TJAC 02/12/2020 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
2 de dezembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.728
Nº 0713930-47.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Centrais Eletricas do Norte Brasil S/A - Eletronorte - Apelada: Andreia Santos Lima
- 1. Intime-se a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto (p. 311/322), nos termos do
art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. 2. Após, proceda-se a conclusão dos autos para
elaboração de voto e julgamento. 3. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a)
Luís Camolez - Advs: Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB: 2556/AC)
- GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB: 4715/RO) - Alfredo Severino Jares
Daou (OAB: 3446/AC) - Julainy de Melo Alves (OAB: 5060/AC)
Nº 0715101-39.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Administradora do Consórcio Nacional Honda - Apelado: Genaldo Ferreira Lima
- Apelante: Genaldo Ferreira Lima - Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda S/A - 1. Compulsando os autos, verifico que as contrarrazões de
pp. 196/201, assinada digitalmente pela advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/AC 4940, foi apresentada em nome da Defensoria Pública do Estado do Acre, defesa, flagrantemente, equivocada. 2. Assim, faculto à causídica
retromencionada o prazo de 05 (cinco) dias para retificação das contrarrazões
de pp. 196/201, sob pena de desentranhamento da referida peça. 3. Ressalto
que na mesma oportunidade (item acima), deverá a Apelante Administradora
de Consórcio Nacional Honda S/A, em igual prazo (05 dias), manifestar-se
como sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderá requerer sustentação oral, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 35-D, do RITJAC. 4. Findo o prazo, com ou sem manifestação,
retornem conclusos. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Roberta Beatriz do
Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 4846/AC)
- Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC)
Nº 0715932-19.2019.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Paulo Oliveira de Paiva - Apelado: Instituto de Previdência do Estado do Acre Acrepevidência - 1. Considerando que a presente Apelação foi interposta em
face de Sentença proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado na
origem, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 167, inciso VI, do RITJAC. 2. Após, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão
em pauta de julgamento. 3. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs:
Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Maria Liberdade Moreira Morais
Chaves (OAB: 4185/AC)
Nº 0800007-73.2020.8.01.0900 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Requerente: Ministério Público do Estado do Acre - Requerido: L. C. G. da C. - Sem
que deduzido pedido de tutela provisória, intime-se a parte agravada para contrarrazões, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo,
em razão de interesse de menor, ao Órgão Ministerial, nesta instância, para
intervenção, ex vi do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs:
Thiago Marques Salomão
Nº 0800160-21.2019.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante:
Estado do Acre - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - 1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar no
extinção do processo sem resolução de mérito, faculto à parte apelante o prazo
de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de inovação recursal
suscitada nas contrarrazões, pp. 211/222, na forma do art. 933 do CPC/2015.
2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Cristovam Pontes de Moura
(OAB: 2908/AC) - Ocimar da Silva Sales Júnior
Nº 0800235-17.2019.8.01.0081 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: M.
P. do E. do A. - Apelado: M. de R. B. - Razão disso, à Gerência de Distribuição para as providências inerentes à redistribuição do feito, observada a
prevenção do e. Relator intergrante da Segunda Câmara Cível bem como a
respectiva compensação no momento oportuno. Intimem-se. - Magistrado(a)
Eva Evangelista - Advs: Ricardo Coelho de Carvalho - Joseney Cordeiro da
Costa (OAB: 2180/AC)
Nº 1000992-42.2020.8.01.0000 - Ação Rescisória - Rio Branco - Requerente: LINDA SERES DE CASTRO FARHAT CASTANHO - Requerido: Acrediesel Comercial de Veículos Ltda - 1. Diante da informação contida à p. 188,
certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de contestação,
bem como para as partes apresentarem requerimento de sustentação oral, ou
manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
3. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Euzébio Izidorio da Silva
Neto (OAB: 3894/AC) - Thales Rocha Bordignon (OAB: 2100A/AC) - Marcelo
Feitosa Zamora (OAB: 4711/AC)
Nº 1001636-82.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: WILSON GUILHERMINO DE DEUS - Agravado: BRT INCORPORAÇÃO
SPE LTDA - Agravado: VAN GOH INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado:
RENOIR INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado: MATISSE INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado: LR INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado: LA
RESERVE INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado: BR TOWERS INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado: ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Agravado: ALBUQUERQUE INCORPORAÇÃO SPE 3
