10.001 Resultado da pesquisa mauricio toledo soller - em: 04/05/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora pretendendo a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício. Sustenta a recorrente a ilegalidade do procedimento adotado. Regularmente intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Verifico nos autos que o feito foi sentenciado em 1
Dos consectários A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91. No que tange ao termo inicial, a concessão é devida a partir da data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pode resistir, sobretudo em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) so
TÂNIA MARANGONI Desembargadora Federal 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016356-70.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.016356-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ARGENTINA MARIA DA SILVA (= ou > de 60 anos) SP223250 ADALBERTO GUERRA 00023206120118260673 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP DESPACHO Preceitua o art. 38, do Código de
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso
Programa Nacional de Acesso à Alimentação). Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Entretanto, a perícia médica judicial de fls. 100/102, com fundamento
exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 2. O Tribunal de origem, competente para a análise das provas dos autos, ao negar à autora o benefício de pensão por morte, consignou que "com a análise dos autos, não restam dúvidas de que não houve, atividade rural em regime de economia familiar" (fl. 84, e-STJ). Portanto, o acolhimento do objeto recursal esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso espec
Debate-se, ainda, se estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
A este respeito, confira o teor do seguinte julgado: AGRAVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CABÍVEL. 1. Decisão monocrática no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A agravante maneja recurso manifestamente inadmissível, porquanto, tratando-se d
VI - Embargos de declaração providos." (TRF - 3ª Região - AC 695860 - Processo: 200103990247717 - 10ª Turma - j. 14.06.11 - DJF3: 22.06.11 p. 3568 - Rel. Des. Walter do Amaral) Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DECLARO NULA, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007833-35.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.007833-1/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA JOSE LUIZ FERREIRA SP311763 RICARDO DA SILVA SERRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 12.00.00096-6 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP DECISÃO Proposta ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez por ac