DODF 23/01/2023 -Pág. 4 -Integra -Diário Oficial do Distrito Federal
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Diário Oficial do Distrito Federal
PORTARIA Nº 06, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Portaria nº 60, de 08 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Extinguir, por motivo de renúncia, a Autorização de Uso Provisória nº 4564/2014,
constante no Processo Administrativo nº 0362-000272/2014, em nome de SIMONE
ANTUNES MARQUES DA PAIXÃO, CPF nº 011.XXX.XXX-03, referente ao Box nº
126, localizado no SIA, trecho 07, lote 100, conjunto E - FECAB, na Região
Administrativa do SIA/DF.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 07, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Portaria nº 60, de 08 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Extinguir, por motivo de falecimento, a Autorização de Uso Provisória nº 11/2010,
constante no Processo Administrativo nº 0364-007439/2009, em nome de JOÃO RIBEIRO
DOS SANTOS, CPF nº 029.XXX.XXX-04, referente ao QUIOSQUE, localizado no Setor
Leste Residencial, Quadra 36, ao lado do lote 110 Setor Leste, na REGIÃO
ADMINISTRATIVA DO GAMA/DF.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 15, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Prorrogação de prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos da Portaria
nº 89, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DODF nº 1, de 02 de janeiro de 2023, p.
02.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição legal prevista no inciso III
do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 19 da Lei
nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, RESOLVE:
Considerando o número de boxes vazios e/ou fechados nas Feiras Permanentes e
Shoppings Populares do Distrito Federal;
Considerando a solicitação da Administração Regional de Planaltina e os pedidos que
estão sendo protocolados quanto aos recursos administrativos;
Considerando a necessidade dos feirantes de reunir a documentação solicitada na Portaria
nº 89, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DODF nº 1, de 02 de janeiro de 2023, p.
02, para interposição do recurso;
Considerando a função social das feiras e shoppings populares do Distrito Federal;
Considerando a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
feirantes;
Considerando o atendimento ao interesse público; e
Considerando a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 1º Fica prorrogado por 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de recurso
administrativo, referente à retomada de espaços vazios na Feira de Confecções e
Utilidades de Planaltina/DF, publicada na Portaria nº 89, de 22 de dezembro de 2022,
publicada no DODF nº 01, de 02 de janeiro de 2023, p. 02.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
GERÊNCIA DE MONITORAMENTO E AUDITORIAS ESPECIAIS
NÚCLEO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO E
RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS INDIRETOS
DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Restituição/Compensação.
O CHEFE DO NÚCLEO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO E
RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS INDIRETOS, DA GERÊNCIA DE
MONITORAMENTO E AUDITORIAS ESPECIAIS, DA COORDENAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições regimentais previstas no Decreto nº 35.565/2014, tendo em vista a delegação
de competência conferida pela Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10/01/2018,
subdelegada pela Ordem de Serviço COSIT/SUREC nº 03/2019, fundamentada pela Lei
Complementar nº 04/94 CT/DF e pelo Decreto nº 33.269/2011, resolve: INDEFERIR os
pedidos de restituições/compensações dos contribuintes abaixo relacionados, na seguinte
ordem de Processo/Protocolo, Interessado, CPF/CNPJ, Tributo, Exercício(s) e Motivo:
20220930--203735, ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., 61.327.045/0007-55,
Parte do pedido administrativo já foi atingido pelo prazo decadencial/prescricional
estabelecido pela legislação tributária (CTN, art.168, I e RPAF, art. 114, I) e, em relação a
todo o objeto do pleito, a interessada (substituta) não foi eleita pela legislação como
Nº 16, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2023
detentora do direito à restituição do indébito (LC 87/96, art. 10 e RICMS, art. 15). O
interessado (s) tem (tem) o prazo de 30 (trinta) dias, contando da publicação, para recorrer
da presente decisão, conforme inciso II e parágrafo 3º do art. 121 do Decreto nº
33.269/2011.
