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TJAL - Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019 - Página 196

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TJAL 22/11/2019 -Pág. 196 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 22/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2471

196

das medidas cautelares impostas no momento em que obteve sua liberdade provisória. Instado a se manifestar o MP, pugnou pela
manutenção da tornozeleira eletrônica, em razão da natureza do delito que provoca grande temor e repúdio social, principalmente porque
mediante violência física contra a pessoa, o que evidencia uma personalidade mais deturpada e perigosa do infrator. Por fim, opinou
que a revogação de tal medida poderá poderá causar prejuízos para o bom andamento da instrução criminal e aplicação da lei penal,
conforme fls. 169. Breve relato Passo a decidir: Analisando os autos, verifico que o crime cometido foi com violência e grave ameaça,
mediante emprego de arma de fogo e violência física contra a pessoa, o que evidencia uma personalidade mais deturpada e perigosa
do infrator, extremamente nociva e inadequada, atualmente, para o retorno ao convívio social. Diante do exposto, acolho o parecer
ministerial, ao passo que, INDEFIRO, o pedido, de fls. 163, em face que, MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE
IMPOSTAS AO ACUSADO “ALISSON DE GUSMÃO SILVA”, de fls. 147/148, devendo ser mantida a medida cautelar da tornozeleira
eletrônica, sendo renovado pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), com base no provimento nº 50, de 14 de Dezembro de 2016, da
Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Por fim, inclua-se o processo em pauta de audiências, priorizando os processos de META e
com réus presos. Dê-se ciência ao MP e a defesa do réu desta decisão. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 21
de novembro de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: DANILO LOPES DA SILVA (OAB 16579/AL) - Processo 0709734-36.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Furto Qualificado - RÉU: José Carlos Barbosa - VÍTIMA: New Star Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - DESPACHO Vistas
ao MP. Maceió(AL), 21 de novembro de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL), ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA
PEDROZA (OAB 13693/AL) - Processo 0710804-88.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU:
K.D.F.B. - DESPACHO Considerando que o teor da certidão (fls. 247), intime-se o advogado Dr. Adraildo Calado Rios, OAB/AL nº 4.011,
para que apresente alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa nos termos do
artigo 265, do CPP. Após, autos conclusos. Maceió(AL), 20 de novembro de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0712805-46.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - RÉU: Ewerton Henrique Alves da Silva Santos - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Sebastião Costa Filho: A fim de instruir o Habeas Corpus nº 0807204-70.2019.8.02.0000 em que figura como impetrante João Fiorillo
de Souza, Bernardo Salomão Eulálio de Souza e Daniela Damasceno Silva Melo, paciente Ewerton Henrique Alves da Silva Santos,
e impetrado Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, passo a informar o que se segue: Trata-se de Habeas Corpus onde os
impetrantes alegam a inexistência dos requisitos aptos à manutenção da prisão preventiva e a fundamentação idônea no decreto
preventivo. Inicialmente, informa-se que os autos restam com a instrução processual encerrada, com sentença prolatada na data de
11/11/2019 (fls. 201/206), o ora recorrente fora condenado, em definitivo, pelo cometimento do crime de roubo (art. 157, caput, do CP)
a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado em decorrência da reincidência do
recorrente (fls. 204/205). Porém, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação em favor do recorrente (fls. 231), restando pendente
a interposição das respectivas razões recursais. Ante o exposto, fica evidente a inviabilidade da concessão do presente writ, em virtude
do regime inicial de cumprimento de pena, restando presentes os motivos autorizadores da prisão, especificamente para garantia da
ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, dando fiel cumprimento a sentença penal condenatória. Sem mais para o momento,
subscrevo-me, manifestando votos de estima e a mais alta consideração e apreço. Respeitosamente. Maceió , 21 de novembro de 2019.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0724214-19.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Ruan Freire da Silva - DECISÃO 1. Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo
a resposta à acusação em favor do réu “RUAN FREIRE DA SILVA”, de fls. 99/102. Acolho o pedido da defesa em favor do réu, contido
ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, quando designada
audiência de instrução por este Juízo, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente
de intimação 2. Da possibilidade do réu ser beneficiado quanto a suspensão condicional do processo (artigo 89, da Lei nº 9.099/1995)
Considerando que a Defensoria Pública arguiu preliminarmente, hipótese de suspensão condicional do processo, intime-se o MP para
que se manifeste acerca da possibilidade do réu em ser beneficiado quanto a Suspensão Condicional do Processo, conforme solicitado
às fls. 99. Por fim, observo que já fora juntado aos autos o relatório do SAJ em nome do réu (fls. 75), bem como determino a Senhora
Chefe de Secretaria que faça a juntada da certidão do CIBJEC. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 21 de
novembro de 2019. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 0727336-40.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Furto - RÉU: Glauco Davidson de Lima Inácio - DESPACHO Considerando que o teor da certidão (fls. 138), intime-se, novamente, a
advogada, Dra. Minghan Chen Lima, OAB/AL nº 15.889, uma vez que consta instrumento de procuração (fls. 42), para que apresente a
Resposta à Acusação em favor do réu, a fim de evitar revelia, bem como, sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 265, do
CPP. Após, autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de novembro de 2019. Carlos Henrique
Pita Duarte Juiz de Direito
ADV: CLAUDEMIR JOSÉ DA SILVA (OAB 16379/AL) - Processo 0728953-35.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo Majorado - RÉU: C.H.O.B. e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado Dr. Claudemir José da Silva, OAB/AL, 16.379, para fins de apresentar
resposta á acusação do réu Cássio Henrique de Oliveira Barboza. Maceió, 21 de novembro de 2019. Maria Socorro da Silva Lopes
Analista Judiciário
ADV: CLAUDEMIR JOSÉ DA SILVA (OAB 16379/AL) - Processo 0728953-35.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo Majorado - RÉU: C.H.O.B. e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à Defensoria Pública, para fins de apresentar resposta á acusação do réu Douglas Henrique
Silva do Nascimento, conforme certidão de fls. 349 dos presentes autos. Maceió, 21 de novembro de 2019 Maria Socorro da Silva Lopes
Analista Judiciário
Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL)
Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL)
Claudemir José da Silva (OAB 16379/AL)
Cledson da Fonseca Calazans (OAB 8525/AL)
Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL)
Danilo Lopes da Silva (OAB 16579/AL)
EVERALDO PEREIRA DE BARROS (OAB 11039/AL)
Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL)
Jefferson Martins de Lucena (OAB 12692/AL)
Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB 8101/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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