TJAL 19/09/2018 -Pág. 8 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2187
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Advogado :
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2018-GP
Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de novos argumentos suscitados pela
parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso, tudo conforme o disposto no dispositivo legal acima
mencionado.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 05 de setembro de 2018.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Recurso Especial em Apelação n.º 0136864-75.2004.8.02.0001
Recorrente: Município de Maceió
Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro
Recorrido : Joao Lourenco Martins
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018 GP
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Maceió, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição
Federal, o qual se insurge contra o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.
O recorrente aduziu, em suas razões recursais, que o acórdão hostilizado teria violado o artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.
Recebido os autos, foi verificada a ausência de juntada do acórdão que julgou o recurso de apelação, sendo proferido despacho de
fls. 58, determinando a sua juntada.
Nas fls. 61/64, foi juntado o acórdão.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso especial,
porquanto comprovadas a tempestividade, o cabimento, a regularidade formal, legitimidade das partes, o interesse de agir e a inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC, o recorrente é isento de preparo.
Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo
assim, os recursos extraordinário e especial implicam na existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de
impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso.
Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de
seu manejo. No caso, alegou o recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988.
Pois bem. A defesa do recorrente sustentou a existência de violação ao artigo 2º, §8º da Lei n. 6.830/80, sob a justificativa de que
é incabível extinguir a execução fiscal com base na nulidade da CDA sem a anterior intimação da fazenda pública para emendar ou
substituir o título executivo. Assim, pugnou pela reforma do decisum.
Antes de qualquer análise, é necessário consignar que a Súmula n.° 83, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece o seguinte:
STJ - Súmula n.º 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. (Sem grifos no original).
Não obstante tal Súmula trate de divergência jurisprudencial, a Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado acerca de
sua aplicação também para recurso especial fundado em violação à legislação federal, como exemplifica o excerto de acórdão abaixo
reproduzido:
[...] 1. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105,
III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça (...)
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1283352 / SC, Rel. Julgamento 27/04/10, DJe 18/05/2010).
Nessa linha de pensamento, o Tribunal de origem poderá inadmitir, de plano, o recurso especial no qual o acórdão atacado esteja
conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
In casu, verifico que as razões expostas no recurso especial esbarram na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual é possível a intimação da fazenda pública para emendar ou substituir a CDA até a prolatação da sentença de
primeiro grau, após tal momento não se é mais permitido.
Nessa linha, calha colacionar os julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NULIDADE CONHECIDA PELO TRIBUNAL IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA NESSA FASE É NULA A CDA QUANDO NÃO ESPECIFICA O VEÍCULO E OS
EXERCÍCIOS DO IPVA COBRADO
1. O art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade de substituição ou emenda da CDA até a prolação
da sentença. Incabível, portanto, concessão de prazo para a Fazenda substituir ou emendar a CDA quando conhecida a nulidade pelo
Tribunal de origem.
2. Com o provimento do agravo regimental, necessária a análise do recurso especial no que concerne aos pontos não decididos na
decisão monocrática.
3. Correto acórdão recorrido que entende que a CDA deve especificar os dados, inclusive o veículo e os exercícios cobrados, para a
o exercício do contraditório, sob pena de nulidade. Precedentes. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 946.617/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009 grifei).
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