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TJAM - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Junho de 2014 - Página 43

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TJAM 02/06/2014 -Pág. 43 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 02/06/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade do
apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto
da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
52 - Apelação nº 0209220-44.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Iranildo
Balby da Paixão. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
53 - Apelação nº 0209303-60.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Carlos
Alberto Ferreira Diniz. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos
Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
54 - Apelação nº 0209721-95.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Adalberto
Carvalho de Sousa. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos
Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.

Manaus, Ano VI - Edição 1463

43

55 - Apelação nº 0200269-61.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Sebastião
de Nazaré Araújo Barbosa. Advogado: Josias Ferreira Cavalcante
(3580/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. Revisor:
Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de Justiça:
Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME
DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A necessidade de motivação das decisões judiciais se justifica na
medida em que só podem ser controladas ou impugnadas quando as
razões que as justificaram forem devidamente apresentadas, razão pela
qual, via de regra, se revelam nulas as decisões judiciais desprovidas
de fundamentação autônoma. 2. Apelo criminal conhecido e provido.
ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE
a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas,
por unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer do Graduado
Órgão do Ministério Público, em conhecer e prover o apelo criminal, a fim
de declarar a nulidade da sentença de 1º Grau, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
56 - Apelação nº 0205235-67.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: José Luiz
Pereira Ayres Júnior. Defensora Pública: Flávia Lopes de Oliveira
(4382/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
CRIME DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. A necessidade de motivação das decisões judiciais se
justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas
quando as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas,
razão pela qual, via de regra, se revelam nulas as decisões judiciais
desprovidas de fundamentação autônoma. 2. Apelo criminal conhecido
e provido. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer
do Graduado Órgão do Ministério Público, em conhecer e prover o
apelo criminal, a fim de declarar a nulidade da sentença de 1º Grau, nos
termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins
de direito.
57 - Apelação nº 0201887-41.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Rubem
Carlos de Amorim. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. Revisor:
Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de Justiça:
Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA
CARACTERIZADA. 1. Existindo certeza de que o acusado é processado
em duas ações penais tendo como objeto o mesmo fato delitivo, impõese o reconhecimento da litispendência para extinguir, sem resolução
do mérito, o segundo processo instaurado, sob pena de incorrer em
inadmissível bis in idem. 2. Litispendência declarada ex officio, com
extinção do processo. Recurso do réu prejudicado. ACORDAM: Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em epígrafe, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores
que compõem a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância
com o Graduado Órgão do Ministério Público, para declarar de ofício a
litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 3º do CPP c/c art. 267, V, do CPC, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
58 - Apelação nº 0201494-19.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Denilson de

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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