LTDA - Agravado: ALBUQUERQUE INCORPORAÇÃO SPE 2 LTDA - Agrava-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do: ALBUQUERQUE INCORPORAÇÃO SPE 1 LTDA - Agravado: Albuquerque
Engenharia Importação e Exportação Ltda - 1. Em atenção ao princípio da
não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de
matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar na extinção do processo, sem
resolução de mérito, faculto à parte agravante, o prazo de 05 (cinco) dias, para
manifestação sobre as preliminares de preclusão consumativa, supressão de
instância e inovação recursal suscitadas nas contrarrazões, pp. 527/571, na
forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. 3.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Marciano Carvalho Cardoso
Junior (OAB: 3238/AC) - Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC) - Felippe
Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC)
Nº 1001840-29.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Ulsan Comércio de Veículos Ltda - Agravada: Nubete Martins da Silva Pinto
- No caso, às pp. 320/322, em juízo de cognição sumária, suspendi a decisão
atacada e assinalei à Agravada o prazo de 15 (quinze) dias para entrega voluntária do veículo objeto de substituição pela concessionária Agravante, pena
de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso, devendo a
Recorrente buscar o veículo no endereço da Recorrida, mediante prévio ajuste de hora e data entre as partes. Eis que, tratando de obrigação de fazer
sob pena de multa, conforme a Súmula 410, da Segunda Seção do Tribunal
da Cidadania, dessumo apropriada a intimação pessoal da Recorrida Nubete
Martins da Silva Pinto, à rua Pedro Alexandrino Neto, n.º 485, bairro Sumaúma, Brasileia/AC, CEP: 69932-000 (endereço extraído do feito originário deste recurso) para cumprimento da obrigação, advertida das consequências de
eventual descumprimento. Com efeito, determino a remessa desta deliberação
ao Juízo de origem para, a teor do princípio da cooperação, providenciar a
intimação pessoal da Recorrida mediante Oficial de Justiça, no prazo de 15
(quinze) dias, contendo o mandado pormenorizada explicação da obrigação
de fazer (prazo e forma) bem como de suas eventuais consequências (multa
processual). Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: VANESSA
FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB: 214894/SP) - Marcelo Feitosa
Zamora (OAB: 4711/AC) - Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) - João
Lucas de Mesquita Lopes (OAB: 5213/AC) - Giseli Andréia Gomes Lavandez
Mazzali (OAB: 4297/AC)
Classe: Apelação Cível n.º 0711695-10.2017.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Luís Camolez
Apelante: M. H. E. M.
Advogado: Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC)
Advogada: Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC)
Apelado: A. J. - a S. da V.
Assunto: Direito Civil
Decisão Interlocutória
1. Trata-se de Apelação interposta por M. H. E. M. em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que,
na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido
de tutela de urgência, que move em desfavor de A.J. - “A S. DA V.”, na pessoa do representante legal Sr. A.N., extinguiu o feito sem resolução de mérito,
concluindo pela ausência de interesse de agir para a propositura da ação, nos
termos dos arts. 485, VI, c/c art. 320, ambos do CPC/2015, pp. 30/32.
2. Em cumprimento a inteligência do art. 331, § 1º, do CPC/2015, foi determinada a citação da parte requerida em primeira instância, consoante Decisão de
p. 82. Contudo, não foi possível a localização da parte Apelada nos endereços
indicados (sendo eles: Rua Guiomard Santos, 134, Bosque, CEP 69000-724,
e Rua Gavião, 2087, Conjunto Adalberto Sena, CEP 69921-198, ambos nesta
cidade), vide pp. 85,88 e 96.
3. Nessa linha, restou determinado ao Apelante que indicasse um endereço
para localização da parte contrária, sobrevindo manifestação às pp. 100/105,
na qual noticia a dificuldade de citação/intimação da parte ré/Apelada em diversos processos em trâmite perante a Justiça acreana, pugnando pela pesquisa
de endereços deste nos sistemas disponíveis (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) e por meio de ofício ao TRE e a ENERGISA.
4. Pois bem. Compulsando o Sistema de Automação Judiciária – SAJ, é de
fácil constatação as afirmativas do Apelante no tocante a dificuldade de localização da parte ré/Apelada, que, recentemente, teve julgamento proferido à sua
revelia, consoante se vê nos autos n. 0603838-18.2019.8.01.0070.
5. Lado outro, muito embora a certidão exarada pela Srª. Oficiala de Justiça à
p. 88, datada de 07/05/2019, aponte que “No primeiro apartamento do quarteirão de n. 134, residia Assem Neto, o qual não é visto há tempos transitando
pela cidade.”, denota-se que no dia 28.02.2020, a referida parte foi intimada no
mesmo endereço, conforme se extrai do Aviso de Recebimento (A. R.) de p.
136, autos n. 0701439-53.2018.8.01.0001.
6. Logo, considerando que é dever das partes agir com boa-fé e cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva,
conforme preconizam os art. 5º e 6º, do CPC/2015, tenho por mais consentâneo aplicar ao presente caso a regra do art. 251 e seguintes, da legislação
processual vigente.
7. Desse modo, em atenção aos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e da celeridade processuais, determino a expedição de novo mandado no mesmo endereço constante à p. 86, corrigindo-se o “CEP 69.900-724”,
devendo a parte ré/Apelada ser citada por hora certa, na forma da legislação
processual.
8. Cumpra-se com brevidade.