DOEPE 23/12/2021 -Pág. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII
NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - o Plano Estadual de Assistência Social;
Recife, 23 de dezembro de 2021
IX - realizar:
II - o Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUAS;
III - as peças orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS;
IV - os estudos técnicos e relatórios de monitoramento e avaliação, produzidos pela Vigilância Socioassistencial;
a) o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em âmbito estadual;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e familiares o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, as conferências de assistência social;
d) o apoio e assessoramento às entidades e organizações não governamentais da Rede Socioassistencial, buscando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios;
V - o Relatório Anual de Gestão; e
VI - Prestação de Contas Anual.
Seção II
Da Organização
Art. 13. O SUAS, no âmbito do Estado de Pernambuco, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa à prevenção
de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários; e
e) a implementação, alimentação, atualização e aprimoramento do Sistema de Informação e Gestão da Assistência Social de
Pernambuco - SIGAS/PE;
f) os estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de
vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e
danos pessoais e sociais;
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução
de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
b) o Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS; e
c) no âmbito estadual, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
Art. 14. As Unidades Públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa, no âmbito do Estado
de Pernambuco, sem prejuízo da instituição de outras, tais como:
I - Abrigo Institucional de Acolhimento de Crianças e Adolescentes de Abrangência Regional;
XI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Estado, assegurando recursos do tesouro estadual;
XII - submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Estadual de Assistência Social - FEAS;
II - Casa Lar de Abrangência Regional;
XIII - cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Estado junto ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aprovado pelo CEAS e pactuado na CIB;
III - Residências Inclusivas;
IV - Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XIV - executar:
V - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
a) o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, implementando-o em âmbito estadual;
VI - Centro de Convivência do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no Distrito Estadual de Fernando
de Noronha.
b) o Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente com certificação através da Escola Estadual de Formação do
SUAS de Pernambuco – ESFOSUAS/PE;
Parágrafo único. As instalações das Unidades Públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada
a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
c) ações de fortalecimento da Gestão do Trabalho, de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS-NOB/SUAS, e de implementação de Educação Permanente em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS – PNEP/SUAS; e
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas Unidades Públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das
Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e Resolução CNAS nº 9, de 25
de abril de 2014.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da
forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
d) o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da
gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes acordados nas
instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XV - expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Assistência Social-CEAS;
XVI - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XVII - alimentar o censo SUAS anualmente e manter atualizado o CadSUAS, bem como o conjunto de aplicativos do Sistema
de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
I - acolhida;
II - renda;
XVIII - garantir:
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio; e
b) as condições necessárias ao funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
VI - auxílio.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Estado de Pernambuco, no âmbito da Política de Assistência Social:
I - organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social-SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em consonância com as normas gerais
do referido Sistema;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União e Municípios;
d) a estrutura organizacional da Escola Estadual de Formação do SUAS – ESFOSUAS/PE com fins de ofertas de capacitação
e formação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;
e) o desenvolvimento, participação e apoio à realização de estudos, pesquisas, e diagnósticos relacionados à Política de
Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade, risco dos territórios e o equacionamento da
oferta de serviços, em conformidade com a tipificação nacional e implementação do Observatório de Educação Permanente do SUAS
– OBPEP-SUAS; e
II - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
III - prestar apoio técnico e orientação aos municípios para a organização da gestão e execução de serviços, programas,
projetos, benefícios, respeitadas as especificidades locais e regionais;
IV - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial;
f) o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência
Social, conforme preconiza a LOAS;
XIX - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas
competências;
XX - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite da Assistência Social - CIT;
V - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetos socioassistenciais;
b) o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e
integração contínua dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Estadual de Assistência
Social;
c) a Gestão do Trabalho e a Implementação da Educação Permanente; e
XXI - efetuar:
a) os serviços socioassistenciais regionalizados, nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo CEAS/PE; e
b) os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Distrito Estadual de Fernando de Noronha até sua
emancipação conforme Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
XXII - promover:
a) a integração da Política Estadual de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema
Único de Assistência Social - SUAS;
d) o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social;
VII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de
competência do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS;
VIII - cofinanciar:
a) por meio de transferência automática e regular para os municípios, buscando o aprimoramento da gestão dos serviços,
programas e projetos de assistência social;
b) a articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social; e
d) a municipalização dos serviços de proteção social básica em execução pelo Estado de Pernambuco, excetuando os previstos para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento federal da gestão estadual;
b) os municípios a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios pactuados
na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e
XXIV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União ao Estado, inclusive no que tange à prestação de contas;
c) em conjunto com a esfera federal e municipal, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo
Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS para a qualificação dos serviços e benefícios, em consonância com as normas gerais;