TRF3 27/02/2013 -Pág. 640 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
assistente social pela concessão do benefício de prestação continuada.Assim, o laudo socioeconômico pericial
endossa o contido na peça inicial, atestando a miserabilidade da parte autora e a necessidade de percepção do
benefício assistencial, para proporcionar-lhe qualidade de vida.Com efeito, conforme atestado pelo laudo sócio
econômico a renda per capita do núcleo familiar, composto por seis pessoas, importa em aproximadamente R$
83,33, inferior, portanto, a do salário mínimo. Observo, neste ponto que o programa bolsa família, por ser
benefício assistencial, não deve ser computado no cálculo e mesmo que o fosse, a renda per capita não superaria o
limite de do salário mínimo estabelecido pelo artigo 20, 3º, da Lei nº. 8.742/93.Enfim, reputo também preenchido
o requisito da miserabilidade. Atestadas, portanto, a deficiência e a miserabilidade do requerente, requisitos legais
do art. 20 da lei 8.272/93, mostrou-se indevido o indeferimento do benefício pelo INSS (fl. 14, NB 542.603.596-9,
DER 13/09/2010).Assim, faz jus o autor ao recebimento de valores a título de benefício assistencial desde a DER
do NB 542.603.596-9, tendo em vista que persistiram desde então as mesmas condições socioeconômicas de
miserabilidade do grupo familiar e já possuir a incapacidade desde a primeira infância, conforme atestou a perícia
judicial, portanto, atendendo a todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.272/93. Tudo somado impõe-se a
procedência do pedido.Em face do expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inaugural,
extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar
ao INSS a implantação do benefício de amparo assistencial em favor de RONI PEDRO VIDIGAL, a partir da data
do requerimento administrativo (NB 542.603.596-9, DER 13/09/2010).Sobre os valores atrasados incidirão juros e
correção monetária, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho de Justiça Federal em 21 de
dezembro de 2010. Assim, sobre o montante devido incidirão, até 29/06/2009, juros moratórios de 1% ao mês e
correção monetária pela variação do INPC. Já os valores calculados após 29/06/2009 deverão sofrer a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).Presentes os requisitos
estatuídos no artigo 273 do Código de Processo Civil, consubstanciado no ora decidido e na natureza alimentar do
benefício, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 em favor do autor.Em vista do Provimento Conjunto nº
69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, passo a mencionar
os dados a serem considerados, para fins previdenciários:Nome: RONI PEDRO VIDIGALBenefício concedido:
Assistencial de prestação continuada - LOASNúmero do benefício (NB): NB 542.603.596-9Data de início do
benefício (DIB): DER 13/09/2010Data final do benefício (DIB): -Condeno o INSS ao pagamento de honorários
de advogado no importe de 10% sobre os valores em atraso (Súmula n. 111 do STJ).O INSS é isento do
pagamento de custas. Todavia, deverá ressarcir os gastos com a perícia realizada nos autos (art. 6º da Resolução nº
558/2007 do Conselho da Justiça Federal).Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, 2º,
CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à EADJ/INSS para que cumpra a decisão que antecipou os
efeitos da tutela, esclarecendo que o pagamento dos valores compreendidos entre a DIB e a DIP serão objeto de
pagamento em juízo.Dourados, 10 de dezembro de 2012.
0002250-37.2011.403.6002 - FERNANDA TORRACA DE OLIVEIRA(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE
DOS SANTOS) X CLERISTON ADERNO DA SILVA(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS)
X CLAUDIA DE SOUZA(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) X REGINA LUCIA
EMBERCIES BOMFIM(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) X ROSIMEIRE
FIDELIS(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) X ANA CRISTINA DA COSTA
BARBOSA(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) X INEIDA BEATRIZ DAMKE(MS011504 MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) X MAURA APARECIDA LEVANDOSKI(MS011504 - MARCIO
ALEXANDRE DOS SANTOS) X JAQUELINE ANGELO MILITAO(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE
DOS SANTOS) X FABRICIO BEZERRA DE OLIVEIRA(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS
SANTOS) X JORGE LEITE VITORINO DOS SANTOS(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS)
X CHEILA CRISTINA NASCIMENTO SILVA(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) X
ELIANE DANTAS UMBELINO(MS011504 - MARCIO ALEXANDRE DOS SANTOS) X FUNDACAO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD/MS(Proc. 1513 - RAFAEL DE ARAUJO
CAMPELO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1028 - APARECIDO DOS PASSOS JUNIOR)
Trata-se de ação ordinária proposta por Fernanda Torraca de Oliveira, Cleriston Aderno da Silva, Cláudia de
Souza, Regina Lucia Embercies Bomfim, Rosimeire Fidelis, Ana Cristina da Costa Barbosa, Ineida Beatriz
Damke, Maura Aparecida Levandoski dos Santos, Jaqueline Ângelo Militão, Fabrício Bezerra de Oliveira, Jorge
Leite Vitorino dos Santos, Cheila Cristina Nascimento Silva, Eliane Dantas Umbelino em desfavor da UFGD/MS
e União Federal em que narram, em síntese, terem sido aprovados em concurso público realizado pela requerida
para cargos junto ao Hospital Universitário.Referem que, embora não aprovados dentro do número de vagas
previsto no edital, houve contratação precária pelo Hospital Universitário da UFGD para realização das funções
cuja atribuição compete aos cargos para os quais realizaram o certame, o que lhes confere o direito subjetivo à
nomeação, uma vez que a contratação precária restou realizada em número que indubitavelmente lhes alcançariam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2013
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