TJAL 09/05/2011 -Pág. 65 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 459
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de que se verifique a existência de possíveis valores de titularidade do falecido Antonio José Correia Valente. Comunique-se, por meio
de oficial de justiça, ao locador do imóvel do espólio localizado na Rua do Comércio, casa n.º 614, antigo n.º 618, Centro, Maceió/AL,
para ser cientificado que deverá entregar as importâncias dos alugueis ao inventariante Antônio José de Meira Valente, o qual deve,
imediatamente após o pagamento, depositar a quantia em conta judicial do espólio. MANTENHO as demais disposições contidas na
decisão de fls. 175/176. Assim, fica mantida a audiência de conciliação, que será realizada no dia 25/05/2011, às 13h30. Devem os
interessados se manifestar sobre o documento de fls. 186, no prazo de 10 (dez) dias. P.Intimem-se.
ADV: ANREA LUIZA PESSOA DA SILVA (OAB 203230/SP), CARLOS ANTONIO DE SOUZA FRANCA (OAB 00001979AL), JOSE
CLAUDIO ATAIDE ACIOLI (OAB 00002308AL), MARIA NAZARÉ PONTES DE ALMEIDA (OAB 2191-OAB/AL), MARIA VALDEREZ
OLIVEIRA D’ALMEIDA (OAB 4606/AL) - Processo 0009359-48.1997.8.02.0001 (001.97.009359-5) - Inventário - Inventário e Partilha
- HERDEIRA: Areolina Silva Nunes e outros - INVTE: Benice Silva Nunes- INVDO: Jose Nunes Sobrinho- Cumpra a Escrivania
atualização no SAJ. Trata-se de processo devidamente sentenciado às fls. 185/187. A Fazenda Pública Estadual, por meio do documento
de fls. 200, informou que a contadoria judicial teria calculado as custas processuais, tomando por base que a causa desta ação seria
de R$ 21.180,80 (vinte e um mil e cento e oitenta reais e oitenta centavos) e não no montante de R$ 71.180,80 (setenta e um e cento
e oitenta reais e oitenta centavos), conforme ficou consignado na decisão de fls. 120. Assim, requereu a complementação do valor
correspondente as custas processuais, imposto de transmissão causa mortis, respectiva multa e carta de adjudicação. A herdeira por
representação Celina Nunes de Carvalho, por meio da petição de fls. 201, informou a conta bancária para depósito de sua quota
hereditária. Observa-se que a importância referente a sua quota hereditária está depositada em conta judicial de sua titularidade
(documento de fls. 163). É o relatório. Verifica-se que as custas processuais calculadas às fls. 144, tomou como referência a decisão
de fls. 120, ou seja, calculou o patrimônio do espólio na quantia de R$ 71.180,80 (setenta e um e cento e oitenta reais e oitenta
centavos). Em que pese constar às fls. 145, como monte-mor a importância de R$ 21.180,80 (vinte e um mil e cento e oitenta reais e
oitenta centavos), o cálculo referente ao imposto de transmissão causa mortis correspondeu aos 20% (vinte por cento) incidente sobre
o patrimônio do espólio, ou seja, 20% (vinte por cento) de R$ 71.180,80 (setenta e um e cento e oitenta reais e oitenta centavos), que
perfaz a quantia de R$ 1.423,62 (mil e quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos). Diante do exposto, observa-se
que os cálculos realizados às fls. 144/145, tomaram por base que o patrimônio do espólio corresponde a importância de R$ 71.180,80
(setenta e um e cento e oitenta reais e oitenta centavos), em que pese estar gravado às fls.145 a quantia de R$ 21.180,80 (vinte e um
mil e cento e oitenta reais e oitenta centavos), razão pela qual não há a necessidade de complementação das custas processuais,
imposto de transmissão causa mortis, respectiva multa e carta de adjudicação. Quanto ao pedido da herdeira por representação Celina
Nunes de Carvalho de fls. 201, INDEFIRO o mesmo, haja vista que a importância referente a sua quota hereditária está depositada em
conta judicial, conforme documento de fls. 163, aguardando apenas a manifestação da Fazenda Pública Estadual e o posterior trânsito
em julgado da sentença prolatada às fls. 185/187, para expedição do competente alvará. Deve a referida herdeira comparecer a esta
unidade judicial para resgatar o referido documento, tendo em vista que com a sentença de fls. 185/187, inexiste a figura do inventariante
nestes autos. Diante do exposto, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, por meio de sua procuradora Germana M. Leal de Oliveira
Mendonça, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda,
expeçam-se a competente carta de adjudicação e alvará judicial. Por fim, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: GENAURO BESERRA DA SILVA (OAB 5615), EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL
(OAB 7147/AL), MARISTELLA BARBOSA DE SAMAPIO (OAB 724AL), AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL) - Processo
0009460-75.2003.8.02.0001 (001.03.009460-8) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Carlos Paulino Santos Brito- INVTE:
Solange da Silva Brito- REQUERENTE: Milton da Silva Brito- INVDO: Janete Paulina Santos Brito- Cumpra a Escrivania atualização
no SAJ, bem assim proceda a juntada do pedido de informações retirado de ofício no sistema intrajus. Realizada consulta no sistema
intrajus, foi observado o pedido de informações, referente ao agravo de instrumento n.º 2011.000920-8, que tem como agravante o
Sr. Milton da Silva Brito e agravados os herdeiros, Solange da Silva Brito e Carlos Paulino Santos Brito. O agravo de instrumento diz
respeito ao indeferimento do pedido de habilitação do Sr. Milton da Silva Brito, o qual é ex-esposo da falecida. O pedido foi indeferido
pelas decisões de fls. 172/173, fls. 259 e por meio do termo de assentada de fls. 340/343, tendo em vista que na época do divórcio
do agravante com a falecida, constou a inexistência de bens para partilha entre o casal, razão pela qual o referido senhor foi afastado
deste processo por ser estranho a sucessão. Diante do exposto, MANTENHO o teor das decisões de fls. 172/173 e fls. 259, bem
assim da decisão adotada no termo de assentada de fls. 340/343, quanto ao afastamento do Sr. Milton da Silva Brito deste processo.
A decisão monocrática da Desembargadora-Relatora do agravo de instrumento n.º 2011.000920-8, cuja juntada foi determinada, nesta
oportunidade, admitiu o mencionado agravo e concedeu o efeito suspensivo à decisão de fls. 340/343. No entanto, não houve efeito
modificativo. Por fim, MANTENHO as demais determinações contidas no termo de assentada de fls. 373/376. P.Intimem-se.
ADV: CARLA P.VERAS SILVER (OAB 5985/AL), FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO (OAB 7526/AL) - Processo 001024622.2003.8.02.0001 (001.03.010246-5) - Arrolamento Comum - Sucessões - ARROLANTE: Maria Augusta Machado MarinhoARROLADO: Valdemar Cicero Marinho- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se, por meio de seu advogado, a inventariante
Maria Augusta Machado Marinho para: 1. Efetuar o pagamento das custas processuais finais, imposto de transmissão causa mortis,
respectiva multa e dos formais de partilha e das cartas de adjudicação, calculadas às fls. 47/48; 2. Comprovar, documentalmente, a
titularidade dos bens do espólio, bem como, na existência de bem(ns) imóvel(is) comprove o valor venal do(s) mesmo(s), através da
guia de IPTU, conforme art. 1.032, inciso 3º, do CPC; 3. Providenciar os documentos pessoais das herdeiras, Walma Luciana Machado
Marinho Lira, Wilma Laliny Machado Marinho e Wanessa Lisiany Machado Marinho; 4. Apresentar as certidões de quitação fiscal das
Fazendas Públicas Federal, Estadual - em nome do falecido - e Municipal dos bens imóveis do espólio. Prazo de 10 (dez) dias, que
correrá em cartório. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se, pessoalmente, a inventariante Maria Augusta Machado Marinho
para cumprir esta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, que também correrá em cartório. Por fim, conclusos os autos para análise.
P.Intimem-se.
ADV: GASTÃO FLORÊNCIO MIRANDA (OAB 00003650AL) - Processo 0010366-07.1999.8.02.0001 (001.99.010366-9) - Inventário
- Inventário e Partilha - INVTE: Francisco Jose da Silva- INVDO: Juraci Silva Souza- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Tratase de processo de inventário, ajuizado em 1999, tramitando, portanto, há mais de 11 (onze) anos. Intime-se, por meio de carta com AR, o
inventariante Francisco José da Silva para: Apresentar plano de partilha, nos moldes do art. 1.025, do CPC; Comprovar o valor venal do
imóvel do espólio, por meio do carnê de IPTU ou pelo boletim cadastral imobiliário; Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas
Públicas Federal, Estadual - em nome da falecida - e Municipal do bem imóvel do espólio. Prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os
autos a contadoria judicial para cálculo das custas processuais, imposto de transmissão causa mortis e dos formais de partilha. Deve a
contadoria observar as alienações ocorridas ao longo do processo. Por fim, dê-se vistas ao Ministério Público. P.Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º