TJAL 14/01/2022 -Pág. 352 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2982
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do presente processo este magistrado deixou de analisar o pedido de tutela de urgência para custear os matérias escolares da criança.
Assim, requereu a procedência dos embargos, para que ocorra o suprimento da omissão relatada, qual seja a análise do pedido de tutela
de urgência, com a finalidade de que a decisão não se mostre omissa. Relatado. Decido. O Código de Processo Civil, assim disciplina
em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022 do CPC: Cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; III_ corrigir erro material. Na realidade, observo que os presentes embargos objetivam nova discussão acerca dos
alimentos provisórios arbitrados, fugindo totalmente o propósito da função do mesmo, já que não teria ocorrido omissão, obscuridade
ou contradição na decisão proferida. Tal entendimento é corroborado na jurisprudência dos tribunais, vejamos: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO . ALEGA A EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO RESTOU OMISSO COM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO
RECURSAL DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A SER PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE FOI REQUERIDA.
RECEBO OS EMBARGOS PORQUE TEMPESTIVOS E NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. CONSTITUEM-SE OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO APENAS A SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA,
QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NO ACÓRDÃO DISCUTIDO. AS ALEGAÇÕES FUNDAMENTADAS NO PRESENTE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APENAS DEMONSTRAM O MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. VEJA-SE QUE PARA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDOS FORAM ANALISADOS E REPUTADOS SUFICIENTES OS ELEMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS. PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO COM RELAÇÃO ÀS NORMAS DA LEI DO CHEQUE BASTA QUE SE ANALISEM AS
FORMALIDADES ELENCADAS NA LEI, SENDO QUE EVENTUAL PROVA TESTEMUNHAL É PRESCINDÍVEL, A MENOS QUE HAJA
ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR MÁ-FÉ OU FRAUDE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. ISSO PORQUE,
CONFORME JÁ , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e
não acolher os embargos, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000914-27.2013.8.16.0151/1 - Santa Izabel do
Ivaí - Rel.: Carolina Marcela Franciosi Bittencourt - - J. 27.10.2015). A questão dos alimentos provisionais em favor da autora ocorreu
antes já da audiência, logo, resta claro que o pedido de tutela de urgência (pensão alimentícia da menor) foi analisado; no entanto, este
magistrado entende que no presente momento não existem comprovantes de rendimentos do demandado que venham a justificar uma
pensão alimentícia superior ao valor arbitrado às fls. 59, logo, tal valor já engloba a contribuição para possíveis despesas do demandado
em relação às despesas dos materiais escolares da menor Beatriz Nunes Pinheiro. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos
apresentados. Intimar o embargante, através de sua Advogada. Cumpra-se o inteiro teor do despacho às fls. 60 dos autos. Arapiraca-AL,
12 de janeiro de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: CLEONICE ALVES DA SILVA VITAL (OAB 9489/AL) - Processo 0701028-24.2018.8.02.0058 - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - INVTE: Luiza Maria Vital Deolindo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) *** intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de
15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.701,82, sob pena de expedição de certidão
ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Arapiraca,
13 de janeiro de 2022 Andréa Maria Nunes de Magalhães Soares Analista Judiciário
ADV: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4320/AL), ADV: LUCÉLIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO (OAB 10966/AL),
ADV: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 14861/AL) - Processo 0705096-17.2018.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Josefa Morais de Brito - HERDEIRA: Lucélia Morais de Brito Sampaio - Maria Luisa Morais de Brito Mendes - Luciana Morais
de Brito Ramos - Liliane Morais de Brito - José Cristiano Morais de Brito - Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o termo de acordo
