DODF 23/01/2023 -Pág. 5 -Integra -Diário Oficial do Distrito Federal
PÁGINA 5
Diário Oficial do Distrito Federal
3º, § 3º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, combinada com o artigo 1º, inciso VI,
"j", da Ordem de Serviço nº129, de 30 de junho de 2022, com fulcro no inciso II do caput do
artigo 24 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 018/2023 –
NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEFAZ, elaborado em decorrência do pedido de
ATACADÃO PLANALTO LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF)
sob o nº 08.158.901/001-43 e no CNPJ/MF sob o nº 47.585.129/0001-72, doravante
denominada INTERESSADA, declara:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto
tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012, nas operações com
os produtos constantes nos itens 30, 31, 34, 40 e 41 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da
inclusão de outras mercadorias nos itens mencionados no caput.
CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as
operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação tributária do
Distrito Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA – A base de cálculo do imposto, nas operações para
estabelecimento filial ou matriz, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios
ICMS.
CLÁUSULA QUARTA – A interessada deverá observar o disposto nos incisos I, IV, V, VI e
VII do caput do art. 4º do Decreto nº 34.063/2012.
CLÁUSULA QUINTA – A interessada poderá realizar no máximo cinco operações mensais
com não contribuintes do ICMS, operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e operações destinadas a
construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias
de serviço público, observadas as definições dispostas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º
art. 4º.
CLÁUSULA SEXTA – A INTERESSADA deverá:
I - caso regida pela Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, definir o preço de venda das
mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a
cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas;
II - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas
operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo
contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no incisos I e III desta cláusula;
III - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas
operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo
contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do
Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no inciso I desta
cláusula
CLÁUSULA SÉTIMA – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a
condição de substituto tributário que:
I - tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de
multa de 100%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei n° 1.254, de
1996, salvo nas seguintes situações:
a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto;
b) se o processo estiver extinto;
c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa;
II - deixar de atender ao disposto nos incisos III e V do art. 3° do Decreto nº 34.063, de 19 de
dezembro de 2012;
III - deixar de atender ao disposto nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 4°, do Decreto nº
34.063, de 19 de dezembro de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO– A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco
quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.
CLÁUSULA OITAVA –A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão
do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.
CLÁUSULA NONA – Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da sua publicação.
O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.receita.fazenda.df.gov.br
e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: Serviços SEF / Empresa / Publicações
/ Regimes Especiais.
Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária –
SIGEST, sistema interno da SUREC/SEFAZ-DF.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2023
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenadora de Tributação
Nº 16, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2023
ATO DECLARATÓRIO Nº 06/2023 – COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ
(Processo Nº 20230113-13057)
O(A) COORDENADOR(A DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA,
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 3º, §
3º, do Decreto Nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, combinada com o artigo 1º, inciso VI, "j",
da Ordem de Serviço Nº 129, de 30 de junho de 2022, com fulcro no inciso II do caput do
artigo 24 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do
Decreto Nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer Nº 19/2023 –
NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ, elaborado em decorrência do pedido de
COSTA MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA,
inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o Nº 08.189.086/002-10 e no
CNPJ/MF sob o Nº 08.369.458/0005-58, doravante denominada INTERESSADA, declara:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto
tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto Nº 34.063/2012, nas operações com
os produtos constantes no item 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto Nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da
inclusão de outras mercadorias no item mencionado no caput.
CLÁUSULA SEGUNDA – A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as
operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação tributária do
Distrito Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA – A base de cálculo do imposto, nas operações para
estabelecimento filial ou matriz, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios
ICMS.
CLÁUSULA QUARTA – A interessada deverá observar o disposto nos incisos I, IV, V, VI e
VII do caput do art. 4º do Decreto Nº 34.063/2012.
CLÁUSULA QUINTA – A interessada poderá realizar no máximo cinco operações mensais
com não contribuintes do ICMS, operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e operações destinadas a
construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias
de serviço público, observadas as definições dispostas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º
art. 4º.
CLÁUSULA SEXTA – A INTERESSADA deverá:
I - caso regida pela Lei Nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, definir o preço de venda das
mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a
cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas;
II - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas
operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo
contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no incisos I e III desta cláusula;
III - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas
operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo
contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do
Caderno II do Anexo I ao Decreto Nº 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no inciso I desta
cláusula
CLÁUSULA SÉTIMA – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a
condição de substituto tributário que:
I - tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de
multa de 100%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei Nº 1.254, de
1996, salvo nas seguintes situações:
a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto;
b) se o processo estiver extinto;
c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa;
II - deixar de atender ao disposto nos incisos III e V do art. 3° do Decreto Nº 34.063, de 19 de
dezembro de 2012;
III - deixar de atender ao disposto nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 4°, do Decreto Nº
34.063, de 19 de dezembro de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco
quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.
CLÁUSULA OITAVA – A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão
do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.
CLÁUSULA NONA – Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da sua publicação.
O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.receita.fazenda.df.gov.br
e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: Serviços SEF / Empresa / Publicações
/ Regimes Especiais.
Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária –
SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF/SEFAZ.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2023
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenador(a) de Tributação
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br