TJAL 08/04/2021 -Pág. 13 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2798
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os efeitos da decisão de fls. 40/44; B) Condenar o Réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, com juros de 1% ao mês
e correção monetária pela INPC, ambos a contar da data do fato danoso, devendo ser abatido de tal montante o somatório dos valores
utilizados em compra com o cartão de crédito, além do importe de R$ 1.000,00 (mil reais) disponibilizado em favor do Autor, em valores
a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra; C) Condenar o Réu ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de 1% ao
mês da data da citação até o arbitramento, e a partir daí tão somente pela taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do TJ/AL; Por fim,
considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo
adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: THIAGO OMENA DOS SANTOS (OAB 15427/AL) - Processo 0708826-08.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Cícero Monteiro do Nascimento - Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus
arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que
não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, tampouco vincula o
Magistrado, razão pela qual, à míngua de elementos comprobatórios nos autos do estado econômico da parte, é dever do Juiz determinar
que o(a) requerente faça prova de sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais. Ao teor do exposto, intimese a parte autora para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia do seu contracheque ou CTPS, além da guia
de recolhimento judicial, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: ALNA MARIA DE SOUZA (OAB 2095/AL), ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 071555475.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais
- Com o retorno dos autos, intime-se a parte Autora para que requeira o que lhe aprouver e for pertinente ao prosseguimento ao feito, no
prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL) Processo 0716429-45.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: Em Estaleiro do Brasil Ltda
- Iza Laura Jucá de Moraes - Pho Comercio Ltda - Epp - RÉU: Banco Safra S/A - 1. Conforme atesta o documento de fl. 6.080, o Sr.
Odair Moreira, nomeado perito judicial para funcionar nos presentes autos, veio a falecer na data de 04 de junho de 2020. 2. Deste
modo, é evidente a necessidade de sua destituição e consequente nomeação de novo profissional para desempenhar o referido munus
(elaboração de laudo pericial com vistas a apurar o saldo devedor/credor decorrente dos contratos de crédito firmados entre as partes),
motivo pelo qual nomeio o Sr. Antônio de Pádua da Costa Visgueiro Cavalcante (CRC/AL 006620/0-5). 2. Intime-se o perito através
do e-mail [email protected] para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários,
currículo com comprovação de especialização e seus demais contatos profissionais. 3. Intimem-se as partes acerca da nomeação, para
fins do disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, vista às partes para manifestação no prazo de 05
(cinco) dias, cujo pagamento será rateado em igual proporção. 5. Ficará a cargo do Sr. Perito a comunicação às partes acerca do dia,
local e hora onde será produzida a prova (artigo 474 do CPC), caso se faça necessária a realização de diligências. 6. Fixo o prazo de 60
(sessenta) dias para a entrega do laudo. 7. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047A/AL) - Processo
0719387-62.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Edna Santos da Silva - RÉU:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o
pedido formulado pela Autora, para determinar tão somente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado no
mês da contratação (abril de 2018), qual seja, 21,53%. Consequentemente, condeno o Réu à devolução da quantia paga indevidamente,
acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, com fulcro na Súmula nº 43 do STJ, e acrescidos de
juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil e 161 § 1º do Código Tributário Nacional, os
quais fluirão a partir da citação, a ser abatido do saldo devedor em nome da Autora, se houver. Considerando que o Réu decaiu em parte
mínima do pedido, condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), com fulcro nos arts. 85, parágrafos 2º e 8º e 86, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação
sob condição suspensiva, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC. P.R.I.
ADV: JOSÉ ARTUR GOMES PINHEIRO SANTOS (OAB 11877/AL), ADV: BOANERGES VIEIRA GAIA JÚNIOR (OAB 5205/AL),
ADV: BOANERGES VIEIRA G. JÚNIOR (OAB 5205/AL), ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo
0720247-73.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Gustavo Guimaraes Gaia - Rusivelt
Henrique Rosendo Lira - Severino Galdino Alves - RÉ: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Cumpra-se, consoante requerido à fl.
138.
ADV: MARCELA FATIMA PASIERPSKI SCHWENDNER (OAB 39887/SC), ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC) Processo 0720301-63.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - AUTOR: Frysk Industrial Ltda - Em cumprimento ao
Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do retorno do AR de fl. 52, abro vista dos
autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL) - Processo 0723648-75.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Everaldo Bezerra Patriota - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada das diligências de fls. 50/57, abro vista dos autos ao
advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL)
ALESSANDRO MELO MONTENEGRO (OAB 11759/AL)
Alna Maria de Souza (OAB 2095/AL)
Artur Carnauba Guerra Sangreman Lima (OAB 11780B/AL)
Aveline Fernanda de Mello Amorim (OAB 4818/AL)
Boanerges Vieira G. Júnior (OAB 5205/AL)
Boanerges Vieira Gaia Júnior (OAB 5205/AL)
BRUNO JAIME SANTOS SILVEIRA (OAB 11248/AL)
Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL)
Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL)
Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP)
Diego Santos Silva (OAB 7853/SE)
Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL)
Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL)
Fernando José Gonçalves Pontes (OAB 1119/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º