TJAL 01/03/2018 -Pág. 83 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2055
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PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 201, Apelação nº 0153751-71.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: IVALIZA NOEMIA ALVES DE BARROS. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de
votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
202, Apelação nº 0153930-05.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: NIRVA DE AMORIM
SANTIAGO. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 203, Apelação nº 0141470-49.2004.8.02.0001,
de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: ANTONIO P DOS SANTOS. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly.
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
204, Apelação nº 0141360-50.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: CODILIO TEIXEIRA DE LIMA.
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito,
por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença
vergastada, nos termos do voto do relator. 205, Apelação nº 0141520-75.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: CICERO VESPAZIANO DA SILVA. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de
votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo
de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. 206, Apelação nº 015032177.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: RUI PEIXOTO COSTA. Relator: Des. Celyrio Adamastor
Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGARLHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do
relator. 207, Apelação nº 0150371-06.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: RUI PEIXOTO COSTA.
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito,
por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença
vergastada, nos termos do voto do relator. 208, Apelação nº 0150427-39.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: RUI PEIXOTO COSTA. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício
da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. 209, Apelação nº 0150461-14.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório
Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
210, Apelação nº 0150477-65.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: HABITACIONAL
CONSTRUCOES S/A. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA,
reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. 211, Apelação nº 0150626-61.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante:
Fazenda Publica Municipal.Apelado: DUMONTE IMOVEIS E INCORP LTDA. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão:
à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. 212, Apelação
nº 0150650-89.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: DUMONTE IMOVEIS E INCORP LTDA.
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito,
por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença
vergastada, nos termos do voto do relator. 213, Apelação nº 0150692-41.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: DUMONTE IMOVEIS E INCORP. LTDA. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de
votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo
de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. 214, Apelação nº 015077120.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: DUMONTE. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório
Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
215, Apelação nº 0150807-62.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: DUMONTE IMOVEIS E
INCORP LTDA. Relator:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por
idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada,
nos termos do voto do relator. 216, Apelação nº 0150877-79.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado:
DUMONTE IMOVEIS ENCORP. LTDA. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício
da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. 217, Apelação nº 0150887-26.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: DUMONTE. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. 218, Apelação
nº 0150927-08.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: DUMONTE IMOVEIS E INCORP LTDA.
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito,
por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença
vergastada, nos termos do voto do relator. 219, Apelação nº 0150997-25.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: DUMONTE. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da
CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. 220, Apelação nº 0151017-16.2004.8.02.0001, de Maceió,
Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: DUMONTE IMOVEIS E INCORP LTDA. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly.
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
221, Apelação nº 0151083-93.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: DUMONTE IMOVEIS INC
LTDA. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da CDA, reformada a sentença
vergastada, nos termos do voto do relator. 222, Apelação nº 0151855-56.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: DUMONTE. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, reconhecendo de ofício da nulidade da
CDA, reformada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. 223, Apelação nº 0152150-93.2004.8.02.0001, de Maceió,
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