RODRIGO TEIXEIRA AMARAL
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS
GERÊNCIA DE GESTÃO DO IPVA
DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 04, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Isenção de IPVA - Deficiente Físico, Visual, Mental ou Autista.
O GERENTE DE GESTÃO DO IPVA, DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS,
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA
FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições regimentais previstas no art. 193, inciso VIII, da Portaria 95, de
16/03/2022, assim como na Ordem de Serviço nº 06, de 19/05/2022, que dá poderes para
decidir em primeira instância sobre pedidos de concessão de benefício fiscal de caráter não
geral, e ainda com fundamento na Lei nº 6.466, de 27/12/2019, art. 2.º, inciso V, e art. 16,
que preveem e prorrogam, até 31/12/2023, o reconhecimento de isenção, para os casos que
especificam, e com base no parecer que instrui o(s) respectivo(s) processo(s), decide
INDEFERIR, conforme o(s) motivo(s) descrito(s) no despacho do relator constante dos
autos, o pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA para o(s) veículo(s) relacionado(s) na seguinte ordem: PROCESSO/WEB,
INTERESSADO(A), CPF: P20221024-9378, Carlos Ferreira de Souza, ***849.191**;
20221025-219172, Gabriela Furtado Neves, ***910.936**; 20221026-220668, Vera Lucia
Pires de Sousa, ***939.311**; P20221025-9416, Manoel Rodrigues da Silva,
***601.545**; P20221025-9424, Margarida Barbosa Teles, ***960.321**; 20221025220126, Ana Paula Gomes Santana, ***249.451**; 20221025-220347, Lindaura Falqueto,
***283.001**; P20221024-9371, Marlene Cândida Pereira Lima, ***658.811**. O(s)
interessado(s) tem(têm) o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para recorrer da
presente decisão, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais TARF, conforme o disposto no art. 98 do Decreto nº 33.269/2011.
EDSON MIRANDA SANTOS
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 06/2023 – COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ
INTERESSADO: SYSTECH SISTEMAS E TECNOLOGIA EM INFORMATICA
LTDA. CF/DF: 07.465.778/002-67. CNPJ: 03.263.975/0004-43. PROCESSO Nº:
20230113-12448.
A COORDENADORA, DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA,
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo
1º, inciso VI, alínea "j", da Ordem de Serviço Nº 129, de 30 de junho de 2022,
combinado com o artigo 3º, § 3º, do Decreto Nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, com
fulcro no artigo 24 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as
disposições do Decreto Nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o
Parecer Nº 16/2023 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ, decide indeferir o
pleito constante do processo acima mencionado.
Fica assegurado ao interessado o direito a recurso desta decisão, ao Secretário de Estado
de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência efetuada nos termos da Lei
Nº 5.910/2017 e da Portaria Nº 60/2018.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2023
DAVILINE BRAVIN SILVA
DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 07/2023 – COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ
INTERESSADO: J.L. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE UTILIDADES
DOMESTICAS LTDA. CFDF: 07.472.501/001-43. CNPJ: 07.717.596/0001-94.
PROCESSO Nº: 20230113-13290.
A COORDENADORA DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA
SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 1º,
inciso VI, alínea "j", da Ordem de Serviço Nº 129, de 30 de junho de 2022, combinado com
o artigo 3º, § 3º, do Decreto Nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no artigo 24 da
Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto Nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer Nº 17/2023 –
NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ, decide indeferir o pleito constante do
processo acima mencionado.
Fica assegurado ao interessado o direito a recurso desta decisão, ao Secretário de Estado de
Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência efetuada nos termos da Lei Nº
5.910/2017 e da Portaria Nº 60/2018.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2023
DAVILINE BRAVIN SILVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 05/2023 – COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ
(Processo nº 20230113-12925)
A COORDENADORA DE TRIBUTAÇÃO. DA SUBSECRETARIA DA RECEITA. DA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA. DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br