DOEPE 30/12/2015 -Pág. 440 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
440 - Ano XCII • NÀ 243
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EMBARCAÇÕES
DESCRIÇÃO
Recife, 30 de dezembro de 2015
ANO DE FABRICAÇÃO
2015
2014
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
EMBARCAÇÕES DE CASCO DE FIBRA, ATÉ 6,99 MTS, DE COMPRIMENTO
DE 25 A 30 HP
DE 31 A 50 HP
DE 51 A 90 HP
ACIMA DE 90 HP
393,94
492,48
615,60
697,68
354,54
443,23
554,04
627,91
319,09
398,91
498,64
565,12
287,18
359,02
448,77
508,61
258,46
323,12
403,90
457,75
232,62
290,80
363,51
411,97
209,35
261,72
327,16
370,78
188,42
235,55
294,44
333,70
169,58
212,00
265,00
300,33
152,62
190,80
238,50
270,30
137,36
171,72
214,65
243,27
123,62
154,55
193,18
218,94
EMBARCAÇÕES DE CASCO DE FIBRA, ATÉ 6.99 MTS, DE COMPRIMENTO.
PROPULSAO A MOTOCICLETAR DE POPA - GASOLINA
DE 25 A 90 HP
DE 91 A 140 HP
DE 141 A 280 HP
ACIMA DE 280 HP
862,66
1.190,11
2.076,00
2.544,38
776,39
1.071,10
1.806,14
2.213,62
698,75
963,99
1.571,33
1.925,86
628,88
867,59
1.367,04
1.675,49
565,99
780,83
1.189,34
1.457,66
509,39
702,75
1.034,74
1.268,16
458,45
632,47
900,19
1.103,33
412,61
569,23
783,17
959,90
371,35
512,30
681,36
835,10
334,21
461,07
592,80
726,53
300,79
414,97
515,71
632,06
COM PROPULSÃO A MOTOCICLETAR COMPLEMENTAR OU ALTERNATIVA
(VELEIRO MOTOCICLETAR DE CENTRO) - GASOLINA
A ‘PARTIR DE 25 HP
ATÉ 8.99m
DE 9 A 10.99m
DE 11 A 15.99m
ACIMA DE 15.99m
1.190,98
1.723,63
2.133,98
2.544,34
2.872,66
1.071,88
1.551,27
1.920,59
2.289,90
2.585,39
964,69
1.396,14
1.728,53
2.060,91
2.326,85
868,22
1.256,53
1.555,68
1.854,82
2.094,17
781,40
1.130,87
1.400,11
1.669,34
1.884,75
703,26
1.017,79
1.260,10
1.502,40
1.696,27
632,93
916,01
1.134,09
1.352,16
1.526,65
569,64
824,41
1.060,68
1.216,95
1.373,98
512,68
741,97
918,61
1.095,25
1.236,58
461,41
667,77
826,75
985,73
1.112,93
COM PROPULSÃO A MOTOCICLETAR DE CENTRO - GASOLINA
DE 25 A 125 HP
DE 126 A 200 HP
ACIMA DE 200 HP
2.708,50
3.036,77
3.365,18
2.437,65
2.733,09
3.028,67
2.193,88
2.459,78
2.725,80
1.974,49
2.213,80
2.453,22
1.777,04
1.992,42
2.207,90
1.599,34
1.793,18
1.987,11
1.439,41
1.613,86
1.788,40
1.295,47
1.452,48
1.609,56
1.165,92
1.307,23
1.448,60
COM PROPULSÃO DE MOTOCICLETAR A GASOLINA,
COMPRIMENTO DE 7,00 A 8,99 MTS.
ACIMA DE 150 HP
4.185,94
3.767,34
3.390,61
3.051,55
2.746,39
2.471,75
2.224,58
2.002,12
5.088,72
4.579,85
4.121,86
3.709,68
3.338,71
3.004,84
2.704,35
4.596,24
4.136,62
3.722,95
3.350,66
3.015,59
2.714,03
COM COMPRIMENTO DE 9.00 A 9.99m
ACIMA DE 200 HP
5.417,09
4.875,38
4.387,84
3.949,06
3.554,15
COM COMPRIMENTO DE 10.00 A 11.99m
DE 150 A 400 HP
ACIMA 400 A 500 HP
ACIMA DE 500 HP
6.894,43
7.222,66
7.797,26
6.204,99
6.500,39
7.017,54
5.584,49
5.850,35
6.315,78
5.026,04
5.265,32
5.684,21
COM COMPRIMENTO DE 12.00 A 13.99m
DE 150 A 400 HP
DE 401 A 500 HP
ACIMA DE 500 HP
8.043,50
9.028,42
9.849,26
7.239,15
8.125,57
8.864,34
6.515,24
7.313,02
7.977,90-
COM COMPRIMENTO DE 14 A 18.99m
DE 225 A 600 HP
ACIMA DE 600 HP
13.542,77
14.363,52
12.188,49
12.927,17
AERONAVES
DESCRIÇÃO
ATÉ 250kg
ACIMA 250 A 500kg
ACIMA 500 A 2.700kg
ACIMA 2.700 A 5.700kg
ACIMA 5.700 A 40.000kg
2015
496,54
7.613,48
23.171,67
51.308,67
89.376,35
2014
446,89
6.852,14
20.854,50
46.177,80
80.438,72
COM PROPULSÃO DE MOTOCICLETAR DIESEL
DE 150 A 200 HP
COM ATÉ 8.99 MTS DE COMPRIMENTO
ACIMA DE 150 HP
ACIMA 40.000 A 150.000kg
ACIMA DE 150.000kg
2002
2001
120,00
139,09
173,86
197,05
120,00
125,18
156,48
177,34
120,00
120,00
140,83
159,61
120,00
120,00
126,75
143,65
120,00
120,00
120,00
129,28
270,71
373,47
448,70
549,94
243,64
336,12
390,34
478,42
219,28
302,51
339,60
416,21
197,35
272,26
306,96
362,11
177,61
245,03
276,26
325,90
415,27
600,99
744,08
887,16
1.001,63
373,74
540,89
669,67
798,44
901,47
336,37
486,80
602,70
718,60
811,32
302,73
438,12
542,43
646,74
730,19
272,46
394,31
488,19
582,06
657,17
1.049,33
1.176,51
1.303,74
944,39
1.058,86
1.173,37
849,95
952,97
1.056,03
764,96
857,67
950,43
688,46
771,91
855,38
1.801,91
1.621,72
1.459,55
1.313,59
1.182,23
1.064,01
2.433,92
2.190,53
1.971,47
1.774,33
1.596,89
1.437,20
2.442,63
2.198,37
1.978,53
1.780,68
1.602,61
1.442,35
3.198,74
2.878,86
2.590,98
2.331,88
2.098,69
1.888,82
4.523,44
4.738,78
5.115,78
4.071,09
4.264,91
4.604,21
3.663,98
3.838,42
4.143,79
3.297,59
3.454,57
3.729,41
2.967,83
3.109,12
3.356,47
2.671,04
2.798,20
3.020,82
5.863,71
6.581,72
7.180,11
5.277,34
5.923,54
6.462,10
4.749,61
5.331,19
5.815,89
4.274,65
4.798,07
5.234,30
3.847,18
4.318,26
4.710,87
3.462,46
3.886,44
4.239,79
10.969,64
11.634,45
9.872,68
10.471,01
8.885,41
9.423,91
7.996,87
8.481,51
7.197,18
7.633,36
6.477,46
6.870,03
5.829,72
6.183,02
2013
402,20
6.166,92
18.769,05
41.560,02
72.394,85
2012
361,98
5.550,23
16.892,15
37.404,02
65.155,36
2011
2010
325,78
293,20
4.995,21 4.495,69
15.202,93 13.682,64
33.663,62 30.297,26
58.639,82 52.775,84
173.477,07 156.129,36 140.516,42 126.464,78 113.818,30 102.436,47
327.713,18 294.941,86 265.447,67 238.902,91 215.012,62 193.511,35
2000
1999
1998
1997
1996
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
120,00
159,85
220,53
248,64
293,31
143,87
198,48
223,77
263,98
129,48
178,63
201,40
237,58
120,00
160,77
181,26
213,82
245,21
354,88
439,37
523,86
591,45
220,69
319,39
395,43
471,47
532,31
198,62
287,45
355,89
424,32
479,08
178,76
258,71
320,30
381,89
431,17
160,88
232,84
288,27
343,70
388,05
619,62
694,72
769,85
557,66
625,24
692,86
501,89
562,72
623,58
451,70
506,45
561,22
406,53
455,80
505,10
365,88
410,22
454,59
957,61
861,85
775,66
698,10
628,29
565,46
1.293,48
1.164,14 1.047,72
942,95
848,66
763,79
687,41
1.298,11
1.168,30
1.051,47
946,33
851,69
766,52
689,87
620,88
1.699,94
1.529,95
1.376,95
1.239,26 1.115,33
1.003,80
903,42
813,08
731,77
2.403,94
2.518,38
2.718,74
2.163,55
2.266,55
2.446,86
1.947,19
2.039,89
2.202,18
1.752,47
1.835,90
1.981,96
1.577,22 1.419,50
1.652,31 1.487,08
1.783,76 1.605,39
1.277,55
1.338,37
1.444,85
1.149,80
1.204,54
1.300,36
1.034,82
1.084,08
1.170,33
931,34
975,67
1.053,29
3.116,22
3.497,79
3.815,81
2.804,60
3.148,01
3.434,23
2.524,14
2.833,21
3.090,80
2.271,72
2.549,89
2.781,72
2.044,55
2.294,90
2.503,55
1.840,10 1.656,09
2.065,41 1.858,87
2.253,20 2.027,88
1.490,48
1.672,98
1.825,09
1.341,43
1.505,69
1.642,58
1.207,29
1.355,12
1.478,32
1.086,56
1.219,61
1.330,49
5.246,75
5.564,72
4.722,07
5.008,25
4.249,86
4.507,42
3.824,88
4.056,68
3.442,39
3.651,01
