TJBA 14/01/2022 -Pág. 134 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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aplicação do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006, bem como do art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 17.671/2007 à hipótese
dos autos. Na mesma oportunidade, resta intimado o exequente para que traga aos autos a integralidade do extrato fiscal relativo ao tributo
objeto do processo, desde a inscrição do(a) executado(a) nos cadastros da Municipalidade. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO
E OFÍCIO. Salvador (ba), 10 de janeiro de 2022. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757343-07.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jansen & Muakad Ltda - Me - Vistos, etc. Manifeste-se
a Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da indicação nos documentos juntados de que a presente execução fiscal foi ajuizada
após a data da baixa da empresa junto a Receita Federal, bem como após a data do último arquivamento junto a Junta Comercial do Estado da
Bahia, estando a situação da empresa como CANCELADA.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0759437-54.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Perfil Assessoria e Consultoria Em Recursos Humanos Ltda - Me - Vistos, etc. Consoante o mandamento do art. 10 do CPC/15, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste-se acerca da aplicação do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006, bem como do art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal n.
17.671/2007 à hipótese dos autos. Na mesma oportunidade, resta intimado o exequente para que traga aos autos a integralidade do extrato
fiscal relativo ao tributo objeto do processo, desde a inscrição do(a) executado(a) nos cadastros da Municipalidade. ESTE DESPACHO TEM
FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador (ba), 10 de janeiro de 2022. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0760900-70.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: La Na Roca Comercio de Alimentos Ltda - Vistos,
etc. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da indicação nos documentos juntados de que a presente execução
fiscal foi ajuizada após a data da baixa da empresa junto a Receita Federal, bem como após a data do último arquivamento junto a Junta Comercial do Estado da Bahia, estando a situação da empresa como CANCELADA.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0760936-15.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Star Light Instituto de Beleza Ltda - Trata-se de
Execução Fiscal proposta por Município de Salvador em desfavor de Star Light Instituto de Beleza Ltda, objetivando a cobrança de TFF do(s)
exercício(s) indicado(s) na Exordial. Conforme se infere dos autos, não houve o pagamento do débito exequendo, tampouco qualquer
manifestação, por parte do executado, acerca desta execução. Seguiram-se alguns atos processuais e, por fim, a Fazenda Pública requereu a
suspensão do curso do feito executivo, a fim de apurar a real situação do débito. Na mesma oportunidade, o exequente colacionou aos autos
Certidão da JUCEB, na qual consta a situação da Empresa com Status de “extinta”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
Após analisar o caderno digital, entendo cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito. Consoante documento ora trazido pelo
Exequente, oriundo de convênio com a JUCEB, verifica-se que a Empresa em questão restou baixada/extinta anteriormente à propositura da
presente Execução Fiscal Com efeito, é sabido que a capacidade para estar em Juízo decorre da personalidade jurídica, que se finda, no caso
das empresas, com a sua extinção. Dessa forma, a ação ajuizada contra empresa não mais existente deve ser extinta sem resolução de mérito,
por ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida e regular do processo, conforme dispõe o art. 485 , IV , do NCPC. Em corroboração ao referido entendimento, destaca-se o julgado do Eg. TJ/BA que, mutatis mutandis, reconheceu a incapacidade de ser parte da empresa
cuja personalidade jurídica foi extinta. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PESSOA JURÍDICA INCORPORADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. INCAPACIDADE
DE SER PARTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº.
0006884-74.2016.8.05.0000 PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0006499-29.2016.8.05.0000 NÃO CONHECIDO. A empresa
Exequente, SEGECOL - Serviços Gerais e Construções LTDA, é, na verdade, a firma individual José Maria Pereira Simões, com registro na
JUCEB nº 29.1.0113.280-2 e CNPJ 16.476.541/0001-20.Em data que antecede o ajuizamento da ação, a pessoa jurídica Exequente (SEGECOL
- Serviços Gerais e Construções Ltda.) foi incorporada por outra (JDS - Construções e Incorporações LTDA.), que assumiu o seu ativo e
passivo.Assim, é forçoso reconhecer a extinção de sua personalidade jurídica, bem como sua incapacidade de ser parte, devendo ser acolhida a
exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução.Agravo de instrumento de nº 0006884-74.2016.8.05.0000 provido.
Diante da incapacidade de ser parte da SEGECOL - Serviços Gerais e Construções Ltda., o agravo de instrumento de nº 000649929.2016.8.05.0000, interposto pela referida empresa, não deve ser conhecido.(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo:
0006884-74.2016.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 18/04/2017). De igual maneira, outros Tribunais do
país vêm se posicionando no sentido da impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal contra pessoa jurídica já extinta. Vejam-se as
ementas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA - AUSÊNCIA
DE CAPACIDADE PARA SER PARTE - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE. A
execução fiscal proposta exclusivamente contra pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação carece de pressuposto para
o seu desenvolvimento regular. Precedente sumular.(TJ-MG - AI: 10000190558064001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de
Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 08/08/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica
regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de
compor a lide e formar a relação jurídica processual.(TRF-4 - AC: 50162450720194047204 SC 5016245-07.2019.4.04.7204, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 08/06/2020, PRIMEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos
exercícios de 2016 e 2017 - Município de Campos do Jordão - Execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica regularmente extinta - Impossibilidade - Ausência de capacidade processual no polo passivo - Aplicação do art. 70 do CPC/2015 - A modificação do sujeito passivo da
relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa - Entendimento da
Súmula 392 do STJ - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 15025016320188260116 SP 150250163.2018.8.26.0116, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 19/03/2013, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2019).
Nessa mesma senda, quanto à impossibilidade de ajuizamento da ação contra pessoa jurídica já extinta, tem-se o entendimento sedimentado