TJAM 08/10/2021 -Pág. 13 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIV - Edição 3187
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MARCIO PINHEIRO BASILIO, Rua E, n. 26, bairro Miguel Quirino, SGC/AM; 07 SALETE RODRIGUES GOMES, Rua Miguel Blanco, n.
25, bairro Praia, SGC/AM; 08 ANDERSON RICHARD RIBEIRO LEAL, Rua C-8, n. 02, bairro Tiago Montalvo, SGC/AM; 09 ALBERTO
DE ANDRADE, Rua Quintino de Sá Cardoso, n. 66, bairro Padre Cícero, SGC/AM; 10 ADEMIR BATISTA FERNANDES, Rua Iquara,
n. 23, bairro Areal, SGC/AM; 11 ROSILENE QUEIROZ BRAGA, Rua Projetada 1, n. 30, bairro Dabarú, SGC/AM; 12 LAUDECI MARIA
DA CONCEIÇÃO ALVES LEÃO, Rua Padre Maltan, n. 331, bairro Fortaleza, SGC/AM; 13 EDILSON DA SILVA FERNANDES, Av Pau
Brasil, n. 206, bairro Areal, SGC/AM; 14 ALEXIS FELIX PIMENTEL LEMOS, Av. Alberto Barbosa, n. 99, bairro Nova Esperança, SGC/
AM; 15 CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA, Rua Virgilio Cardoso, n. 112, bairro Fortaleza, SGC/AM; 16 ADRIA SILVESTRE MIGUEL, Rua
Domingos Sávio, n. 65, bairro Areal, SGC/AM; 17 ROGERIO MARINHO LEMOS, Rua Alberto Barbosa, n. 62, bairro Nova Esperança,
SGC/AM; 18 ZILMA ROSANA ACEVEDO OLIVEIRA, Rua Umari, n. 207, bairro Areal, SGC/AM; 19 EDMILSON LUCIANO DA SILVA,
Rua Nova Esperança, n. 256, bairro Nova Esperança, SGC/AM; 20 ELOISA MERI SALGADO GARRIDO, Rua Domingos Sávio, n.
240, bairro Areal, SGC/AM; 21 NATANAELE DA SILVA MACHADO, Av. Pau Brasil, n. 03, bairro Areal, SGC/AM; 22 MARIA ROSELY
SARMENTO GONÇALVES, Av Pau Brasil, n. 123, bairro Areal, SGC/AM; 23 ARLENE SANDRA LIMA, Rua A, n. 62, bairro Tiago
Montalvo, SGC/AM; 24 ALTHOBELLY DA SILVA LOPES, Av. Costa e Silva, n. 455, bairro Fortaleza, GC/AM; 25 ARCANGELO DE
JESUS MARINHO CASTILHO, Rua Alberto Chgas, n. 227, bairro Dabarú, SGC/AM; 26 JOAQUIM MIGUEL LOBO CARRILHO, Av.
Alvaro Maia, n. 511, bairro Centro, SGC/AM; 27 JANDERSON SOUSA DA SILVA, Av. Castelo Branco, Cd. Nogueira, apt. 216, SGC/AM;
28 BENEDITO FERNANDES MACHADO, Travessa H1, n. 03, bairro Dabarú, SGC/AM; 29 MARIA DAS GRAÇAS MAIA CASTILHO,
Rua Alberto Barbosa, n. 117, bairro Nova Esperança, SGC/AM; 30 FABIO NETO MARCELINO, Rua E, n. 02, bairro Tiago Montalvo, SGC/
AM; 31 CREMILDE MARIA VIEIRA LANA, Rua Ri Negro, n. 04, bairro Miguel Quirino, SGC/AM; 32 ANTÔNIO DA SILVA CAMPELO,
Rua Edilson Gonçalves, n. 43ou 175, bairro Graciliano, SGC/AM; 33 JÂNIO XAVIER DE OLIVEIRA, Rua Capitão Euclides de Lima,
n. 310, bairro Praia, SGC/AM; 34 LENINHA ROSALVA TEIXEIRA NOGUEIRA, Rua 05, n. 46, bairro Dabarú, GC/AM; 35 FLAVIO
PEREIRA FERRAZ, Rua Alberto Chagas, n. 217, bairro Centro, SGC/AM; 36 SILVERIO LIBERATO CARDOSO GARRIDO JUNIOR,
Rua Umari, n. 07, bairro Areal, SGC/AM; 37 JUCICLEIDE GONZAGA MELGUEIRO, Rua São José, n. 35, bairro Paz, Próximo ao Bar
Venâncio, SGC/AM; 38 ELOISA ASSIS PAIVA DA SILVA, RD BR307, n. 01, bairro Cachoeirinha, SGC/AM; 39 MARIA EDNEIA ALVES
MACIEL, Rua Capitão Euclides, n. 124, bairro Praia, SGC/AM; 40 ANTONIO ROBERTO DUTRA MARTINS, Rua Capitão Euclides, n.
124, bairro Praia, SGC/AM;
Na forma do artigo 426, § 2º, do Código de Processo Penal, passo a transcrever os artigos 436 a 446:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
§ 1 Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
§ 2 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipal; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008).
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008).
§ 1 Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008).
§ 2 O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008).
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º