3.098,15 2.788,34
3.285,91 2.957,32
2.509,50
2.661,59
2.258,55
2.395,43
2.032,70
2.155,89
1.829,43
1.940,30
ANO DE FABRICAÇÃO
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
263,88
237,49
213,74
192,37
173,13
155,82
140,24
4.046,12 3.641,51 3.277,36
2.949,62 2.654,66 2.389,19 2.150,27
12.314,38 11.082,94 9.974,64
8.977,18 8.079,46 7.271,52 6.544,36
27.267,53 24.540,78 22.086,70 19.878,03 17.890,23 16.101,20 14.491,08
47.498,26 42.748,43 38.473,59 34.626,23 31.163,61 28.047,25 25.242,52
2002
2001
2000
1999
126,21
120,00
120,00
120,00
1.935,25 1.741,72 1.567,55 1.410,79
5.889,93 5.300,94 4.770,84 4.293,76
13.041,98 11.737,78 10.564,00 9.507,60
22.718,27 20.446,44 18.401,80 16.561,62
1998
1997
1996
120,00
120,00
120,00
1.269,71 1.142,74 1.028,47
3.864,38 3.477,94 3.130,15
8.556,84 7.701,16 6.931,04
14.905,46 13.414,91 12.073,42
92.192,83 82.973,54 74.676,19
67.208,57 60.487,71 54.438,94 48.995,05
44.095,54 39.685,99 35.717,39 32.145,65
28.931,09 26.037,98 23.434,18
174.160,22 156.744,20 141.069,78 126.962,80 114.266,52 102.839,87 92.555,88
83.300,29 74.970,26 67.473,24 60.725,91
54.653,32 49.187,99 44.269,19
DECRETO Nº 42.543, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária, relativamente à emissão de Nota Fiscal e ao
procedimento referente ao estoque.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as
normas relativas ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
DECRETO Nº 42.544, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e
dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Introduz alterações no Decreto nº 26.402, de 11 de
fevereiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 12.523, de 30
de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.
“Art. 12. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em
outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal conterá destaque: (AC)
I - do ICMS normal, de forma meramente indicativa; e
II - do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação interna na Unidade da Federação de
destino da mercadoria e a utilizada na operação interestadual, pertencente à referida Unidade da Federação.
......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a Lei nº 15.599, de 30 de setembro de 2015, que modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que
institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015, e do Ajuste SINIEF 11, de 4 de dezembro de 2015,
publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015 e de 7 de dezembro de 2015, respectivamente,
DECRETA:
Art. 21. ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 5º O mecanismo de ressarcimento de que trata o § 1º também poderá ser adotado relativamente a operações: (NR)
I - a partir de 1º de novembro de 2010, com mercadoria destinada a Unidade da Federação não signatária do acordo
que disponha sobre o regime de substituição tributária em relação à mencionada mercadoria; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da
Federação. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de substituição tributária, quando ocorrer alteração na carga
tributária relativa à retenção do imposto, serão observadas as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do
estoque da mercadoria recebida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores à mudança: (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 1º O Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o
parágrafo único do art. 4º para § 1º:
“Art. 2º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais: (NR)
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao adicional do ICMS referido no caput:
......................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, incide nas operações em que o fato gerador ocorra em outra Unidade
da Federação e o destinatário da mercadoria seja consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em
Pernambuco. (AC)
Art. 3º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de que trata o art. 2º, como receita
específica destinada ao FECEP, ao contribuinte que realizar:
I - operação destinada:
a) a não contribuinte do ICMS: (NR)