TJAL 25/10/2013 -Pág. 122 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1037
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de algumas despesas e da margem de lucro, corrigindo o cálculo do seu BDI, de modo a que resultasse em 30%, tal como informado na
proposta da licitação; e 2º) do DCEA, de certificar que o último cálculo acima reproduzido, estava correto, foram considerados pelo então
Procurador Geral Administrativo, como fraudulentos, o que levou o Presidente do TJ/AL a decretar a nulidade da licitação/contrato.
Terceiro, consoante se percebe da análise dos autos, a obra fora inicialmente projetada para ser construída num terreno localizado
às margens da AL-110, mas, em dado momento, não rigorosamente definido nos autos, foi determinada mudança de local, para o
terreno onde efetivamente construído, na Lagoa do Oiteiro, demandando mais custos em razão das diferenças de solo entre um e outro.
Nessa época, ainda não se encontrava em vigor a Resolução 114, de 20/04/2010, do CNJ, que disciplina a construção de imóveis do
Poder Judiciário.
Posto isso, na prática identificamos pelo exposto, a necessidade de ser oferecido o entendimento desta Procuradoria, com a maior
brevidade possível, em razão dos procedimentos e posicionamentos adotados acerca da relevância do BDI em processos licitatórios de
obras, visto que a legislação não prevê uma limitação de percentual para o BDI.
Assim, este acréscimo apresenta contradições e gera polêmicas, como também tem havido progressos com a tentativa de alguns
órgãos públicos em limitar faixas consideradas aceitáveis para sua aplicação.
Nesse contexto destaca-se que, devido as peculiaridades regionais poderá haver percentuais diferentes para cada Estado de acordo
com a sua legislação, em Alagoas nos leva ao patamar da ordem aproximada dos 30% (trinta por cento), de acordo com o Decreto nº
3.962, de 04 de janeiro de 2008, que estabeleceu normas para a composição de preço estimado para Obras e Serviços de Engenharia.
Neste sentido, a regulamentação de tais referências nas licitações de obras públicas tem se apoiado em Acórdãos e relatórios
de auditoria do Tribunal de Contas da União TCU. Nota-se que a adoção da taxa de BDI nas propostas de preços em licitações será
sempre individualizada por empresa e por empreendimento, cabendo exclusivamente aos licitantes fixá-la de acordo com as suas
conveniências e estratégias de produção (registro que, a empresa declarada vencedora manteve o percentual de 30% informado por
este Tribunal, alterando apenas os percentuais das despesas financeiras, administração central, benefício e lucro, riscos e imprevistos,
conforme documento em anexo).”
Igualmente, é importante destacar que, a existência de erro material no ato convocatório da licitação, é capaz de gerar dúvidas
e de induzir os licitantes e os agentes que compõe a comissão de licitação a cometerem equívocos na elaboração e no julgamento
das propostas, respectivamente, a rigor, demanda a anulação do certame, nos termos do artigo 49, da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, cuja transcrição é a seguinte, in verbis:
LEI FEDERAL Nº 8.666/1993
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
Eventual erro material constante do edital pode afastar eventuais concorrentes do certame e, em especial, prejudicar o julgamento
objetivo das propostas, o que afronta os princípios da concorrência e do julgamento objetivo, inscritos no artigo 3º, da Lei nº 8.666/93,
cuja transcrição vem abaixo colacionada aos autos:
“Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Nesse sentido, a título ilustrativo, cita-se precedente onde o Tribunal de Contas da União determinou a anulação de certame cujo
edital continha disposição que obstava o escorreito julgamento das propostas pelo agente responsável:
“[ACÓRDÃO]
9.4. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 251 do Regimento
Interno/TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da comunicação deste Acórdão, para que a Unidade Regional de Administração
da Advocacia da União no Rio de Janeiro - URA/RJ adote as providências administrativas necessárias ao exato cumprimento da lei,
no sentido de promover a anulação do Pregão Eletrônico nº 032/2008 (Grupo 5), em obediência ao disposto no art. 41 e 49 da Lei nº
8.666/1993, em vista das seguintes irregularidades:
[...]
9.4.2. não especificação adequada no Edital dos cartuchos, objeto dos itens 30, 32, 34 e 36, quanto à sua durabilidade (6.000; 8.000
ou 12.000 cópias), inviabilizando sua comparação de preços com os de mercado;” (TCU, Acórdão nº 998/2009 - Plenário, Rel. Min.
Raimundo Carreiro, j. em 13.05.2009).
Apenas para complementar o raciocínio e, sobretudo, no intuito de enfatizar o dever de realizar o julgamento do certame sob bases
objetivas, cita-se a ementa do Acórdão nº 2.188/2005 - 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União:
“REPRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO OBJETIVO DAS PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE
ORÇAMENTO DETALHADO. DETERMINAÇÃO.
Considera-se procedente representação para determinar ao órgão repassador dos recursos que promova as adequações necessárias
nos modelos de editais para garantir a observância do princípio do julgamento objetivo das propostas e determinar à prefeitura que,
quando realizar licitação para contratação de obras ou serviços custeados com recursos federais, elabore orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos custos unitários das obras e serviços.
Por conta disso, se o edital continha cláusula cuja incidência não permitia aos licitantes cotar de forma precisa seus preços e,
por derradeiro, à Administração levar a efeito o julgamento de maneira objetiva, indene de dúvidas, então, como regra, cumpriria à
Administração, quando verificado o impasse, utilizando-se do princípio da autotutela administrativa, ter recomendado a anulação do
procedimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º