TJBA 14/01/2022 -Pág. 135 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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pelo Eg. STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL Nº 1.792.481 - SP (2019/0012794-1) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GERAIS TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI ADVOGADO : RENATA CAMPOS PINTO E SIQUEIRA E OUTRO(S)
- SP127809 RECORRIDO : ECOSOLID SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : LUCIANA BICHARA BATTAGLINI ZENARI E
OUTRO(S) - SP198797 RECORRIDO : COMERCIAL LEAL INOX ABRASIVOS LTDA RECORRIDO : BERNARDO THADEU BAYA
ANDRADE ADVOGADOS : CARLOS EUGÊNIO FIRME XAVIER E OUTRO(S) - MG083793 BERNARDO MEDEIA XAVIER - MG152621
TALITA CAMARA DE ALMEIDA - MG119071 RECORRIDO : CLEITON GONCALVES RABELO ADVOGADO : Breno Rangel E
OUTRO(S) - MG172329 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e das provas, no sentido de que, no
momento da propositura da ação, a extinção da personalidade jurídica já havia se operado, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Recurso especial não provido. DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento Ação de indenização ajuizada contra empresa já
dissolvida regularmente Ausência de capacidade processual Extinção do feito sem resolução do mérito, em relação a ela, bem decretada
Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa Inexistência de condenação Arbitramento por equidade com
fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC Recurso parcialmente provido. (fl. 671) A recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta, em
síntese, que: a) deve a recorrida ECOSOLID SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ser mantida no polo passivo da demanda porquanto ainda não
ultimado o procedimento de dissolução e a extinção da personalidade jurídica; e b) subsidiariamente, tendo em vista o comparecimento
espontâneo dos sócios aos autos, deveria ser determinada a substituição da pessoa jurídica por seus sócios e o prosseguimento do feito em
face destes. O recurso rec crivo positivo de admissibilidade na origem (fl. 880-881). É o relatório. DECIDO. 2. Aduz a parte recorrente que
deve a recorrida ECOSOLID SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ser mantida no polo passivo da demanda porquanto ainda não ultimado o
procedimento de dissolução e a extinção da personalidade jurídica. Sustenta, subsidiariamente, que, tendo em vista o comparecimento
espontâneo dos sócios aos autos, deveria serdeterminada a substituição da pessoa jurídica por seus sócios e o prosseguimento do feito em face
destes. A Corte de origem, não obstante, consignou que no momento do ajuizamento da ação a recorrida já era pessoa jurídica regularmente
extinta, verbis: Conforme bem demonstrado pelos documentos de fls. 398 (certidão de baixa na Receita Federal, datada de 30/09/2015) e
401/403 (instrumento de distrato social, celebrado em 17/08/2015), quando do ajuizamento da ação originária (02/12/2015) a agravada
Ecosolid já era pessoa jurídica regularmente extinta. A regular dissolução da sociedade constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua
personalidade civil, equivalendo à morte da pessoa natural. Assim, depois de sua dissolução, a pessoa jurídica não mais dispõe de personalidade jurídica, carece de representação e não ostenta capacidade postulatória e nem tampouco interesse processual. (fl. 673) Observa-se, desse
modo, que não é o caso de se falar em sucessão ou substituição processual, porquanto, conforme o arcabouço fático delineado pelo Tribunal
estadual, ao tempo do ajuizamento da ação a recorrida já era pessoa jurídica extinta, existindo, desde então, a falta de capacidade postulatória.
Destarte, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e das provas, no sentido de que, no momento da
propositura da ação, a extinção da personalidade jurídica já havia se operado, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório
colacionado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima
aduzidos, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de abril de 2019. MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1792481 SP 2019/0012794-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ
02/05/2019) (DESTACAMOS) Diante de todo o exposto e com arrimo no art. 485 , inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do CPC, uma
vez demonstrada a ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida e regular do processo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente
Execução Fiscal. Sem condenação em custas (art. 39, da LEF). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na
Distribuição. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 10 de janeiro de 2022. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0760964-80.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal
- Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Juliana Produtos Infantis Ltda - RÉU: Gil Goncalo Manzini Rodrigues Pereira e outro - Vistos, etc. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da indicação nos
documentos juntados de que a presente execução fiscal foi ajuizada após a data da baixa da empresa junto a Receita Federal, bem como após a
data do último arquivamento junto a Junta Comercial do Estado da Bahia, estando a situação da empresa como CANCELADA.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0761007-17.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Fenix Calcados Ltda - Vistos, etc. Consoante o
mandamento do art. 10 do CPC/15, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aplicação do art. 234
da Lei Municipal n. 7.186/2006, bem como do art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 17.671/2007 à hipótese dos autos. Na mesma
oportunidade, resta intimado o exequente para que traga aos autos a integralidade do extrato fiscal relativo ao tributo objeto do processo, desde a inscrição do(a) executado(a) nos cadastros da Municipalidade. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador
(ba), 10 de janeiro de 2022. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0765563-23.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Opcao do Dvd Video Locadora Ltda - Me - Intime-se a
parte Autora, para manifestar-se no prazo de 30 dias acerca da decisão de fls.10,11 .
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0765563-23.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal
- Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Opcao do Dvd Video Locadora Ltda - Me - Vistos,
etc. Consoante o mandamento do art. 10 do CPC/15, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da
aplicação do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006, bem como do art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 17.671/2007 à hipótese
dos autos. Na mesma oportunidade, resta intimado o exequente para que traga aos autos a integralidade do extrato fiscal relativo ao tributo
objeto do processo, desde a inscrição do(a) executado(a) nos cadastros da Municipalidade. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO
E OFÍCIO. Salvador (ba), 10 de janeiro de 2022. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito