TJAM 28/06/2022 -Pág. 1028 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3350
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realização da audiência de instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Acautelo-me, por ora, no que se refere ao
provimento antecipatório.
ADV: CARLOS ALLAN AMORIM DE CARVALHO (OAB 14327/AM) - Processo 0693944-50.2022.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RECLAMANTE: Antonia Lizete Cordeiro Amorim - Vistos etc. Analisando os autos verifico
que encontram-se presentes os requisitos que autorizam o deferimento do pedido de antecipação de tutela requerido. O perigo de
dano se encontra evidenciado, já que o fornecimento de energia é de uso fundamental e imprescindível para o dia-a-dia. Diante do
exposto, concedo a tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC a fim de determinar que a requerida suspenda as cobranças
discutidas nos presentes autos. Via de consequência, considerando-se, unicamente, a dívida em análise, se abstenha em desligar o
fornecimento de energia ou promova o restabelecimento, caso tenha efetuado o corte na unidade consumidora do requerente no prazo
de 48 (quarenta e oito)horas, contados de sua intimação, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por cada dia de descumprimento até o limite de 10 dias. Determino, ainda, que suspenda as cobranças, objetos desta lide, até
ulterior decisão, inclusive os registros de restrição de crédito, SPC, SERASA e Protesto Cartorário, sob pena de incorrer em idêntica
penalidade. Concedo ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII, do CDC. Outrossim, considerando os princípios
da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995,
que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze)
dias apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA CITADO O RÉU, E
INTIMADO A APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo
de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual
cenário atípico ocasionado pela pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e
demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento,
os autos serão conclusos à sentença. P.R.I.C.
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE), ADV: FERNANDO SAM DO NASCIMENTO NUNES (OAB 10736/AM) Processo 0694011-15.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: Edvan Azevedo da Costa Junior - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Expeça-se o presente a citação e
intimação, com a finalidade de comunicar que Edvan Azevedo da Costa Junior registrou a reclamação (Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes) contra Banco Bradesco S/A. Outrossim, considerando os princípios da razoável duração do processo, economia
processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, que a demanda em análise, em geral, tem
remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem proposta de acordo
ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A APRESENTAR SUA
CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo,
pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela
pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca,
para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Acautelo-me, por ora, no que se refere ao provimento antecipatório.
ADV: FERNANDO DIEGO GÓES LIMA (OAB 5742/AM) - Processo 0694025-96.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: Claudia da Cunha Amorim - R.H. Averbo minha suspeição, por motivo de foro
íntimo, com supedâneo no § 1.º do art. 145 do CPC. À Secretaria para as providências.
ADV: FERNANDO SAM DO NASCIMENTO NUNES (OAB 10736/AM) - Processo 0694051-94.2022.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Giseli Silva de Souza - Vistos etc. Expeçase o presente a citação e intimação, com a finalidade de comunicar que Giseli Silva de Souza registrou a reclamação (Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes) contra O Boticario Franchising Ltda. Outrossim, considerando os princípios da razoável duração do
processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, que a demanda em análise,
em geral, tem remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem proposta de
acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A APRESENTAR SUA
CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo,
pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela
pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca,
para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Acautelo-me, por ora, no que se refere ao provimento antecipatório.
ADV: CRISTINA SEFFAIR DE SOUZA (OAB 3022/AM) - Processo 0694072-70.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Cristina Seffair de Souza - Vistos etc. Analisando os autos verifico que encontram-se presentes
os requisitos que autorizam o deferimento do pedido de antecipação de tutela requerido. O perigo de dano se encontra evidenciado, já
que o fornecimento de energia é de uso fundamental e imprescindível para o dia-a-dia. Diante do exposto, concedo a tutela antecipada,
nos moldes do art. 300 do CPC a fim de determinar que a requerida suspenda as cobranças discutidas nos presentes autos. Via de
consequência, considerando-se, unicamente, a dívida em análise, se abstenha em desligar o fornecimento de energia ou promova o
restabelecimento, caso tenha efetuado o corte na unidade consumidora do requerente no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, contados
de sua intimação, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento
até o limite de 10 dias. Determino, ainda, que suspenda as cobranças, objetos desta lide, até ulterior decisão, inclusive os registros
de restrição de crédito, SPC, SERASA e Protesto Cartorário, sob pena de incorrer em idêntica penalidade. Concedo ainda a inversão
do ônus da prova, nos termos do art. 6º , VIII, do CDC. Outrossim, considerando os princípios da razoável duração do processo,
economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, que a demanda em análise, em
geral, tem remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem proposta de
acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A APRESENTAR SUA
CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo,
pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela
pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca,
para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
P.R.I.C.
ADV: SHELEY KÁRITA COSTA CASTRO (OAB 16009/AM) - Processo 0694086-54.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Ulisses Simões Lemos - Vistos etc. Expeça-se o presente a citação e intimação, com a finalidade
de comunicar que Ulisses Simões Lemos registrou a reclamação (Tarifas) contra Banco Bradesco S/A. Outrossim, considerando os
princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099
de 1995, que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15
(quinze) dias apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA CITADO O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º