TJAC 14/09/2022 -Pág. 2 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
14 de setembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.144
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE
Desª. Waldirene Cordeiro
VICE-PRESIDENTE
Des. Roberto Barros
CORRREGEDOR - GERAL DA JUSTIÇA
Des. Elcio Mendes
TRIBUNAL PLENO
Desª. Waldirene Cordeiro
Desª. Eva Evangelista
Des. Samoel Evangelista
Des. Roberto Barros
Desª. Denise Bonfim
Des. Francisco Djalma
Desª. Regina Ferrari
Des. Laudivon Nogueira
Des. Júnior Alberto
Des. Elcio Mendes
Des. Luís Camolez
1ª CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE
Des. Laudivon Nogueira
MEMBRO
Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza
MEMBRO
Des. Luís Camolez
2ª CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE
Des. Francisco Djalma da Silva
MEMBRO
Desª. Regina Ferrari
MEMBRO
Des. Júnior Alberto
CÂMARA CRIMINAL
PRESIDENTE
MEMBRO
Des. Samoel Evangelista
MEMBRO
Desª. Denise Bonfim
CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL
Desª. Waldirene Cordeiro
Des. Roberto Barros
Des. Elcio Mendes
DIRETOR JUDICIÁRIO
Raquel Cunha da Conceição
COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO
Aidono Belmonte de Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Conselho de Administração - Resolução nº 14 de 06 de janeiro de 2009
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da Lei Complementar nº 221 de 30 de dezembro de 2010.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Nº 1000699-04.2022.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: D. W. de S. B. - Agravante: A. R. de S. B. - Agravante: M. E. de S.
T. - Agravado: W. N. B. - Dá as partes recorridas D. W. de S. B. e outros, por
intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Mauro Marcelino Albano (OAB: 2817/
AC) - Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB: 3694/AC)
Nº 1001636-82.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: WILSON GUILHERMINO DE DEUS - Agravado: BRT INCORPORAÇÃO
SPE LTDA - Agravado: VAN GOH INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado:
RENOIR INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado: MATISSE INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado: LR INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado: LA
RESERVE INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado: BR TOWERS INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Agravado: ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Agravado: ALBUQUERQUE INCORPORAÇÃO SPE 3
LTDA - Agravado: ALBUQUERQUE INCORPORAÇÃO SPE 2 LTDA - Agravado: ALBUQUERQUE INCORPORAÇÃO SPE 1 LTDA - Agravado: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda - Dá as partes recorridas BRT
INCORPORAÇÃO SPE LTDA e outros, por intimadas para, no prazo de 15
(quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a)
- Advs: Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB: 3238/AC) - Emmily Teixeira
de Araújo (OAB: 3507/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard
Nobre Rocha (OAB: 2833/AC)
2ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO
Nº 0101243-17.2022.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco
- Embargante: Alfatest Industria e Comércio de Produtos Eletrôicos S.a. - Embargado: Oliveira e Vendramini Serviços em Bombas Injetoras - ME - Trata-se
de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos contra Acórdão
em Apelação Cível manejados pela Embargada. Diante do ventilado efeito infringente, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
intime-se a Embargada, na pessoa de seus patronos, para, em 05 (cinco) dias,
apresentar a sua manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de
Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Gastão Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Wilka Soares Gadelha
Felicio Silva (OAB: 2368/AC) - Flavia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB:
253877/SP) - Luiz Felipe Silva de Mesquita (OAB: 5011/AC) - Via Verde
Nº 0701262-39.2020.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante:
Antônio Batista Viana - Apelante: Izabel da Silva Viana - Apelado: Genivaldo
da Silva Buriti - Apelada: Maria Antonia Neres da Silva Buriti - Em sede de
análise dos critérios de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelante
não comprovou o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem no entanto fazer qualquer comprovação
da hipossuficiência alegada. Abstrai-se inclusive da sentença, que a juíza a
quo indeferiu a benesse justamente diante da ausência de comprovação do
alegado estado de miserabilidade. Ora, é cediço que tratando-se de espólio,
ente jurídico despersonificado, não há óbice à concessão da gratuidade da justiça, porém, desde que este comprove sua incapacidade financeira, conforme
já se pronunciou este órgão fracionário cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA.
INDEFERIMENTO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. 1. A gratuidade judiciária é um direito que é corolário de outro, qual seja, o de acesso irrestrito
à jurisdição. Ambos têm status constitucional, previstos que estão nos incisos
XXXV e LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal. 2. O espólio é um ente
despersonalizado, de maneira que ele deve provar que não tem capacidade
econômica para custear as despesas do processo jurisdicional, a fim de obter os benefícios da gratuidade judiciária. (...) 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJAC, Relatora Desª. Regina Ferrari; Número do Processo:1001041-15.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data
do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 17/08/2022). Sendo assim, deve
o espólio comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena
de indeferimento, apresentando o patrimônio que lhe integra ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual, todos
bem legíveis. Dito isso, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º c/c
o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se.
Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: DANILO BRENO PINHO
DO NASCIMENTO (OAB: 4326/AC) - EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/
AC) - João Pedro Rêgo de Souza (OAB: 6018/AC) - GEISIANE APARECIDA
BARBOSA (OAB: 6137/AC) - João Victor Zacarias Campêlo (OAB: 6074/AC)
- Via Verde
Nº 0709963-52.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Elpidio Bento Sousa Neto - Apelado: Telefônica Brasil S/A - Tendo em vista o
petitório de pp. 1110-1118, em que o procurador da parte ré informa a possível irregularidade da representação processual da parte autora, determino
que o processo seja retirado da pauta de julgamento da Sessão Ordinária da
2ª Câmara Cível agendada para o dia 13 de setembro de 2022, para análise
desta Relatoria. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Esdra Silva