DOEPE 18/04/2019 -Pág. 7 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 74 - 7
I – Tornar pública as normas específicas para a abertura de inscrições e a realização de processo seletivo destinados à concessão de
525 (quinhentas e vinte e cinco) bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para o ano de 2019. A solicitação
de bolsa, no âmbito do Programa, será efetuada, exclusivamente, via Internet, no endereço eletrônico http://www.educacao.pe.gov.br,
mediante o preenchimento do Formulário Eletrônico de Requerimento de Bolsa.
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
II – Estabelecer o período para as solicitações de bolsas a partir das 08 horas do dia 22 de abril de 2019 e término ao esgotamento das bolsas
disponíveis ou em data definida pela Comissão do Processo Seletivo, divulgada previamente no site da Secretaria de Educação e Esportes.
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 139/19 DE 10 DE ABRIL DE 2019.
EMENTA: PROMOVE PRAÇA POST MORTEM
O Comandante Geral no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 101, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo
Decreto nº 17.589/94, c/c art. 14, III, da LCE nº 134/08 (Plano de Cargos e Carreiras dos Militares Estaduais), aliado às deliberações
expendidas pela Comissão de Promoção de Praças na Reunião Extraordinária realizada no dia 28MAR19, consoante tornou público o BG
nº 067, de 09 de Abril de 2019, R E S O L V E: I. Promover, sob o critério post mortem, à graduação de CB PM, a contar de 15 de Agosto
de 2018, o Ex – SOLDADO PM, Mat. 122479-1/19º BPM – DEVYSON HELLY DE CARVALHO JUCÁ SILVA; II. Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação. VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO CEL QOPM – Comandante Geral
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IV – Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIAS SEE DE 17 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria SEE nº2151 de 10.04.2019, DOE/PE de 11.04.2019, RESOLVE:
Nº 2590 - Instaurar Inquérito Administrativo Disciplinar sob o nº 001.2019.03 para apuração da responsabilidade, bem como proceder
ao exame de outros fatos ações e omissões que por ventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e que guardem conexão
com o objeto presente com base no Ofício 017/2019 – 5º PJDCO, CI nº 8/2019 – SEE – GABSEGE e documentos que compõe o SEI nº
1400004289000110/2019-49. I) Designar os servidores Shirleide de Mendonça da Silva, Professora, matrícula nº 277.639-1; Valdir José
de Oliveira, Professor, matrícula nº 141.297-3 e Maria Celestina Mendes de Azevedo, Assistente Administrativo Educacional, matrícula nº
89.137-1 para sob presidência da primeira, atuarem na presente apuração.
DESENVOLVIMENTO AGR˘RIO
Secretário: Dilson de Moura Peixoto Filho
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS
A Chefe da Unidade de Recursos Humanos da Gerência de Recursos Humanos desta Secretaria proferiu os seguintes despachos.
Em 09/04/2019
Nº 2591 - Instaurar Sindicância sob nº 002.2019.03 para apuração da responsabilidade, bem como proceder ao exame de outros fatos
ações e omissões que por ventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e que guardem conexão com o objeto presente
com base no Ofício 3853/2018-MPF/PR/PB/YMD, e documentos que compõe o SIGEPE nº 0473753-2/2018. I) Designar os servidores
Shirleide de Mendonça da Silva, Professora, matrícula nº 277.639-1; Valdir José de Oliveira, Professor, matrícula nº 141.297-3 e Maria
Celestina Mendes de Azevedo, Assistente Administrativo Educacional, matrícula nº 89.137-1 para sob presidência da primeira, atuarem
na presente apuração.
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO:
PROCESSO
NOME
MAT.
MÊS
DEC
PERIODO
SDA 2019/00696-3
JOSAETE DE LIMA QUARESMA
107.822-4
01
3º
07/03 A 05/04/2019
AUTORIZO O DEFERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA:
PROCESSO
NOME
MATRIICULA
A PARTIR DE
SDA 2019/00694-7
JOSE IVAN CANDIDO
1089862
16/03/2019
AUTORIZO A ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
CONFORME CERTIDÃO, APRESENTADA, FORNECIDA PELO INSS.
● SDA - JOSE SOARES DE ARAUJO, Matrícula nº. 134.672-5, do quadro de pessoal efetivo da SDA, autorizo registrar se, nos
assentamentos funcionais do servidor, os tempos de Contribuição, . perfazendo um total de 718 dias ou seja i ano, 11 meses e 23 dias
a) Mary Anne Menezes Amando
Gerente de Gestão de Pessoas
EDUCANjO E ESPORTES
Nº 2592 - Instaurar Sindicância sob nº 001.2019.04 para apuração da responsabilidade, bem como proceder ao exame de outros
fatos ações e omissões que por ventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e que guardem conexão com o
objeto presente com base no Ofício 733/2018 da 2º PJDC, CI nº 68/2019 – SEE – GGPE e documentos que compõe o SEI nº
1400004289000091/2019-51. I) Designar os servidores Manuela Travassos da Costa Ribeiro, Professora, matrícula nº 252.301-9 e
Roberto Vasconcelos Guimarães Filho, Analista em Gestão Educacional, matrícula nº 168.235-0 para sob presidência da primeira,
atuarem na presente apuração.
