TJAM 02/06/2014 -Pág. 44 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Lima Palheta. Defensora Pública: Dra. Flávia Lopes de Oliveira
(4382/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
CRIME DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. A necessidade de motivação das decisões judiciais se
justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas
quando as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas,
razão pela qual, via de regra, se revelam nulas as decisões judiciais
desprovidas de fundamentação autônoma. 2. Apelo criminal conhecido
e provido. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer
do Graduado Órgão do Ministério Público, em conhecer e prover o
apelo criminal, a fim de declarar a nulidade da sentença de 1º Grau, nos
termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins
de direito.
59 - Apelação nº 0209411-89.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Maicon
Oliveira do Nascimento. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos
Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
60 - Apelação nº 0209534-87.2010.8.04.0020 - Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Francisco
de Jesus Barroso. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
61 - Apelação nº 0209725-35.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Jurivaldo
da Costa Rodrigues. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos
Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
Manaus, Ano VI - Edição 1463
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
62 - Apelação nº 0209602-37.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Mario
Augusto da Silva Corrêa. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos
Reis. Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
63 - Apelação nº 0209597-15.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Antônio
Batista Nogueira. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Apelação
criminal prejudicada. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Criminal em epígrafe, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão
do Ministério Público, em decretar de ofício a extinção da punibilidade
do apelado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva,
julgando, por conseguinte, prejudicado o apelo, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.
64 - Apelação nº 0209568-62.2010.8.04.0020 – Manaus.
Origem: Vara da Violência Doméstica contra a Mulher. Apelante:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Davi Melo
dos Santos. Presidente: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA CONFIGURADA. 1. Constatado que o Estado não exerceu
a sua pretensão punitiva estatal dentro dos prazos estabelecidos pela
Lei Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º