TJAL 17/06/2010 -Pág. 12 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 247
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ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 001.09.031103-6 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A- RÉU: Felipe Lima Porto- De conseqüência, homologo, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos exatos
termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Custas, se houver, pelo requerente. P. R. I. Maceió, 06 de maio de 2010. André Avancini D’Avila
ADV: ANA MARIA GUSMÃO DE AGUIAR VITÓRIO (OAB 2819/AL) - Processo 001.09.031441-8 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Wellington José da Silva- Assim, à vista do
exposto, bem como da expressa concordância do representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR,
com fulcro nos artigos 56, 57, 58 e seu Parágrafo único, da Lei 6.015/73, não vislumbrando motivo suficiente para a mudança do nome
de Wellington José da Silva para José Wellington da Silva, devendo permanecer como sem alteração nenhuma o registro de nascimento
nº 70148, às fls. 16 verso, do livro nº 66. Sem custas por se tratar de ação movida sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se com a baixa na distribuição. P. R. I. Maceió, 26 de abril
de 2010. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO (OAB 6959/AL) - Processo 001.09.033041-3 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: Roseane Ferreira Calheiros- RÉU: Banco ABN AMRO REAL S/A- Diante do exposto, INDEFIRO
A INICIAL, extinguindo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c 284, ambos do CPC. Custas, havendo,
pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Maceió, 01 de junho de 2010. Pedro Ivens Simões de França Juiz de
Direito
ADV: CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS (OAB 7123/AL) - Processo 001.09.034610-7 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Júlio César Valentim- RÉU: Banco Santander Banespa S/A- De conseqüência,
homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos exatos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas, se houver, pelo requerente. P. R. I. Maceió, 09 de abril de 2010. Pedro Ivens
Simões de França Juiz de Direito
ADV: JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL) - Processo 001.10.003398-0 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: Romulo Marcio Xavier de Mello- RÉU: Banco BMG S/A- D E S P A C H O De acordo com o artigo 259,
V do CPC, o valor atribuído à causa deverá corresponder ao proveito econômico buscado através da prestação jurisdicional pleiteada,
in verbis: Art. 259 O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: V- quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. A parte autora, na petição inicial da ação revisional, indica
quais os pontos que entende deva ser modificado no contrato, indicando as taxas e encargos que julga como corretos. Assim, através
de mero cálculo pode definir qual é, sob sua ótica, o real valor do débito. A partir daí, basta deduzir tal valor daquele que lhe é cobrado,
e esta diferença representará o proveito econômico perseguido, e que deve servir como valor à causa. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. VALOR
DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO AUTOR DA REVISIONAL. (AI nº. 70023786346, TJRS,
Comarca de Teutônia, Relator Des. Carlos Alberto Etcheverr, julgado em 10/04/2008) Diante do exposto, emende a parte autora a inicial,
para definir como valor da causa aquele correspondente ao proveito econômico buscado, bem como recolher a diferença das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió, 01 de março de 2010.
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 001.10.009092-4 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A- RÉ: Rosiene Ferreira- De conseqüência, homologo, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos exatos
termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Custas, se houver, pelo requerente. P. R. I. Maceió, 16 de abril de 2010. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito
ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL) - Processo 001.10.012619-8 - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de Nível
Superior de Alagoas - UNICRED- RÉU: Paulino Vergetti Neto- Em razão do exposto, homologo, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art.
267, VIII, c/c art. 795, do Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Custas, havendo, pelo desistente. Sem honorários. P. R. I. Maceió, 04 de junho de 2010. Pedro Ivens Simões de França
Juiz de Direito
ADV: GUILHERME BRAGA SANTOS (OAB 4604/AL) - Processo 001.10.026220-2 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTORA: Anelise Ebbers do Monte- RÉU: Banco Real S/A- De conseqüência, homologo, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos exatos
termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Custas recolhidas. P. R. I. Maceió, 08 de abril de 2010. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito
ADV: SAÚ LIBANO XAVIER DA SILVA (OAB 4377/AL), TERESA CRISTINA CORDEIRO MOREIRA TORRES (OAB 00004982AL)
- Processo 001.99.005165-0 - Monitória - Pagamento - AUTOR: Vital & Cia Ltda- RÉ: Luciana Aires Suruagy- D E S P A C H O 1.
Anote-se na capa dos autos o nome dos novos patronos da parte autora (fl. 34). Após, dê-se vista dos autos ao autor por 05 (cinco) dias,
para que requeira o que lhe aprouver. 2. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Maceió, 26 de maio de 2010. André Avancini
D’Avila Juiz de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL)
Aldemar de Miranda Motta Junior (OAB 0004458AAL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL)
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