TJAL 09/05/2011 -Pág. 64 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 459
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bens do espólio, às fls. 120/121. É o relatório Observa-se que houve avaliação judicial dos bens do espólio, às fls. 37/38, bem assim a
Fazenda Pública Estadual concordou com o referido laudo. Acrescenta-se que o processo tramitou durante mais de 15 (quinze) anos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da Fazenda Pública Estadual de fls. 117/119, haja vista a existência de laudo de avaliação
judicial. Diante do exposto, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual, de acordo com o art. 1.031, §2º do CPC. Deve a Fazenda Pública
Estadual observar que havendo cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do
inventário, pode a referida Fazenda cobrar administrativamente e/ou por via judicial própria o crédito supostamente não satisfeito, uma
vez que existindo cálculo do referido imposto o crédito está constituído. Por fim, destacamos que só haverá expedição de formal(is)
de partilha, carta(s) de adjudicação e alvará(s), quando as diligências constantes na sentença forem realizadas pelo(s) inventariante,
herdeiro(s) e/ou interessados. Não havendo pedido de diligência ou impugnação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.Intimem-se.
ADV: MÔNICA VALÉRIA C. XAVIER (OAB 3688/AL) - Processo 0008173-87.1997.8.02.0001 (001.97.008173-2) - Arrolamento
Comum - Sucessões - INVTE: Creuza Silva de Oliveira- INVDO: Jose Rodrigues de Oliveira- Cumpra a Escrivania atualização no
SAJ. Trata-se de processo de arrolamento, ajuizado em 1993, tramitando, portanto, há mais de 18 (dezoito) anos. As decisões de fls. 50,
fls. 53, fls. 55, fls. 58, fls. 59, fls. 62, fls. 68, determinaram a intimação da inventariante Creuza Silva de Oliveira, para regularizar o trâmite
do processo. Expedido mandado de intimação às fls. 70. Entretanto, a certidão de fls. 71, informou que a inventariante não estava
em sua residência e que estaria residindo com uma filha em razão de tratamento de enfermidade. Observa-se que o processo está
abandonado desde da assinatura do termo de declarações finais às fls. 44, datado em 15/05/1995. Remetam-se os autos, imediatamente,
a contadoria judicial para cálculo das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis, respectiva multa e formais de partilha.
Deve a contadoria judicial observar o laudo de avaliação de fls. 40/41. Após, intime-se a inventariante Creuza Silva de Oliveira, por carta
com AR, no endereço indicado às fls. 70, para: 1. Efetuar o pagamento das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis,
respectiva multa e formais de partilha; 2. Apresentar plano de partilha, nos moldes do art. 1.025, do CPC; 3. Providenciar as certidões
de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - em nome do inventariado- e Municipal, dos bens do espólio. Prazo de
05 (cinco) dias, que correrá em cartório. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e comunique-se ao Funjuris. Por fim,
conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0008259-58.1997.8.02.0001 (001.97.008259-3)
- Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Salvelina Maria da Silva e outro - INVDO: José Augusto da Silva- Cumpra a Escrivania
atualização no SAJ. Trata-se de processo de inventário, ajuizado em 1989, tramitando, portanto, há mais de 21 (vinte e um) anos. Por
meio da escritura particular de cessão de direitos hereditários os herdeiros, Magali da Silva, Givaldo da Silva, Marlene da Silva, Gilson
da Silva, José da Silva e Geraldo da Silva, bem assim o cônjuge sobrevivente Salvelina Maria da Silva manifestaram a intenção de
ceder seus direitos hereditários e a meação, respectivamente, em favor da interessada Maria Therezinha Bezerra. Assim, a decisão
de fls. 128, determinou a formalização da pretensa cessão por meio de escritura pública ou termo nos autos. Por meio do termo de
cessão onerosa de fls. 133, os herdeiros, Magali da Silva, Givaldo da Silva, Marlene da Silva e Gilson da Silva, bem assim o cônjuge
sobrevivente Salvelina Maria da Silva, representada pela inventariante Magali da Silva, cederam seus direitos hereditários e a meação,
respectivamente, em favor da interessada Maria Therezinha Bezerra. Restou pendente a formalização da cessão de direitos hereditários
dos herdeiros José da Silva e Geraldo da Silva, bem assim da herdeira por representação Lenilza da Silva Santos. Consta às fls. 134,
procuração do herdeiro Geraldo da Silva e sua esposa Marly da Silva, para autorizar a inventariante Magali da Silva a representá-los
quando da cessão de direitos hereditários. As decisões de fls. 136 e fls. 140, determinaram a intimação dos herdeiros Geraldo da
Silva e Magali da Silva para cumprirem a determinação acima. Expedido mandados às fls. 138 e fls. 144. Cumprida a intimação da
esposa do herdeiro Geraldo da Silva, Sra. Marly da Silva (certidão de fls. 143), no entanto, a inventariante Magali da Silva, não foi
encontrada, no endereço indicado no processo, conforme certidão de fls.146. Diante do exposto, intime-se, pessoalmente, a cessionária
Maria Therezinha Bezerra, no endereço do bem do espólio, descrito às fls. 133, para: 1. Regularizar sua representação processual; 2.
