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TJAL - Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2017 - Página 169

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TJAL 21/03/2017 -Pág. 169 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 21/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VIII - Edição 1829

169

com o dever de vigilância em seu estacionamento, permitindo que o veículo do autor fosse furtado de seu estabelecimento.A conduta do
fornecedor de disponibilizar área de estacionamento tem por finalidade angariar ou oferecer comodidade à clientela, por isso responde
objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada guarda do veículo, ainda que o serviço seja prestado a título gratuito. Assim, é do
fornecedor o ônus de manter a guarda e vigilância do local, bem como a incolumidade dos veículos estacionados.Esse, aliás, é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que originou a edição da Súmula 130, senão vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL -RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA. FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PRIVADA. 1.- O entendimento firmado por esta Corte, inclusive sumulado (Súmula 130/STJ),
é no sentido que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”.
Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle
de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa, uma vez que caracterizado o
contrato de depósito para guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela. 2.- Agravo Regimental
improvido .(STJ, AgRg no REsp 1249104/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011)
No presente caso, observa-se que o autor trouxe aos autos elementos que comprovam, dentro de suas possibilidades, que o veículo fora
furtado de dentro do estacionamento do requerido, notadamente o boletim de ocorrência e a nota fiscal da compra no estabelecimento
no dia e horário indicados, fls. 14/15.Entretanto, conforme alegado na exordial, o veículo furtado estava acobertado por um seguro
automotivo, o qual já indenizou o autor, conforme se verifica nos documentos de fls. 16/17. Percebe-se, portanto, que inexiste danos
materiais a serem arcados pelo requerido, uma vez que estes já foram devidamente pagos pela seguradora.Mencione-se que a reparação
por danos materiais ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada
irregularmente por outra pessoa física/jurídica, causando-lhe diminuição patrimonial. No caso em comento, o autor teve seu patrimônio
diminuído diante de uma irresponsabilidade da requerida. Entretanto, a empresa seguradora já garantiu ao demandante seu status quo,
não havendo, portanto, o que se falar em nova condenação por danos materiais.De outro turno, percebe-se que o autor demonstra
insatisfação com o valor recebido da seguradora, informando que seria inferior ao valor pago pelo veículo furtado. O valor da indenização
do seguro depende do contrato estabelcido entre o segurado e a seguradora, se este abrangia o valor integral do bem. A indenização por
dano material, no presente caso, somente seria devida se o prêmio não correspondesse ao valor integral do bem segurado.Em consulta
ao site da Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), observa-se que veículo do autor, com as especificações contidas
nos autos, estava custando, na data do furto, o equivalente a R$ 40.196,00 (quarenta mil cento e noventa e seis reais), valor este que foi
restituído ao autor, segundo consta na própria exordial. Importante consignar que o próprio autor afirmou que o automóvel tinha 06 (seis)
meses de uso, tempo suficiente para sofrer alguma desvalorização, razão pela qual não faz jus a receber o valor que pagou quando o
veículo era 0 (zero) kilometro. Sendo assim, resta impossibilitada a condenação da empresa requerida em danos materiais, uma vez que
o autor já recebeu o prêmio do seguro. DO DANO MORALNo que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a
conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando
transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia,
humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.Em sendo assim, tem-se que a conduta praticada pelo réu foi
ofensiva a direito da personalidade, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, mas de fato
suficiente a acarretar séria alteração no estado psíquico do indivíduo, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
Importa mencionar que o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme bem discorrido
retro. Sendo assim, o dever de indenizar no presente caso é certo, uma vez que houve falha na prestação do serviço.Esse, aliás, é o
entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO POR ESTABELECIMENTO
COMERCIAL A CLIENTE. FURTO DE PERTENCES DENTRO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART.14,CAPUT E
§ 1º, DOCDC. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N.º 130 DO STJ. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR
ARBITRADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação : APL 00003934520128020042 AL 0000393-45.2012.8.02.0042)INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR
DA REPARAÇÃO MORAL. 1. A partir do momento em que qualquer estabelecimento comercial fornece ao consumidor local de
estacionamento, torna-se responsável, na forma do art. 14 do CDC, pelo eventual furto de veículo pertencente ao cliente, pois em tal
hipótese o ilícito caracteriza-se na modalidade culpa in vigilando, que lhe é imposta quando da própria contratação. 2. O consumidor que
tem seu veículo furtado em estacionamento de supermercado é vítima de sofrimento injusto, que, atingindo-lhe o estado de espírito, em
razão de notório abalo psicológico, bem juridicamente tutelado, faz jus a reparação pela ofensa imaterial sofrida. 3. No arbitramento do
dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil
do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, que não sirva para evitar a reincidência, observando-se sempre
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG, Apelação Cível 1.0707.12.006532-1/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme
Luciano Baeta Nunes , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013)Em casos tais, tem-se
que o dano moral brota da própria ofensa ao direito da personalidade, sendo decorrente da gravidade do ilícito em si. Em outras
palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado
o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.No
caso em comento, observa-se que o autor foi surpreendido ao chegar no estacionamento e não mais encontrar seu veículo. Acrescentese o fato que o autor reside na cidade de Quebrangulo e se dirigiu à Maceió para efetuar as compras no estabelecimento comercial do
requerido.Com o furto de seu veículo, o autor experimentou uma situação capaz de lhe provocar certa angústia, uma vez que se
encontrava longe do seu domicílio, desprovido do seu meio de locomoção e teve que encontrar um meio para se deslocar de Maceió à
Quebrangulo com todas as suas compras que acabara de realizar.Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade do réu no presente
caso, já que o mesmo não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, não se verificando
elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a
ocorrência de caso fortuito ou força maior.O dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência
de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pelo autor, gerando a este danos de ordem extrapatrimonial.Fixado o
dever de indenizar, passa-se a analisar a extensão do dano.Enfocando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verificase que as circunstâncias fáticas demonstram que o autor, efetivamente, experimentou constrangimento pessoal evidente, por ato de
responsabilidade da requerida.A conduta levada a efeito pelo Réu é reprovável, razão pela qual deverá arcar com a indenização pelos
danos morais causados ao recorrido. O dano moral deve levar em conta a extensão da conduta ilícita e do dano sofrido, a capacidade
econômica do réu, bem como ser fixada em valor de desestimule a repetição da conduta, sem perder de vista o princípio da razoabilidade.
Deste modo diante das considerações acima elencadas, fixo o valor de indenização de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem
causar enriquecimento ilícito, e ter o seu efeito pedagógico, para que o requerido não venha a agir de forma tão reprovável no futuro.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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