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Recife, 23 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
XXVI - encaminhar para apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS os relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas;
Ano XCVIII
NÀ 241 - 7
III - elaborar e publicar seu Regimento Interno;
IV - avaliar o cumprimento dos pactos de aprimoramento da gestão, de resultados e seus impactos.
XXVII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
Parágrafo único. As pactuações de que trata o inciso I, devem:
XXVIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; e
I - observar as orientações emanadas da Comissão Intergestores Tripartite - CIT:
XXIX - apoiar, técnica e financeiramente, entidade de representação estadual dos gestores municipais de assistência social.
II - ser publicadas e divulgadas amplamente; e
Seção IV
Do Plano Estadual de Assistência Social
III - ser submetidas CEAS/PE.
Art. 23. A CIB tem a seguinte organização:
Art. 18. O Plano Estadual de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para
assessoria técnica, execução, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do
Plano Plurianual e contemplará:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva; e
III - Câmara Técnica.
I - diagnóstico socioterritorial;
Art. 24. A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises que subsidiem o processo decisório.
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
Art. 25. As reuniões ordinárias da CIB acontecem mensalmente, conforme calendário previamente estabelecido e, extraordinariamente, quando necessário, constituindo-se em espaço aberto à participação.
Art. 26. O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Pernambuco - COEGEMAS/PE é reconhecido
como entidade sem fins lucrativos que representa os secretários municipais de assistência social, no âmbito do Estado, responsável pela
indicação das suas representações na CIB.
Parágrafo único. O COEGEMAS deve estar vinculado institucionalmente ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS, na forma que dispuser seu Estatuto.
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Seção II
Do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
§ 2º O Plano Estadual de Assistência Social, além do estabelecido no § 1º, deverá observar:
Art. 27. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, criado pela Lei nº 11.271, de 8 de novembro de 1995, vinculado
à estrutura do Órgão Gestor da Política de Assistência Social, no Estado de Pernambuco, é órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
§ 1º O CEAS tem papel estratégico na formulação, avaliação, controle e fiscalização do Sistema Único de Assistência Social
– SUAS, no Estado de Pernambuco.
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - as metas nacionais e estaduais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; e
III - as ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS E DO CONTROLE SOCIAL
§ 2º O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros, e respectivos suplentes, designados pelO GOVERNADOR DO ESTADO,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, sendo:
I - 9 (nove) representantes governamentais; e
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários;
Art. 19. O Sistema Único de Assistência Social-SUAS, no Estado de Pernambuco, possui instâncias de pactuação e deliberação.
b) 3 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social; e
§ 1º A instância de pactuação da Gestão da Assistência Social do Estado de Pernambuco é a Comissão Intergestores Bipartite
- CIB, composta por representantes das esferas estadual e municipal de Governo, representando espaço de negociação e pactuação dos
aspectos operacionais da gestão do SUAS.
c) 3 (três) representantes dos trabalhadores da Assistência Social.
§ 2º As instâncias de deliberação da assistência social no Estado de Pernambuco são o Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS e as Conferências de Assistências Social, que possuem a atribuição de avaliar a Política Estadual de Assistência Social e
propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS.
§ 3º O controle social do SUAS, no Estado de Pernambuco, efetiva-se por intermédio do Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS e das Conferências Estaduais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão.
Seção I
Da Comissão Intergestores Bipartite -CIB
§ 3º Os representantes de que trata o inciso II serão escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
§ 4º O CEAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
única recondução por igual período.
§ 5° Deve-se observar, em cada mandato, a alternância entre representantes da sociedade civil e do governo na Presidência
e Vice-Presidência do CEAS.
§ 6º O CEAS contará com uma Secretaria Executiva, que será designada por portaria do Secretário de Estado responsável
pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social.
Art. 28. O CEAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
Art. 20. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco - CIB/PE constitui-se como espaço de interlocução,
negociação e pactuação dos gestores na gestão da Política de Assistência Social, estabelecendo acordos entre os entes federativos
envolvidos, por meio de consensos para a operacionalização e o aprimoramento do SUAS.
§ 1º As pactuações realizadas na CIB devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, ou em outro meio de comunicação,
amplamente divulgadas e encaminhadas pelo gestor para apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS e aprovação do
mesmo quanto às matérias de sua competência.
§ 2º As pactuações alcançadas na CIB pressupõem consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
Art. 21. A CIB tem a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes titulares do Estado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da Política de
Assistência Social; e
§ 1º As reuniões do CEAS devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo
com o seu Regimento Interno.
§ 2º Caberá ao Regimento Interno do CEAS definir o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para
as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 29. A participação dos Conselheiros no CEAS é de interesse público e relevante valor social, não sendo remunerada a
qualquer título.
Art. 30. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS:
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II - convocar a Conferência Estadual de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
II - 6 (seis) gestores municipais titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado de Gestores Municipais de
Assistência Social de Pernambuco - COEGEMAS/PE.
Parágrafo único. A designação dos membros da CIB dar-se-á por portaria do Secretário responsável pela Coordenação da
Política de Assistência Social do Estado.
Art. 22. Compete à CIB:
I - pactuar;
a) as diretrizes e estratégias para implantação e operacionalização do SUAS no Estado de Pernambuco;
III - aprovar:
a) a Política Estadual de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
b) o Plano Estadual de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
c) o Plano de Capacitação e Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor;
d) o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objeto de cofinanciamento;
b) as medidas para estruturação e aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual e
e) a prestação de contas, apresentadas trimestralmente e de forma consolidada anualmente, dos recursos do Fundo Estadual
de Assistência Social-FEAS;
c) os planos de providências, que visem à superação de dificuldades identificadas na gestão e execução dos serviços socioassistenciais, elaborados pelos municípios, e os Planos de Apoio, constituídos de ações de acompanhamento, de assessoria técnica
e financeira, apresentados pelo gestor estadual;
f) as informações da Secretaria responsável pela Política de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais de informação, referente ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; e
regional;
d) a partilha de recursos destinados ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos
municípios;
e) os critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
g) os dados e informações inseridas pela Secretaria responsável pela Política de Assistência Social, de unidades públicas
e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema estadual de
assistência social;
IV - acompanhar :
a) avaliar e fiscalizar a Gestão Estadual do Programa Auxílio Brasil;
f) a implantação e disposição de serviços regionalizados e seu cofinanciamento; e
g) os instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos
aspectos comuns de atuação do Estado e Municípios;
b) avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais do SUAS;
c) a gestão e execução dos recursos aos Índices de Gestão Descentralizada - IGD; e
II - estabelecer acordos acerca de encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
d) o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;