Nº 2593 - Instaurar Inquérito Administrativo Disciplinar sob nº 001.2019.05 para apuração da responsabilidade, bem como proceder ao
exame de outros fatos ações e omissões que por ventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos e que guardem conexão
com o objeto presente com base no Ofício 038/2019 da 43º PJDCCAP e documentos que compõe o SEI nº 1400004289000320/2019-37.
I) Designar os servidores Carolina Queiroz Soares Quintas, Professora, matrícula nº 255.715-0, Pablo Henryque de Medeiros Souza,
Professor, matrícula nº 259.945-7 e Sheila Maria Sobral dos Santos, Professora, matrícula nº 190.600-3 para sob presidência da primeira,
atuarem na presente apuração.
PORTARIA SE Nº 2594 DE 17 DE ABRIL DE 2019.
O Secretário Executivo de Administração e Finanças, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria SEE nº 2151 de 10/04/2019/D.O.E
de 11/04/2019, considerando a conclusão do Inquérito Administrativo nº IAD 007.2018.05, Portaria SEE N° 4796 de 27 de setembro de
2018, DOE PE de 28/09/2018, diante dos argumentos fáticos e jurídicos contidos no Relatório de Conclusão emitido pela Comissão
Processante (fls. 50 a 61), bem como do Encaminhamento nº 11/2019, oriundo da Corregedoria desta Secretaria de Educação (fls. 63 a
65). RESOLVE: Homologá-los, incluindo-os como parte integrante desta decisão. DECIDE: Remeter o referido Inquérito Administrativo à
Secretaria de Administração, com fulcro no art. 237 da Lei nº 6.123/68, para apreciação e encaminhamentos decorrentes da penalidade
proposta pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SE Nº 2595 DE 17 DE ABRIL DE 2019.
PORTARIA SE Nº 532 - C DE 31 DE JANEIRO DE 2019
O Secretário Executivo de Administração e Finanças, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria SEE nº 2151 de 10/04/.2019,
considerando a conclusão do Inquérito Administrativo nº IAD 004.2018.04, Portaria SEE N° 370 de 29 de junho de 2018, DOE PE de
30 de junho de 2018, em desfavor da servidora Silvana Cavalcanti Rocha Fonseca, matrícula nº 241.252-7, Professora Efetiva desta
Secretaria. FATOS APURADOS: suposta irregularidade, cometida no exercício de suas funções pela Imputada. Resolve: adotar, como
fundamento deste ato, as conclusões contidas no Relatório Final da 4ª Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar (fls. 359 a 373)
e as recomendações da Corregedoria contidas no Encaminhamento nº 20/2019 (fls. 375 a 377), para determinar o ARQUIVAMENTO do
Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 209. Inciso I, da Lei nº 6.123/68.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista decreto nº 30.352, de 11/04/07, Portaria SE nº 1495 de 01/03/2011 e os termos da Lei nº 14.547 de 21/12/2011, Decreto 37.814
de 27/01/2012 regulamenta a Lei: Resolve: Publicar, resumidamente, os instrumentos administrativos, a seguir descritos: 1- ESPÉCIE:
CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2 - OBJETO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO TOTAL DE (4) Quatro. 3. VIGÊNCIA: conforme período do contrato:
Nº CONTRATO
ER00001/19
ER00003/19
ER00002/19
ER00004/19
NOME
FUNÇÃO
EDKARLLA SOUSA
DANTAS DE OLIVEIRA
MARIA ROSENAURA DE
ARANTES
ROSA ALICE DE
MENDONCA NEVES
VIVIANE MARTINS DE
ARAÚJO
PROFESSOR DE
BIOLOGIA
PROFESSOR DE
BIOLOGIA
PROFESSOR DE
MATEMÁTICA
PROFESSOR DE
MATEMÁTICA
VIGÊNCIA
MUNICÍPIO
01/02/2019
31/01/2020
RECIFE
01/02/2019
31/01/2020
RECIFE
01/02/2019
31/01/2020
GOIANA
01/02/2019
31/01/2020
BELO JARDIM
PROJETO
ENSINO
REGULAR
ENSINO
REGULAR
ENSINO
REGULAR
ENSINO
REGULAR
PORTARIA N° 2574 DE 17 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, tendo vista o disposto no parágrafo único, do art. 135, da lei nº 7.741 de 23/10/1978,
RESOLVE:
I - Designar como ordenadores de despesas, da UG 140101, os servidores Frederico da Costa Amancio – CPF nº 684.722.774-53 –
Matrícula 363.294- 6; Ednaldo Alves de Moura Júnior – CPF nº 045.196.114-58 – Matrícula 363.375-6; João Carlos Cintra Charamba –
CPF nº 998.268.604-68 – Matrícula 348.470-0; Severino José de Andrade Júnior – CPF nº 040.894.964-38 – Matrícula 363.376- 4; Maria
de Araújo Medeiros Souza – CPF nº 032.674.874-12 – Matrícula 237.883-3; Diego Porto Pérez – CPF nº 041.736.644-27 – Matrícula
363.953-3; Anselmo de Oliveira Carvalho Filho – CPF nº 057.457.394-10 - Matrícula 368.188-2; Flavio Furtado de Azevedo – CPF nº
