10.001 Resultado da pesquisa mauricio toledo soller - em: 04/05/2025
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Processos encontrados
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu. 5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido." (TRF 3ª Região, 2a Turma, AC n.º 2002. 03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486). Desta feita, para obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual n
ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM : DECISÃO DE FOLHAS : 00110862820094036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respecti
direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. (...) Não implica na perda de direito ao benefício de aposentad
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de agosto de 2012. HÉLIO NOGUEIRA Juiz Federal Convocado 00068 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000443-74.2010.4.03.6112/SP 2010.61.12.000443-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVA
LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e 25, I, da Lei nº 8.213/9
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade de cunho temporário, o que ensejaria o benefício de auxílio-doença, correto o Juiz a quo, que concedeu a aposentadoria por invalidez. Isto porque devem ser levadas em consideração as condições pessoais da autora, tais como sua faixa etária (nascimento em 30.10.1952 - fl. 10) e o caráter progressivo e incapacitante da patologia que a acomete. Não se pode, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitaç
termos do artigo 461, caput, do mesmo Estatuto Processual. Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurada OSVALDO CANDIDO SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de iníci
0002434-17.2012.403.6112 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1004 - TITO LIVIO SEABRA) X UNIAO FEDERAL X VALDIR APARECIDO BARBOZA X MARIA CLEUSA MENDES BARBOZA(SP046180 - RUBENS GOMES E SP188503E - PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE TONET) Tendo em vista as disposições do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), tornem os autos ao MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as repercussões da nova legislação no pedido inicial.Caso haja aditamento do pedido ini
TAVARES DE SOUZA JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência à parte autora do extrato de pagamento da RPV/PRC. Após, arquivem-se. 0000988-13.2011.403.6112 - MAGALI LIMEIRA FIORENTINO(SP231927 - HELOISA CREMONEZI PARRAS E SP255944 - DENAINE DE ASSIS FONTOLAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) X MAGALI LIMEIRA FIORENTINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência à parte autora do extrato de pagamento da RPV/PRC. Após, arquivem-se. 0001118-03.20
0001840-37.2011.403.6112 - RONI MARCOS DELLI COLLI(SP119667 - MARIA INEZ MOMBERGUE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência à parte autora do extrato de pagamento da RPV/PRC. Após arquivem-se. 0003004-37.2011.403.6112 - JOSE CARLOS DA SILVA(SP194164 - ANA MARIA RAMIRES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 777 - MAURICIO TOLEDO SOLLER) Ciência à parte autora do extrato de pagamento da RPV/PRC. Após arquivem-se. 0008811-38.2011.403.6112 - RONY ANDERSON GONCALVES(SP194691 -