firmado nos autos, configurado através da própria petição inicial e ainda através da petição às fls. 174/181, firmado pelos herdeiros,
relativo aos bens deixados pelo falecimento de LUIZ FRANCISCO DE BRITO, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou
eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) QUE CABERÁ A VIÚVA/
MEEIRA, SRA. JOSEFA MORAIS DE BRITO, OS SEGUINTES BENS: A) Imóvel localizado na Rua Dr. Domingos Correia, Arapiraca/
AL. B) Imóvel localizado na Rua Anibal Lima, nº 63, Arapiraca/al. C) Imóvel lote nº 248 na quadra 10, do Loteamento Jardim Residencial
Pratagy, Mangabeiras, Bairro Poço, Maceió/AL. D) Imóvel rural denominado CARNUDO, localizado no município de Lagoa da Canoa/
AL, com 40 tarefas de terras. E) Imóvel rural denominado SÍTIO FOLHA MIÚDA, localizado no município de Craíbas/Al. F) Imóvel rural
denominado CARNUDO, situado no município de Girau do Ponciano/AL, com área total de 110 (cento e dez) tarefas. G) Saldo na conta
corrente junto ao Banco Bradesco. H) Ativos escriturais junto ao Banco Santander. 2) QUE OS DEMAIS BENS FICARÃO PARA OS
HERDEIROS NECESSÁRIOS, NOS SEGUINTES TERMOS: A) QUE O IMÓVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA SUSSUARANA,
LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL FICARÁ EM CONDOMÍNIO, OBEDECENDO OS SEGUINTES TERMOS: A.1) 20%
(vinte por cento) para Lucélia Morais de Brito Sampaio. A.2) 20% (vinte por cento) para Maria Luísa Morais de Brito Mendes. A.3) 20%
(vinte por cento) para Luciana Morais de Brito Ramos. A.4) 20% (vinte por cento) para Liliane Morais de Brito. A.5) 20% (vinte por
cento) para José Cristiano Morais de Brito. B) QUE O IMÓVEL RURAL DENOMINADO CARNUDO, SITUADO NO MUNICÍPIO DE
GIRAU DO PONCIANO/AL, COM ÁREA TOTAL DE 50 (CINQUENTA) TAREFAS, FICARÁ EM CONDOMÍNIO, OBEDECENDO OS
SEGUINTES TERMOS: B.1) 20% (vinte por cento) para Lucélia Morais de Brito Sampaio. B.2) 20% (vinte por cento) para Maria Luísa
Morais de Brito Mendes. B.3) 20% (vinte por cento) para Luciana Morais de Brito Ramos. B.4) 20% (vinte por cento) para Liliane Morais
de Brito. B.5) 20% (vinte por cento) para José Cristiano Morais de Brito. C) QUE O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA GUANABARA, S/N,
BAIRRO CAPIATÃ, ARAPIRACA/AL, FICARÁ EM CONDOMÍNIO, OBEDECENDO OS SEGUINTES PERCENTUAIS: C.1) 20% (vinte
por cento) para Lucélia Morais de Brito Sampaio. C.2) 20% (vinte por cento) para Maria Luísa Morais de Brito Mendes. C.3) 20% (vinte
por cento) para Luciana Morais de Brito Ramos. C.4) 20% (vinte por cento) para Liliane Morais de Brito. C.5) 20% (vinte por cento) para
José Cristiano Morais de Brito. D) QUE O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ANTONIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, ARAPIRACA/AL,
FICARÁ EM CONDOMÍNIO, OBEDECENDO OS SEGUINTES PERCENTUAIS: D.1) 20% (vinte por cento) para Lucélia Morais de Brito
Sampaio. D.2) 20% (vinte por cento) para Maria Luísa Morais de Brito Mendes. D.3) 20% (vinte por cento) para Luciana Morais de Brito
Ramos. D.4) 20% (vinte por cento) para Liliane Morais de Brito. D.5) 20% (vinte por cento) para José Cristiano Morais de Brito. E) QUE O
IMÓVEL SITUADO NA RUA DO SOL, N. 60, CENTRO, ARAPIRACA/AL, FICARÁ EM CONDOMÍNIO, OBEDECENDO OS SEGUINTES
PERCENTUAIS: E.1) 20% (vinte por cento) para Lucélia Morais de Brito Sampaio. E.2) 20% (vinte por cento) para Maria Luísa Morais de
Brito Mendes. E.3) 20% (vinte por cento) para Luciana Morais de Brito Ramos. E.4) 20% (vinte por cento) para Liliane Morais de Brito.
E.5) 20% (vinte por cento) para José Cristiano Morais de Brito. 3) DOS BENS QUE SERÃO ADJUDICADOS AOS CESSIONÁRIOS: A)
QUE O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA ESTUDANTE JOSÉ OLIVEIRA LEITE, Nº 804, ARAPIRACA/AL, pertencerá ao Sr. ALEXANDRE
NASCIMENTO DE BRITO, brasileiro, RG e CPF respectivamente nº 762489 SSP/AL e 533.560.714-91, residente e domiciliado no
imóvel acima descrito. B) QUE O IMÓVEL RURAL DENOMINADO GRUTA DE DENTRO, SITUADO NO MUNICÍPIO DE GIRAU DO
PONCIANO/AL, MEDINDO 182 (CENTO E OITENTA E DUAS) TAREFAS, pertencerá ao Sr. JARBAS CORREIA CESAR, brasileiro,
CPF nº 924.359.714-00, RG nº 1252127 SSP/AL, residente e domiciliado na Rua Dioclécio Barbosa da Silva nº 117 Cavaco CEP
57.036-465, Arapiraca/AL. Dispositivos finais. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVA
A CARTA PRECATÓRIA DE PÁGINA 212, EXPEÇA-SE NOVA CARTA PRECATÓRIA, NOS MESMOS TERMOS DA REFERIDA CARTA
DE PÁGINA 212, DEVENDO SOLICITE-SE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA COM SEU NECESSÁRIO CUMPRIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º