TJAL 10/02/2014 -Pág. 20 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1099
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06.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Edvaldo Coutinho da Silva- RÉU: Banco
FIAT S/A- SENTENÇA (PARTE FINAL) ... Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO
O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o
processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante. Honorários advocatícios na
forma acordada. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás em favor do Réu. Publique-se. Maceió,31 de janeiro de 2014.
ADV: CLETO CARNEIRO DE ARAÚJO COSTA (OAB 6471/AL), LUIZ FELIPE PERCIANO DE OLIVEIRA (OAB 9075/AL) - Processo
0033512-91.2010.8.02.0001 (001.10.033512-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR:
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de Nível Superior de Alagoas - UNICREDRÉU: Paulino Vergetti Neto- DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, movida por Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de Nível Superior de Alagoas - UNICRED, devidamente qualificado
e representado por seus advogados, legalmente constituídos, em face de Paulino Vergetti Neto , tendo em vista a inadimplência por
parte do réu no contrato de financiamento de veículo. Depreende-se do texto do Provimento 16/2011, especialmente do contido em
seus artigos 29, 31, 32 e 34, que fica a cargo do autor a indicação do representante/condutor do veículo, sendo responsável pelas
despesas necessárias a condução do mesmo; que o prazo de cumprimento dos mandados expedidos é de 30(trinta) dais a contar do
seu recebimento pelo Oficial de Justiça, devendo o autor providenciar neste tempo os atos
necessários a efetivação da medida, e por fim, que decorrido o referido lapso de tempo sem a devida atuação do autor, o mandado
deve ser devolvido com a devida certidão dos motivos do não cumprimento. Diante da inércia do autor, determino a sua intimação para
cumprir a obrigação prevista no artigo 34 do Provimento 16/2011, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, III, CPC. Expeça-se novo Mandado. Providências cabíveis. Maceió, 03 de fevereiro de 2014
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0033908-34.2011.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Rosilene Moreira Pimentel- RÉ: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento- SENTENÇA (PARTE FINAL)...Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa
do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante.
Honorários advocatícios na forma acordada. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as
custas, arquive-se o processo. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás em favor do Réu. Publique-se.
ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 003435789.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Hélio Silva Melo- RÉ: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento- SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu
seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à
conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão
deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento
da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo
269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a
transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito,
sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais,
não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em
harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões
expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que
possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
III, do CPC. Custas finais pela demandante. Honorários advocatícios na fôrma acordada. Certificado o trânsito em julgado e pagas as
custas, arquive-se o processo. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás em favor do Réu. Publique-se.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 003585186.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Digerson dos Santos AmaralREQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A- SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima
referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da
parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No
entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um
acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da
transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo
841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o
direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar
o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo,
portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código
Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do
procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante.
Honorários advocatícios na forma acordada. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as
custas, arquive-se o processo. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás em favor do Réu. Publique-se.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 003973793.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO FIAT S/A- RÉU: Edvaldo
Coutinho da Silva- SENTENÇA (PARTE FINAL) ...Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento,
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos
legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se
houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o
processo. P.R.I. Maceió, 31 de Janeiro de 2014- Orlando Rocha Filho, Juiz de Direito.
ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L) - Processo 0041758-76.2010.8.02.0001
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º