TJBA 18/01/2022 -Pág. 789 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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RO - ROSANA SOUZA SANTOS - FRANCISCO DOS ANJOS DA HORA JÚNIOR - LEUZINA DE JESUS - Bruno Tiago Santos de Jesus
- NATAN TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EVOLLUTION - Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares
assecuratórias, de fls. 01/09, requerida por LEANDRO DOS SANTOS FRANÇA, FLÁVIA SILVA SANTOS FRANÇA, LORRANA SANTOS
FRANÇA (representada por sua responsável legal, Flávia Silva Santos França), THIAGO BATAL MONTEIRO, ROSANA SOUZA SANTOS,
FRANCISCO DOS ANJOS DA HORA JÚNIOR, LEUZINA DE JESUS, BRUNO TIAGO SANTOS DE JESUS, e as pessoas jurídicas de direito
privado NATAN TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO LTDA e EVOLUTION, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe,
aduzindo, em síntese, que há mais de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses da decisão proferida não fora encerrado o inquérito policial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com opinativo de manutenção das medidas impostas até oferecimento da denúncia
(fls. 13/15). Este juízo decidiu pelo indeferimento do pedido em 02/12/2021 (fls. 16/17), tendo sido o ato publicado, conforme certidão de fl.
18. Ato contínuo, pela Defesa foi protocolizado recurso de apelação em 10/12/2021 (fl. 19), ocasião em que apresentou suas razões (fls. 20/27),
juntado documentos às fls. 28/43. Verifica-se que nos autos da ação cautelar n° 0330275-11.2018.8.05.0001, a autoridade policial representou
pelo deferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores produto ou proveito de crimes de lavagem de dinheiro decorrentes
das supostas práticas criminosas de tráfico de drogas por integrantes de organização criminosa. Às fls. 1118/1124 dos autos supracitados, este
Juízo deferiu o sequestro/busca e apreensão dos bens dos representados, restrição judicial em imóveis e bloqueio de contas, em 31/10/2018.
É o relatório. DECIDO. Protocolizado nestes autos o presente pedido de revogação de medidas cautelares assecuratórias, este juízo, repita-se,
indeferiu o pedido. O Código de Processo Penal prevê, como regra, a possibilidade de oposição de embargos contra a decisão que decreta a
medida assecuratória de sequestro, conforme art. 130, inciso I, do Código de Processo Penal, que, conforme parágrafo único, somente poderá
ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ensejaria o indeferimento do pleito. Por outro lado, embora tenha o
processo penal instituído mecanismos de impugnação para as cautelares patrimoniais, o STJ entendeu que sobre quem recai medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, inciso II, do CPP, conforme se
verifica abaixo: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “LAVA JATO”. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA
À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I - Se o Código de Processo Penal estatui as cautelares patrimonial, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritita, e, não obstante, a
jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo
alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro. II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre
quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens,
direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do
art. 593, II do Código de Processo Penal. Recurso especial provido, para determinar o eg. Tribunal Regional Federal julgue a apelação como
for de direito; declarado o prejuízo à pretensa anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios. (Resp 1585781/RS, Rel.
Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). (grifo nosso) Por outro lado, percebe-se que parte da
doutrina entende ser cabível tal recurso interposto contra decisão que deferiu as medidas assecuratórias. No presente caso, a Defesa pleiteou
em autos apartados pedido de revogação de medida assecuratória, tendo este magistrado indeferido o pedido, sendo, então, oferecido recurso
de apelação contra decisão que indeferiu o pedido de revogação. Ocorre que o STJ em AgRg no REsp 1947677/PR entendeu que o processo
penal brasileiro se pauta pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ao versar: “Vale dizer, salvo os casos em que o Legislador
expressamente prevê um recurso específico, são irrecorríveis as decisões não terminativas proferidas no curso do processo”, que é o caso da
decisão proferida às fls. 16/17 dos presentes autos. Porém, em homenagem ao princípio da ampla defesa, considerando, no ponto, a possível
atecnia dos causídicos no manejo da peça recursal, por verificar ser o apelo de fls. 19 a 27 tempestivo, RECEBO-O, para que produza seus
efeitos legais. Considerando que a Defesa já apresentou as razões recursais (fls. 20/27), intime-se o Ministério Público para oferecer as contrarrazões no prazo legal. Com o depósito das contrarrazões ministeriais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as
cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2022 VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
ADV: CLAUDIO AUGUSTO BARBOSA SANTANA (OAB 45559/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0706324-15.2021.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: EDSON SILVA DE
SANTANA - CLEBER SANTOS DA SILVA - HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO - CRISTIANO SOUSA DA CRUZ - FABIO DOS
SANTOS GOMES - FLAVIO SANTOS BARBOSA - MATHEUS MENDES GOMES - MARCUS VINICIUS MORAIS FETAL - TANIA CRISTINA SANTOS MORAIS - NATHALIA DE JESUS FRANCA BARBOSA - LINDINEIA ASSIS DE SOUZA - R.H. Certifique o cartório acerca
da apresentação de resposta à acusação por parte dos denunciados. Após, retornem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Intimem-se.
Publique-se. Salvador (BA), 11 de janeiro de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2022
ADV: BIANCA COSTA DIAS FRANÇA (OAB 36990/BA) - Processo 0301255-38.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - INDICIADO: Roberto dos Santos - RÉU:
Elias Cunha Braz e outros - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Finalidade:
Tomar ciência da decisão de fls. 34, proferida nos autos n 0510151-86.2019.805.0001, para que sejam apresentadas as defesas prévias dos acusados LISMAR, LUAN e SILVANO. Salvador, 25 de julho de 2019 Guilherme Ferreiro Analista Judiciário
ADV: BIANCA COSTA DIAS FRANÇA (OAB 36990/BA) - Processo 0301255-38.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -