TJAM 21/07/2017 -Pág. 186 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
deve-se o Estado respeitar essa expressão de volitividade,
consoante já afirmado.Ademais, satisfeitas as exigências legais,
tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e
consciente de se divorciar, atendidos os interesses de menores,
e ante o parecer ministerial favorável, o pedido há de se julgar
procedente.Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, §
6º, da CRFB/1988 pela EC 66/2010, não remanescem requisitos,
prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito
do direito material para a concessão do divórcio, que passou
a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado
tão somente diante da manifestação da vontade do casal,
independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra
formalidade.Posto isto, com fundamento no que dispõe os arts.
487, inciso III do novo CPC e 226, § 6º, da CRFB/1988, decreto,
por sentença, o divórcio do casal requerente, que se regerá pelas
condições constantes no acordo celebrado, constante na exordial,
extinguindo o processo com resolução do mérito.Dispenso o prazo
recursal e defiro a gratuidade.Expeça-se o mandado de averbação
e demais documentos que se fizerem necessários, em atenção ao
que foi avençado.P.Intimem-se.
ADV: PAULA ANDREA BOTINELLY A. LIMA (OAB 3514/AM),
LUIZ GUSTAVO NEGRO VAZ JÚNIOR (OAB 7355/AM), HELOM
CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 9028/AM) - Processo 061755653.2015.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: F.S.O.
- REQUERIDA: C.F.M. - ASSISTIDA: I.F.S.O. - Em atendimento à
promoção ministerial, determino a realização de estudo psicossocial
para fins de melhor análise da dinâmica familiar e social na qual a
menor está inserida.Após o estudo, vista à requerente, para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do estudo. Após, vista
ao requerido para manifestação em igual prazo.Findo o prazo acima
exposto, voltem-me os autos conclusos para sentença.Homologo
a renúncia de mandato formulado às fls. 85/86. Excluam-se os
advogados renunciantes do cadastro processual.
ADV: ELIAS CRUZ LIMA JUNIOR (OAB 6947/AM) - Processo
0619200-60.2017.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: L.S.M. - REQUERIDO: A.G.S. - O Dr. Gildo
Alves de Carvalho Filho, MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara
de Família e Sucessõesda Comarca de Manaus, no exercício de
suas atribuições constitucionais,FAZ CITAR, pelo presente edital,
Alessandro Gomes de Souza, brasileiro, casado, atualmente,
com endereço em local incerto e não sabido, para os termos do
processo em epígrafe, na qual figura como Requerente, Lucineide
da Silva Magalhães, brasileira, casada, domiciliada e residente,
na Rua Anturino Cristalino, 175, Próximo Ao Mini-shopping do
Versailles, Redencao - CEP 69047-042, Manaus-AM, devendo
o Sr. Alessandro Gomes de Souza apresentar contestação aos
termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir do decurso do presente edital. Em não apresentando
contestação, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os
fatos articulados pela parte Requerente, na petição inicial (Código
de Processo Civil, art. 285). Manaus,19 de junho de 2017.
ADV: VALERIA DE MELO SILVA (OAB 1566/AM) - Processo
0619258-97.2016.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: S.L.P. - S.L.M. - REQUERIDO: P.J.P.
- Processo parado há mais de 30 (trinta) dias, sem providência da
parte interessada.Intimação sem êxito, nos termos do § 1º do art.
485 do CPC c/c art. 274, parágrafo único e art. 106, §§ 1° e 2°,
ambos do CPC.Extinção sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 485, III, do Código de Processo Civil.Sem custas, face o
deferimento da Justiça Gratuita.P. Intimem-se.Transitando em
julgado, arquive-se.
ADV: HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 6174/AM)
- Processo 0619932-41.2017.8.04.0001 - Homologação de
Transação Extrajudicial - Transação - REQUERENTE: F.S.S.
e outro - Vistos etc...Os requerentes, qualificados na inicial,
requereram homologação de acordo, nos termos e condições
do documento que o formalizou.O MP opinou favoravelmente.
Sendo regular a manifestação de vontades e não se vislumbrando
qualquer situação que o impossibilite, tem-se por homologado
o acordo, para todos os efeitos legais. Julgo extinto o processo,
Manaus, Ano X - Edição 2199
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com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC
.Sem custas face o deferimento da justiça gratuita.Providenciese o necessário para cumprimento.P.Intimem-se.Transitando em
julgado, BAIXE-SE e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: GUILHERME GUSTAVO VASQUES MOTA (OAB 5663/
AM), ANA KAROLINE DOS SANTOS PINTO (OAB 23762/CE)
- Processo 0621768-83.2016.8.04.0001 - Regulamentação de
Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: R.D.M.P.
- REQUERIDA: D.R.O.M. - Vistos,Homologo a desistência do
presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do novo
Código de Processo Civil.Julgo, em conseqüência, extinto o
processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do novo CPC.
Arquivem-se.
ADV: JULIO CEZAR RODRIGUES LIMA (OAB 8461/AM)
- Processo 0622947-52.2016.8.04.0001 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Fundação de
Apoio Ao Idoso “Doutor Thomas” - REQUERIDO: ARNALDO
MARQUES PEREIRA - O Doutor Gildo Alves de Carvalho Filho,
MM Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ SABER a todos que o
presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por
este Juízo, tramitaram os autos da Tutela e Curatela - Nomeação
nº 0622947-52.2016.8.04.0001, nos quais foi proferida sentença
que decretou a CURATELA de ARNALDO MARQUES PEREIRA,
pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeado CURADORA a
Fundação de Apoio Ao Idoso “Doutor Thomas” na pessoa de
MARTHA MOUTINHO DA COSTA, diretora-presidente. A curatela
é por tempo indeterminado, tendo por finalidade a assistência do
interditando, devendo a curadora , zelar pelo bem estar físico e
psíquico do curatelado, prestar alimentos necessários, defender
seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento,
administrar seu patrimônio da forma mais adequada, podendo
praticar somente simples atos de gestão, de natureza patrimonial
e negocial, dos interesses do curatelado, excluindo-se todos os
demais que demandem, pela natureza, autorização judicial, com
fundamento no art.1767, inciso I do Código Civil e no art. 85 da
Lei 13.146/2015. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de
Manaus, Estado do Amazonas, aos 28 de março de 2017.
ADV: HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 9028/AM) Processo 0622975-83.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Delícia Alves
Caldas - REQUERIDO: Jones Alves Bezerra - Ação idêntica
com tramitação nesta mesma vara (Processo nº 021800423.2017.8.04.0001.Litispendência
configurada.Extinção
do
processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V,
do Código de Processo Civil.Sem custas.P. Intimem-se.Transitando
em julgado, providenciem-se baixa e arquivamento.
ADV: JULIO CEZAR RODRIGUES LIMA (OAB 8461/AM),
REGINA JANSEN SIMÕES (OAB 1086/AM) - Processo 062304168.2014.8.04.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: M.P.E.A. - REQUERIDO: R.V.S.
- O Dr. Gildo Alves de Carvalho Filho, MM Juiz de Direito da 8ª
Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado
do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem,
ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram
os autos da ação de Tutela e Curatela - Nomeação nº 062304168.2014.8.04.0001, nos quais foi declarada a INTERDIÇÃO de
RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA, RG 0817213-7, CPF 048.313.65220, portador de deficiência mental, incapaz de reger sua própria
vida, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(a) Sr(a). Diretor(a)Presidente da Fundação de Apoio ao Idoso “Dr. Thomas”, na Rua
Dr. Thomas, 798, Bairro Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a
interditanda em todos os atos de sua vida civil. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, aos 23
de setembro de 2014.
ADV: ALESSANDRA CAROLINE OLIVEIRA MOTA (OAB
6359/AM), HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 6174/AM)
- Processo 0623046-56.2015.8.04.0001 - Divórcio Litigioso -
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