Formalizar as cessões de direitos hereditários, referente aos herdeiros, José da Silva e Geraldo da Silva, bem assim da herdeira por
representação Lenilza da Silva Santos, por meio de escritura pública ou por termo nos autos; 3. Efetuar o pagamento do imposto de
transmissão causa mortis e respectiva multa, calculados às fls. 111. Prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório. Transcorrido o
prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161/AL), MARISA MARIA WANNER (OAB 4006/AL), JACLYN FALCÃO (OAB 6754/
AL), FERNANDO ALBUQUERQUE (OAB 5126/AL) - Processo 0008901-84.2004.8.02.0001 (001.04.008901-1) - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: Flora Maria Santos Valente- HERDEIRO: Antônio José de Meira Valente e outro - INVDO: Antonio José Correia
Valente- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ, bem assim proceda a juntada do pedido de informações retirado de ofício no
sistema intrajus. Realizada consulta no sistema intrajus, foi observado o pedido de informações, referente ao agravo de instrumento
n.º 2011.001672-2, tendo como agravante o inventariante Antônio José de Meira Valente e como agravada a herdeira Flora Maria
Santos Valente. O agravo de instrumento ataca a decisão de fls.156, que deferiu, em parte, o pedido da herdeira Flora Maria Santos
Valente de fls. 155, quanto a autorização para a herdeira alugar o imóvel do espólio localizado na Rua do Comércio, casa n.º 614,
antigo n.º 618, Centro, Maceió/AL. Foi determinado que a quantia do aluguel deveria ser depositada em conta judicial de titularidade do
espólio, e não a liberação da quantia em favor da referida herdeira, conforme foi solicitado. Apresentados embargos de declaração pelo
inventariante Antônio José de Meira Valente (fls. 159/161), tendo em vista suposta existência de obscuridade na mencionada decisão,
quanto a expressão “em parte”, em seu segundo parágrafo, o que levou ao mesmo a dúvida se a responsabilidade pela locação seria
do inventariante ou da própria herdeira Flora Maria Santos Valente. Informou, ainda, que a administração do espólio deve ser exercido
exclusivamente pelo inventariante. Por fim, requereu a reforma da decisão para se fazer constar que a responsabilidade pela locação
do referido imóvel seria do inventariante. A decisão dos embargos de declaração de fls. 175/176, julgou improcedentes às fls. 175/176,
tendo em vista que o pedido da herdeira agravada Flora Maria Santos Valente foi que a quantia obtida com o aluguel fosse em seu
proveito, razão pela qual a decisão determinou que a importância obtida deveria ser depositada em conta judicial do espólio, para evitar
prejuízo aos herdeiros. Também ficou esclarecido que, como os valores referentes ao aluguel seriam depositados em conta judicial e,
desta forma, não haveria prejuízo ao espólio e, assim, poderia o inventariante Antonio José de Meira Valente ou a herdeira Flora Maria
Santos Valente, ser responsável pelo negócio jurídico. Foi designada audiência de conciliação entre os interessados (dia 25/05/2011,
às 13h30), para tentativa se sanear o processo visando o julgamento, por meio da decisão de fls. 175/176. É o relatório. Conforme
decisão monocrática referente ao agravo de instrumento n.º 2011.001672-2, ficou estabelecido o efeito suspensivo quanto a autorização
para a herdeira Flora Maria Santos Valente realizar o aluguel do bem imóvel do espólio localizado na Rua do Comércio, casa n.º 614,
antigo n.º 618, Centro, Maceió/AL. Assim, expeça-se o alvará judicial para autorizar o inventariante Antônio José de Meira Valente a
alugar o imóvel do espólio localizado na Rua do Comércio, casa n.º 614, antigo n.º 618, Centro, Maceió/AL, pela quantia mínima de R$
3.000,00 (três) mil reais. A quantia obtida deve ser depositada, integralmente, em conta judicial de titularidade do espólio. A mencionada
decisão monocrática determinou, ainda, a expedição de ofício ao Banco Central para quebra do sigilo bancário do inventariado, a fim
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