TJAL 21/03/2017 -Pág. 170 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1829
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DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos do artigo 478, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
indeferindo o pedido de indenização por dano material; e deferindo o pedido de dano moral para condenar o Réu a pagar a quantia de
R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais comprovados nos autos, quantia que deverá ser corrigida
monetariamente pelo índice INPC e incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da data da prolação da sentença até o efetivo pagamento.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de
jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na
distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Socorro Maia Gomes (OAB 21449/PE)
Wanessa Barbosa Melo Silva (OAB 9959/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO CLARISSA OLIVEIRA MASCARENHAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA CRISTINA HOLANDA CORREIA TENÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2017
ADV: THAIS FERREIRA DE ASSIS SILVA (OAB 12262/AL) - Processo 0700043-38.2015.8.02.0033 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: Davi Ivanildo Araújo Lima - Autos n° 0700043-38.2015.8.02.0033 Ação: Tutela e Curatela Nomeação Requerente: Davi Ivanildo Araújo Lima Requerido: Maria Aparecida de Lima Araújo Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO Vossa Senhoria de todo o teor da sentença
a seguir transcrita: “SENTENÇA -Trata-se de ação de interdição proposta por Davi Ivanildo Araújo Lima em face de Maria Aparecida
de Lima Araújo, alegando que, por ser portadora de grave enfermidade mental e psicótica, sua genitora encontra-se absolutamente
dependente, não conseguindo reger-se ou desempenhar regularmente os atos da vida civil. Requereu, portanto, a interdição definitiva
de sua genitora e a sua nomeação como curador. Juntou documentos às fls 07/29. A interditanda foi entrevistada às fls. 46/47, e não
ofereceu impugnação ao presente feito, conforme atesta certidão de fl. 50. O Laudo pericial foi apresentado à fl. 53. Todavia, por ter
declarada capaz de reger sua vida, o requerente impugnou o referido laudo e requereu a realização de outro exame pericial. O segundo
laudo pericial foi juntado aos autos à fl. 68, o qual concluiu que a interditanda possui capacidade para julgamento, mas não para prática
laborativas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial, fl. 71. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. A curatela é um antigo instituto do direito civil, criado para proteger aqueles que, por diversas razões, embora
maiores de idade, são incapazes de gerir os ato de sua vida civil. O Código Civil, em seu art. 1.767, prevê estarem sujeitos à curatela,
dentre outras pessoas, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da
vida civil (inciso I) e os deficientes mentais (inciso III). Submetido à duas perícias médicas, conforme fls. 53 e 68, constatou-se que a
interditanda sofre de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2) e Agorafobia( CID
10 F40.0), o que não a incapacita para os atos da vida civil, apenas lhe causam incapacidade laborativa. A incapacidade pressupõe a
ausência de certos requisitos materiais que afetam a autodeterminação da pessoal. Esses requisitos materiais estão elencados nos arts.
3º e 1.7 do Código Civil, não se identificando com a condição da interditanda. Não se subsumindo a patologia da interditanda a uma
das hipóteses legais, a improcedência do pleito é a medida adequada. Diante de tudo o que foi exposto, acolho o parecer ministerial e
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC. Sem custas ou honorários, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Quebrangulo,27 de setembro de 2016. Luana
Cavalcante de Freitas - Juíza de DireitoQuebrangulo, 20 de março de 2017.Helena Cristina Holanda Correia Tenório Escrivã Substituta
Thais Ferreira de Assis Silva (OAB 12262/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO CLARISSA OLIVEIRA MASCARENHAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL QUÉOPS QUEFREN DE BARROS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2017
ADV: CECÍLIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 10470A/AL) - Processo 0700020-58.2016.8.02.0033 - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Benedita Januario Felix da Silva - Trata-se de Ação de Interdição proposta
por Benedita Januario Felix da Silva em face de Nickson Ewerton Januario Felix da Silva, ambos qualificados, em que a parte autora
vem aos autos requerer a desistência da ação.É, em síntese, o relato. Decido.Homologo a desistência de fls 70, para os fins do art. 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.Após o transito em julgado, arquive-se.P.R.I.
Cecília Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO CLARISSA OLIVEIRA MASCARENHAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL QUÉOPS QUEFREN DE BARROS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2017
ADV: HELENIVALDO CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 10519/AL) - Processo 0700013-49.2014.8.02.0029 - Procedimento Sumário
- Dano Moral - REQUERIDA: G. Barbosa Comercial Ltda - CERTIDÃOCertifico, que em cumprimento a Sentença de fl. 109/111, fica
Vossa Senhoria intimada para que no prazo de 30 (trinta dias), providencie o recolhimento das custas finais relativas aos autos em
epígrafe, cujo valor é de R$ 777,82 ( setecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), sob pena de execução. O referido é
verdade e dou fé. O referido é verdade, do que dou fé.
Helenivaldo Cavalcante Monteiro (OAB 10519/AL)
Comarca de Rio Largo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º