TJAM 02/06/2014 -Pág. 42 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
46 - Apelação nº 0208891-32.2010.8.04.0020 - Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Jander
Luber Lima Ferreira. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos
Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
47 - Apelação nº 0204798-60.2009.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Carlos
Loureiro de Souza Júnior. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos
Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
48 - Apelação nº 0209039-43.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Pedro Amorim
de Oliveira. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Relatora:
Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo.
Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu a sua
pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei
Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que
Manaus, Ano VI - Edição 1463
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compõem a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância
com o Graduado Órgão do Ministério Público, em decretar de
ofício a extinção da punibilidade do apelado em face da ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva, julgando, por conseguinte,
prejudicado o apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão para todos os fins de direito.
49 - Apelação nº 0204923-28.2009.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Jeferson
Damasceno da Silva. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos
Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
50 - Apelação nº 0204950-11.2009.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: David Borges
Ferreira. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Relatora:
Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo.
Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu a sua
pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela Lei
Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que
compõem a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância
com o Graduado Órgão do Ministério Público, em decretar de
ofício a extinção da punibilidade do apelado em face da ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva, julgando, por conseguinte,
prejudicado o apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão para todos os fins de direito.
51 - Apelação nº 0209496-75.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Josair de
Almeida Neto. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não
exerceu a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos
estabelecidos pela Lei Penal, deve ser decretada a extinção da
punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva. 2. Apelação criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em
epígrafe, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Desembargadores que compõem a Egrégia 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade
de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º