9 Resultado da pesquisa roni pedro vidigal - em: 14/05/2025
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Processos encontrados
INSS(Proc. 1448 - JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES) SENTENÇA.Trata-se de execução de sentença objetivando a satisfação de crédito correspondente a valores atrasados de benefícios previdenciários e honorários advocatícios, em virtude de prolação de sentença de procedência do pedido da parte autora.O executado cumpriu a obrigação, tendo os valores sido disponibilizados por meio de RPV (fls. 180/181). Os credores efetuaram o levantamento dos valores depositados (fls. 184/187).É O REL
aposentadoria por invalidez pelo INSS.Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Embora isento de custas, o INSS deverá ressarcir os honorários periciais (art. 6º da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal).Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, 2º, CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a EADJ do INSS de Dourados a fim de que cumpra a decisão q
Região. 0002820-57.2010.403.6002 - DARCY POTRICH(RO003925 - ELENICE APARECIDA DOS SANTOS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1462 - DIRCEU ISSAO UEHARA) Deixo de receber o recurso de apelação de folhas 441/450.O Autor foi intimado da sentença de folhas 415/422 no dia 22-08-2011, conforme certidão da Secretaria na folha 438, com início do prazo recursal em 24-08-2011. Extinguindo-se o prazo recursal em 08-09-2011. O recurso de apelação foi interposto em 25-01-2012, conforme folha 441, sendo, pois,
Região. 0002820-57.2010.403.6002 - DARCY POTRICH(RO003925 - ELENICE APARECIDA DOS SANTOS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1462 - DIRCEU ISSAO UEHARA) Deixo de receber o recurso de apelação de folhas 441/450.O Autor foi intimado da sentença de folhas 415/422 no dia 22-08-2011, conforme certidão da Secretaria na folha 438, com início do prazo recursal em 24-08-2011. Extinguindo-se o prazo recursal em 08-09-2011. O recurso de apelação foi interposto em 25-01-2012, conforme folha 441, sendo, pois,
transição (Decreto 2.782/98) de 20% do tempo total para a aposentadoria pretendida, in casu, 05 anos de tempo especial (20% de 25 anos).Como restou inferido, o autor demonstra que exerceu atividade especial e ficou aqui reconhecido, o período de 05/06/1989 a 05/03/1997, que corresponde a 07 anos, 09 meses e 06 dias de tempo especial, portanto, acima do percentual mínimo exigido pelos regramentos citados (36 meses ou 05 anos).Logo, faz jus o segurado a regra transitória, reconhecendo-se o di
inferir dos documentos de fls. 10, 11 e 148.Assim, na esteira do artigo 463, I, do CPC, ex officio retifico o nome do autor, ao qual foi concedido o benefício de amparo social, a fim de que passe a constar na r. sentença o nome de RONI PEDRO ARAÚJO.Oficie-se à EADJ, comunicando o correto nome do autor (RONI PEDRO ARAÚJO, RG FUNAI 006.611, NB 542.603.596-9).Ao SEDI para alteração do nome do autor de RONI PEDRO VIDIGAL para RONI PEDRO ARAÚJO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-
transição (Decreto 2.782/98) de 20% do tempo total para a aposentadoria pretendida, in casu, 05 anos de tempo especial (20% de 25 anos).Como restou inferido, o autor demonstra que exerceu atividade especial e ficou aqui reconhecido, o período de 05/06/1989 a 05/03/1997, que corresponde a 07 anos, 09 meses e 06 dias de tempo especial, portanto, acima do percentual mínimo exigido pelos regramentos citados (36 meses ou 05 anos).Logo, faz jus o segurado a regra transitória, reconhecendo-se o di
assistente social pela concessão do benefício de prestação continuada.Assim, o laudo socioeconômico pericial endossa o contido na peça inicial, atestando a miserabilidade da parte autora e a necessidade de percepção do benefício assistencial, para proporcionar-lhe qualidade de vida.Com efeito, conforme atestado pelo laudo sócio econômico a renda per capita do núcleo familiar, composto por seis pessoas, importa em aproximadamente R$ 83,33, inferior, portanto, a do salário mínimo. Ob