130 Resultado da pesquisa recursos do custeio - em: 05/05/2025
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11/71. Com efeito, nesse regime instituído pelo PRO RURAL, não se falava em contribuições dos beneficiários, provindos os recursos do custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador rural, consoante previsão dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 11/71. Tratava-se, nessa época, como diz o próprio nome, de um Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Apenas após a edição das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 foi equiparado o trabalhador rural ao urbano quanto aos direitos e ob
provindos os recursos do custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador rural, consoante previsão dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 11/71. Tratava-se, nessa época, como diz o próprio nome, de um Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Apenas após a edição das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 foi equiparado o trabalhador rural ao urbano quanto aos direitos e obrigações previdenciários, inclusive no tocante ao benefício de pensão, tendo o dependente o dever de provar a
pensão por morte do trabalhador rural exigia do dependente somente a prova do efetivo exercício de atividade laborativa do falecido nas lides rurais, consoante dispõe o artigo 3º, § 1º, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 11/71. Com efeito, nesse regime instituído pelo PRO RURAL, não se falava em contribuições dos beneficiários, provindos os recursos do custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador rural, consoante previsão dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 11/71.
editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". O artigo 13 da Lei nº 3.807/60, vigente quando ocorreu o evento morte, estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I do artigo 11: a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os fil
11/71. Com efeito, nesse regime instituído pelo PRO RURAL , não se falava em contribuições dos beneficiários, provindos os recursos do custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador rural , consoante previsão dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 11/71. Tratava-se, nessa época, como diz o próprio nome, de um Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Apenas após a edição das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 foi equiparado o trabalhador rural ao urbano quanto aos direitos e
60 – quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 1481001778/2021 Partícipes: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sociale IMADInstituto Municipal Anti-Drogas, do município de Uberaba. Objeto: Constitui objeto do presente termo de colaboração a execução do Programa Rede Cuidar para oaprimoramento da oferta do serviço socioassistencial, em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas estadual e na
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; da decisão judicial, no caso de morte presumida." Portanto, os dispositivos citados exigem a prova nos autos do vínculo jurídico com o regime previdenciário do de cujus na data do óbito, condição essa que qualifica o "segurado", expressão da lei. Antes da vigência do Plano de Benefício citado, o direito à pensão por morte do trabalhador rural exigia do dependente a prova do trabalho do falecido, na atividade
ADVOGADO No. ORIG. : DF024724 OLGA MORAES GODOY e outro : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00005018420084036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra a decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, que negou seguimento à apelação da parte autora. Alega a embargante, em síntese, que a decisão recorrida é omissa e obscura ao argumento de que o falecido exercera atividade urbana
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000083-19.2004.4.03.6123/SP 2004.61.23.000083-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO GENESIA CORREA DOS SANTOS e outros EDERSON CORREA DOS SANTOS EDMAR CORREA DOS SANTOS IDIONE CORREA DOS SANTOS SP079010 LINDALVA APARECIDA LIMA SILVA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP173453 PATRICIA DE CARVALHO GONCALVES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuiza
Consta destes autos, conforme certidões de casamento e de óbito (fls. 09 e 10) que a autora era esposa do de cujus , consequentemente, sua dependência econômica é presumida ex lege. Já no tocante ao segundo requisito - existência de vínculo jurídico do falecido com o regime previdenciário, na data de seu óbito, condição essa que o qualifica como segurado, na expressão da lei, observo que, neste feito, a inicial se fundamenta na condição de trabalhador rural bóia fria, diarista o