TJAL 25/10/2013 -Pág. 123 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1037
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Aqui, quando tratamos da conduta da “Administração”, referimo-nos a todos os agentes que tinham condições de apontar o erro
constante do edital e recomendar/determinar sua modificação ou anulação, e não o fizeram, tal como a autoridade competente, a
assessoria jurídica, a comissão de licitação, dentre outros.
Nesse celeuma, o princípio da autotutela pode ser definido sinteticamente como sendo a possibilidade da Administração anular
seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, exercendo assim, controle
interno da legalidade.
Nesse sentido de vinculação do princípio da autotutela como forma de controle interno, aduz Odete Medauar em Direito Administrativo
Moderno, 3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 41:
O controle interno visa ao cumprimento da legalidade, à observância dos preceitos da boa administração’, a estimular a ação dos
órgãos, a verificar a conveniência e oportunidade de medidas e decisões no atendimento do interesse público (controle de mérito), a
verificar a proporção custo-benefício na realização das atividades e a verificar a eficácia de medidas na solução de problemas.
Todavia, a depender das circunstâncias concretas, nem sempre a anulação compreenderá a medida mais interessante à satisfação
do interesse público.
Vale dizer, se, a despeito do equívoco na fórmula do BDI, houve uma participação significativa no certame, e se mostra possível aferir
a aceitabilidade das propostas, sem afrontar a isonomia, a partir do modelo adequado de cálculo, então seria cogitável a manutenção
do procedimento.
Como exemplo, vale citar o Acórdão nº 22/2003 Plenário. Aqui, a Corte de Contas verificou a existência de vício de conteúdo na
licitação (qual seja, existência de cláusula editalícia restritiva à competição) do qual resultou o contrato celebrado.
Depois de ressalvar a boa-fé dos agentes públicos competentes, o Ministro Benjamin Zymler, relator do Acórdão, apontou que o
interesse público seria melhor atingido com o prosseguimento normal da execução do contrato até o término do seu prazo de vigência.
Isso porque seria evitada “a descontinuidade dos serviços públicos adjacentes à avença, além de poupar a Administração Pública de
incutir nos custos de indenização decorrentes da anulação do contrato, de que trata o artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93”.
No mesmo sentido, pode-se citar o Acórdão nº 1658/2003 Plenário, vejamos então:
“É evidente que a imprecisão do projeto básico tipifica ofensa ao estatuto licitatório e enseja, por sua gravidade, a apenação do
agente responsável. Contudo, nas circunstâncias retratadas nos autos, não me parece que atenda ao interesse público anular o contrato
já firmado, onerando com isso a administração (inclusive com despesas indenizatórias) e retardando o usufruto, pela população, dos
benefícios do empreendimento”.
Portanto vislumbra-se mais do que isso, se a despeito do vício na fórmula do BDI, entendeu-se ser menos prejudicial ao interesse
público a continuidade do certame, então não poderia ser prejudicado o direito do particular quanto à possibilidade de comprovar o
cálculo adequado do BDI (até porque, deve-se frisar, o equívoco foi da Administração na elaboração do ato convocatório).
Nessa medida, seria cogitável estender o prazo para a demonstração da formação do BDI, fixado no edital da seguinte forma:
“9.9.1. Serão abertos os envelopes ‘PROPOSTA DE PREÇOS’ somente das licitantes habilitadas, sem prejuízo das condições
impostas no subitem 9.2.1.
9.9.2. Abertas as propostas e rubricadas suas folhas pelos membros da Comissão e pelos representantes credenciados presentes,
a Comissão poderá encerrar ou apenas suspender a sessão para analisá-las.
9.9.3. Analisadas as propostas, serão desclassificadas com base no artigo 48, incisos I e II da Lei nº 8.666/93, as propostas que:
9.9.3.1. não atendam as exigências deste Edital;
9.9.3.2. apresentarem valor global superior ao estimado pelo FUNJURIS (conforme subitem 8.6) ou apresentarem preços
manifestamente inexequíveis, nos termos do art. 48, II, §1º da Lei 8.666/93, ainda que o Edital não tenha estabelecido limites mínimos.
(...)
9.9.3.4. Para efeito de conclusão do julgamento das propostas pela Comissão, a licitante ofertante do menor preço global deverá,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar planilha de composição dos preços unitários ofertados e composição do BDI
adotado, sob pena de desclassificação.” (Destacamos.)
Veja-se que as disposições em comento estruturaram o procedimento referente ao certame de modo que a fase de análise das
propostas fosse dividida em dois momentos.
No primeiro, as propostas de todos os licitantes seriam analisadas, para que a Administração excluísse aquelas consideradas
inaceitáveis (por preço excessivo ou inexequível, ou ainda por não atenderem às disposições editalícias), e elaborasse uma ordem de
classificação. No segundo, o particular autor da proposta válida de menor preço apresentaria, no intervalo de até 24 (vinte e quatro)
horas, planilha apartada contendo o detalhamento dos custos formadores do BDI apontado em sua proposta.
Esse procedimento, segundo informa a Administração, foi seguido a risca, e o particular provisoriamente classificado em primeiro
lugar apresentou, dentro do prazo fixado, planilha detalhando o seu BDI. Ocorre que ele o fez tendo em vista a fórmula equivocada
constante do edital do certame, razão pela qual a comissão de licitação decidiu, com o consentimento dos demais licitantes, reabrir
o prazo de 24 horas, para que a empresa classificada em primeiro lugar elaborasse nova planilha de detalhamento do BDI, levando
em conta agora a fórmula correta. Tomando por base o procedimento estruturado pelas disposições editalícias, não nos parece que a
reabertura do prazo para apresentação da planilha de detalhamento do BDI engendre afronta aos princípios da competitividade e da
isonomia (objetos do principal aspecto da dúvida quanto aos argumentos motivadores da Decisão, segundo relatou a Administração).
Destaque-se que a observação se faz necessária tendo em vista que a rigor, o detalhamento do BDI deveria acompanhar a proposta
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