TJAL 16/02/2011 -Pág. 108 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 407
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sua esposa Maria Coimbra Medeiros, também cessionária, os bens descritos às fls. 14, item “II”, “2” e “3”, quais sejam, parte de terra
da propriedade e engenho denominada “Queimados”, no município de Capela/AL e metade da propriedade “Queimados”, localizada no
mesmo município. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Para a expedição das competentes cartas de adjudicação, entretanto,
deve o inventariante apresentar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Federal (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria
da Fazenda Nacional), Estadual, referentes ao inventariado e Municipal, esta última com expressa referência aos bens imóveis do
espólio. Cumpridas as diligências acima, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após,
certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se as competentes cartas de adjudicação. Custas pagas.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I.
Registre-se.
Élcia Santos de Magalhães Maurício (OAB 5.530/AL)
Jadilson Aurélio Gouvêa da Rocha (OAB 5630/AL)
Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL)
Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6.446/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 21º VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEMILSON GOMES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2011
ADV: ANA ELIZABETH BRÊDA PESSOA DE MELLO (OAB 2682/AL), TANCREDO PEREIRA FILHO (OAB 2069/AL), GUILHERME
PEREIRA (OAB 6105/AL) - Processo 0003687-68.2011.8.02.0001 - Petição - Remoção - REQUERENTE: Ana Elizabeth Brêda Pessoa
de Mello- HERDEIRA: Livia Roseana Lemos Tenorio e outros - INVDO: Arggeu Honorio Pessoa de Melo- Trata-se, na realidade
de incidente processual, e não ação autônoma, conforme distribuição. Assim, DETERMINO que os presentes autos sejam apenso ao
processo de inventário, que tramita nesta vara, sob o n.º 001.07.053172-3. Cumpra a Escrivania a referida determinação. Intime-se
a inventariante Maria Alice Brêda Pessoa de Mello, por meio dos seus advogados, para se manifestar sobre a petição de fls. 02/04 e
documentos de fls. 05/28, no prazo de 05 (cinco) dias, improrrogável e em cartório. Após, autos conclusos para análise. P.Intimem-se.
ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL), GENAURO BESERRA DA
SILVA (OAB 5615), MARISTELLA BARBOSA DE SAMAPIO (OAB 724AL) - Processo 0009460-75.2003.8.02.0001 (001.03.009460-8) Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Carlos Paulino Santos Brito- INVTE: Solange da Silva Brito- REQUERENTE: Milton
da Silva Brito- INVDO: Janete Paulina Santos Brito- Aos dias 09 (nove) de fevereiro de 2011 (dois mil e onze), às 15h30, na 21ª
Vara Cível / Sucessões, desta Comarca de Maceió/AL, no Fórum da Capital, estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Carlos
Cavalcanti de Albuquerque Filho, comigo Clemilson Gomes de Lima, Escrivão Judicial, bem como Leonardo Barreto Ferraz Gominho,
Assessor. Presente, ainda, a inventariante e herdeira Solange da Silva Brito, CPF n.º 453.966.394-15, acompanhada de seu advogado,
Fábio Barbosa Maciel. Presente, ainda, o herdeiro Carlos Paulino Santos Brito, CPF n.º 332.284.424-20, acompanhado de seu advogado
Aroldo Constantino da Silva. Presente o requerente Milton da Silva Brito, CPF n.º 130.987.567-72, acompanhado de seu advogado
Ednaldo Maiorano de Lima. Preliminarmente, verificando presente a esta audiência o Sr. Milton da Silva Brito, representado por seu
advogado Ednaldo Maiorano de Lima, pelo M.M Juiz de Direito foi esclarecido que consta às fls. 172/173, decisão deste Juízo que
indeferiu pedido de habilitação do referido senhor, formulado à época através do seu advogado Genauro Beserra da Silva, devidamente
publicada no Diário Oficial em 24/02/2006, sem que houvesse qualquer recurso da decisão em referência, que portanto, não pode ser
