TJAL 10/02/2014 -Pág. 19 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1099
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extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem
condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. P.R.I.
ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 0023160-40.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Inácio Alves Pereira- REQUERIDO: Banco Itaúleasing S/A- SENTENÇA
: (PARTE FINAL)... Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o
processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação
em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Expeça-se o competente alvará
em favor do Autor e de sua advogada. P.R.I. Maceió,31 de janeiro de 2014.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0025133-30.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: Franklin Ferreira de Mendonça Leal- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoDESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre requerimento de fl. 179(possibilidade de acordo), em 10(dez) dias.
ADV: MARINETE DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 4249/AL) - Processo 0025174-65.2009.8.02.0001 (001.09.025174-2) - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Maria Lúcia Pinheiro Amorim- S E N T E N Ç A Ajuizada a
demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais
visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de
acolher ou rejeitar à pretensão
deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante
postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência
formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo
necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por
encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que
possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e
pagas as custas, arquive-se o processo. P.R.I.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL) - Processo 0025743-95.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Banco Honda S/A.- REQUERIDO: José Clóvis de Barros Cunha- DECISÃO Da sentença, a
parte Autora, através do seu advogado, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, que houve erro na sentença,
uma vez que não fora intimada pessoalmente, nos termos do Art. 267, §1º, do CPC, para que o processo pudesse ser extinto por
abandono. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele
deduzidos, estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, porquanto a embargante pontuou o erro que entendeu viciarem a
sentença supracitada. O artigo 535 do CPC afirma que os embargos de declaração são cabíveis quando: I - houver, na sentença ou no
acórdão - entendendo qualquer espécie de decisão-, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal. Assim, verifica-se que houve contradição na sentença, uma vez que a parte Autora não foi intimada pessoalmente
para dar prosseguimento ao feito, conforme relatado na sentença, sendo assim, incabível a extinção por abandono processual. Diante
do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando
o prosseguimento do feito e, para tanto, determino que a parte Autora indique novo endereço do Réu e que cumpra o disposto no
Provimento 16/2011, da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. Publique-se. Maceió, 03 de fevereiro de 2014
ADV: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 8052/AL) - Processo 0027654-16.2009.8.02.0001 (001.09.027654-0) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Nagoya Veículos Ltda- EXECUTADA: Maria
do Carmo Gusmão Barbosa e outro - SENTENÇA (PARTE FINAL) ... Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267,
inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido
pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação
processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na
distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte
autora. Publique-se, registre-se e intime-se.
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0028290-79.2009.8.02.0001 (001.09.028290-7) - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria da Penha Lima de Vasconcelos- RÉU: Banco Volkswagen S/A- SENTENÇA
(PARTE FINAL) ... Diante das razões
exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente
e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de
motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se,
registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dandose baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do
processo, que serão pagas pela parte autora. Publique-se, registre-se e intime-se.
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0031809-28.2010.8.02.0001 (001.10.031809-7) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A- RÉU: Bartolomeu Martins de
Jesus- SENTENÇA (PARTE FINAL) ... Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód.
de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem
julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução
formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Antes, porém, remetase a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora. Sem condenação em
honorários. Publique-se, registre-se e intime-se.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0032235-
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