DOEPE 30/12/2015 -Pág. 441 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de dezembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 42.547, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
1. até 31 de dezembro de 2015, ainda que localizado em outra Unidade da Federação; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, localizado neste Estado, inclusive na hipótese de o remetente da mercadoria
estar localizado em outra Unidade da Federação; (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o seguinte, nas operações previstas
no art. 3º:
......................................................................................................................................................................................
III - o valor obtido na forma do inciso II:
......................................................................................................................................................................................
b) deverá ser recolhido:
......................................................................................................................................................................................
2. pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, com os seguintes códigos de receita: (NR)
Ano XCII • NÀ 243 - 441
Revoga os Decretos nº 42.198, de 5 de outubro de 2015, e
nº 42.309, de 10 de novembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os Decretos nº 42.198, de 5 de outubro de 2015, e nº 42.309, de 10 de novembro de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
2.1. até 31 de dezembro de 2015, 10008-0; e (REN/NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação ou
10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração; e (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 2º O recolhimento de que trata o subitem 2.2 da alínea “b” do inciso III do caput, nos exercícios de 2016 a 2018,
deve ser feito integralmente para a Unidade da Federação do adquirente da mercadoria, não cabendo nenhuma
partilha. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.548, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 29.044,
de 22 de março de 2006 à empresa J B AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA., e transferido pelo Decreto nº 35.333, de 21 de julho
de 2010, para a empresa COMPANHIA ALCOOLQUÍMICA
NACIONAL – ALCOOLQUÍMICA.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.545, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à concessão de
redução de base de cálculo do ICMS na hipótese de
exclusão retroativa do contribuinte do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 17 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.044, de 22 de março de
2006, concedido à empresa J B AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., e transferido pelo Decreto nº 35.333, de 21 de julho de 2010, para a empresa
COMPANHIA ALCOOLQUÍMICA NACIONAL - ALCOOLQUÍMICA, estabelecida no Engenho Cachoeirinha, Zona Rural, Vitória de Santo
Antão - PE, CNPJ/MF nº 11.699.378/0007-37 e CACEPE nº 0063915-08, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.044, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes
bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
......................................................................................................................................................................................
XXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2016, no caso de contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos
retroativos, na hipótese de a exclusão ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da
Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos da mencionada exclusão e o último
dia do ano imediatamente anterior ao seu registro, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de saída ou prestação de serviço, permitindo-se,
neste caso, a utilização, a título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados
períodos, observado o disposto no § 31. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 31. A base de cálculo de que trata o inciso XXXVI, aplica-se inclusive à exclusão cujo registro tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2015.
.....................................................................................................................................................................................”.
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015; e (REN/RN)
b) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2027, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III e do inciso
I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/RN)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2027, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 42.546, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Incorpora à legislação tributária estadual as disposições
dos Convênios ICMS 93 e 153, ambos de 2015, que
dispõem sobre os procedimentos a serem observados
nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado
em outra Unidade da Federação.
DECRETO Nº 42.549, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ANTARES COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE MERCADORIAS LTDA.
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93/2015
e 153/2015, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93/2015, de 17 de setembro
de 2015, e 153/2015, de 11 de dezembro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015 e 15 de dezembro
de 2015, respectivamente, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas
nos Convênios mencionados no art. 1º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 112, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ANTARES COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS LTDA.,
estabelecida na Rua da Indústria, nº 41, andar 1, São José, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 17.993.609/0001-01 e CACEPE nº 0526521-57,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: resina plástica com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 – NBM/SH 3901.20.19; resina