objeto de novo debate neste processo. Posteriormente, através de petição datada de 16/06/2008, Milton da Silva Brito constituiu novos
advogados, cuja petição foi juntada em 23/07/2008. Naquela oportunidade, os advogados pediram tão somente a juntada do instrumento
de procuração e vista dos autos. O pedido foi indeferido através da decisão de fls. 259 e, embora não conste na referida decisão o nome
dos novos advogados, os mesmos se pronunciaram nos autos posteriormente às fls. 299/308, através de petição datada de 07/01/2010,
e juntada aos autos em 18/03/2010 e, mais uma vez, não recorreram da decisão de fls. 259. Desta forma, as decisões adotadas no
presente processo, seja a primeira de fls. 172/173, datada de 04/01/2006, devidamente publicada no Diário Oficial em 24/02/2006, seja
a segunda de fls. 259, datada de 08/01/2010, inclusive valendo esclarecer que na primeira oportunidade que se pronunciou no processo
requereu tão somente vistas dos autos, não recorrendo de qualquer decisão fez com que as decisões adotadas por este Juízo, se
consolidasse, não havendo
qualquer possibilidade do Sr. Milton da Silva Brito intervir no presente processo, nesta fase, razão pela qual DETERMINOU o
M.M Juiz de Direito que o referido senhor, a partir deste momento, não deve participar desta audiência, tendo em vista se tratar a parte
estranha ao processo de inventário de Janete Paulino Santos Brito. Desde já, fica cientificado o advogado do Sr. Milton da Silva Brito,
bacharel Ednaldo Maiorano de Lima, e intimado desta decisão para todos os efeitos legais. Quanto a questão de ordem levantada
pelo atual advogado do Sr. Milton da Silva Brito, bacharel Ednaldo Maiorano de Lima, relativa a decisão de fls. 101, que determinou a
liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em uma conta do espólio, mantendo resguardado os 50% (cinquenta por
cento), entende este Juízo, que a decisão de fls. 172/173 ao indeferir o pedido de habilitação do Sr. Milton da Silva Brito já deliberou
sobre todas as questões pendentes, inclusive quanto a não liberação do percentual de 50% (cinquenta por cento) restante na conta do
espólio. Ciente e intimado imediatamente desta questão. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme,
vai devidamente assinado. Eu, ____________________, Leonardo Barreto Ferraz Gominho, Assessor, digitei e eu _______________,
Clemilson Gomes de Lima, Escrivão Judicial, subscrevo. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito Solange da Silva Brito
Inventariante/Herdeira Fábio Barbosa Maciel Advogado OAB/AL n.º 7.147 Carlos Paulino Santos Brito Herdeiro Aroldo Constantino da
Silva Advogado OAB/AL n.º 6.450 Milton da Silva Brito Requerente Ednaldo Maiorano de Lima Advogado OAB/AL n.º 5.081 Em seguida,
foi dada continuação a audiência de conciliação sem a presença do requerente Milton da Silva Brito e deu advogado, bacharel Ednaldo
Maiorano de Lima. Foi concedido o prazo aproximado de 15 (quinze) minutos para ponderação entre a inventariante Solange da Silva
Brito, acompanhada de seu advogado Fábio Barbosa Maciel, com este magistrado. Pela ordem o M.M. Juiz de Direito determinou a
Escrivania a atualização no SAJ, bem assim a juntada das certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal e estadual, em
nome da falecida, retiradas de ofício da internet. Proposta a conciliação e esclarecido pelo M.M. Juiz de Direito acerca do objetivo da
audiência, as partes, após diversas tratativas, chegaram a um acordo, nos seguintes termos: 1) QUE caberá na quota hereditária da
herdeira Solange da Silva Brito, o imóvel residencial localizado no condomínio Bariloche, bairro do Farol, nesta cidade de Maceió/AL;
QUE caberá, também, 50% (cinquenta por cento) do valor das jóias que se encontram depositadas na Caixa Econômica Federal. Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º