693.030.104-34 – Matrícula 373.236-3; Bruna Van Der Linden Barbosa – CPF nº 022.379.774-02 – Matrícula 348.478-5; Emilio Veludo
Lopes– CPF nº 685.725.552-15 – Matrícula 363.506- 6; Sebastião Moura Neto – CPF nº 655.975.404-91 - Matrícula 338.408- 0; Felipe
Bernardo do Nascimento – CPF nº 052.743.404-31 – Matrícula 376.546-6; Vivian Alves Sousa – CPF nº 025.415.844-74 – Matrícula
394.423-9; Maria Ângela de Abreu e Lima Mello – CPF nº 399.048.304-87 – Matrícula 350.579-0; Gustavo Paulo da Silva Sampaio – CPF
nº 048.152.184-47 – Matrícula 348.488-2; Sinésio Monteiro de Melo Filho – CPF nº 426.718.764-91 – Matrícula 177.769-6; Caetano
Bezerra Barboza Neto – CPF nº 473.705.484-49 – Matrícula – 177.652-5; José Alberto da Silva Filho – CPF nº 030.620.884-94 – Matrícula
372.588-0; José Humberto do Nascimento Cruz – CPF nº 907.713.704-15 – Matrícula 251.497- 4; Alamartine Ferreira de Carvalho – CPF
nº 013.436.654-93 – Matrícula 352.710-7; Elizabeth Cavalcanti Jales – CPF nº 190.100.014- 15 – Matrícula 258.437-9; Davi Aldin de
Sousa Oliveira – CPF nº 087.993274-06 – Matrícula 363.957-6; Guilherme Silveira Marinho Falcão – CPF nº 326.918.154-04 – Matrícula
129.027-4; Adriana Salazar Lopes Ferreira – CPF nº 426.889.144-72 – Matrícula 363.955- 0. II – Ficam também autorizados os seguintes
poderes: abrir, movimentar e encerrar contas bancárias vinculadas ao CNPJ Nº 10.572.071/0001-12, Secretaria de Educação e Esportes,
ficando determinado que qualquer dessas operações ocorra em conjunto de dois ordenadores.
III - Esta portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01/03/2018.
IV – Revogam-se as disposições contrárias.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 17.04.2019 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2018.000010091231-52. TATE: 00.104/19-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0500087-49. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 051/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS de R$ 563.021,04,(valor original) montante que deve ser acrescido de
multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
PORTARIA SEE Nº 2575 DE 17 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Designar as pessoas abaixo qualificadas para representar as unidades gestoras da Secretaria de Educação (140101), Programa de
Educação Integral (140108) e Programa de Qualidade de Educação Básica de Pernambuco (140109) como gerenciadores dos Sistemas:
OPERAÇÃO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO DO TCE PE (e-TCE) – Servidor João Paulo Advincula Valença Correa,
CPF nº 048.969.944-85, matrícula nº 388.905-0, Cargo Comissionado com vínculo, e-mail: [email protected]
SISTEMA DE CADASTRO DE UNIDADE GESTORA – UG – Servidora Joelson Dias de Souza, CPF 058.553.104-85, matrícula nº
372.870-6, Cargo Comissionado com vínculo, e-mail: [email protected]
SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DOS RECURSOS DA SOCIEDADE – SAGRES, módulo Pessoal – Servidor Luiz
Hermógenes Wanderley Filho CPF: 141.798.144-04, matrícula nº 324.586-1, cargo comissionado, e-mail: luizfi[email protected]
SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DOS RECURSOS DA SOCIEDADE – SAGRES, módulo Licitações e Contratos
– LICON – Servidor Jaelma Pontes Chaves, CPF 039.766.624-10, matrícula nº 375.493-6, cargo comissionado com vínculo, e-mail
[email protected] .
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 2576 DE 17 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro
de 2017, RESOLVE:
AI SF 2018.000010093810-11. TATE: 00.107/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0015815-11. ADV(S): JOSÉ RODOLFO
GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP: 345.246 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 052/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO
DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE
Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas
que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato
de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido
de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no
julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição
tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos