TJBA 19/01/2022 -Pág. 427 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 427
Testemunha: Leandro Silva Coimbra
Vitima: Karyne Amalia Souza Franca
Vitima: Ana Clara Martins Pimenta
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000385-46.2021.8.05.0069
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
TESTEMUNHA: RAFAEL LEMOS ROCHA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO NEPOMUCENO NASCIMENTO (OAB:BA42620), ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413)
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de CLEIDSON RODRIGUES DE AMORIM e
RAFAEL LEMOS ROCHA, pela prática do ato criminoso capitulado no artigo 157, § § 2º, inciso II, na forma do art. 29 c/c art. 71, todos
do Código Penal.
Os réus foram presos em flagrante delito na data em 09/02/2021. Na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução processual. (ID 98085011).
Foi recebida a denúncia na data de 29/03/2021 (ID 101207208)
Oferecida resposta à acusação (ID 113605976).
No decorrer da instrução de instrução e julgamento, em 16/09/2021 (ID 138941951), foram ouvidas as vítimas e as testemunhas. Após,
procedeu-se à qualificação e aos interrogatórios dos réus.
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência in totum da denúncia.
A defesa técnica dos réus pugnou pela absolvição dos réus por atipicidade e ausência de provas e, subsidiariamente que a condutada
seja desclassifica, fixando-se a pena no mínimo legal.
Não foram requeridas outras diligências.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
A materialidade está devidamente demonstrada, conforme se pode extrair dos elementos informativos colhidos em sede policial, em
especial os depoimentos das vítimas, auto de Prisão em Flagrante, termo de depoimento das testemunhas, auto de exibição, bem
como do depoimento das vítimas em juízo, oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados.
A autoria resta igualmente comprovada.
Segundo depoimento colhido em sede policial, a vítima KARYNE AMÁLIA SOUZA FRANÇA, reconheceu os réus na delegacia e afirmou que:
Por volta das 19h a declarante andava no Centro da Cidade de Correntina -BA, próximo a praça da feira e do DPM da Polícia Militar,
quando percebeu que alguém lhe chamava; QUE ao olhar para trás avistou dois homens/jovens, sendo um trajando camisa tipo moletom, capacete nas cores preta e rosa, e o outro na condução da motocicleta de cor vermelha, a mesma que está estacionada no
pátio desta Delegacia, que foi apreendida na posse dos conduzidos, pela policia militar, tendo um deles dito: “passa o celular”; QUE
a declarante olhou no rosto do individuo e o mesmo continuou dizendo para passar o celular e não olhar para trás; QUE a declarante
entregou o seu telefone”
Em audiência, a vítima KARYNE reconheceu, novamente, os réus como autores do delito. Destacou que no dia do fato, próximo ao
pelotão da PM, os dois acusados a abordaram, um utilizando uma motocicleta e o outro pedindo o celular por meio da abordagem “não
olhe para mim, passe o celular”. Ressaltou que não houve ameaça, mas entregou o celular por medo.
Por sua vez, a vítima ANA CLARA MASTINS PIMENTA reconheceu os acusados em sede administrativa e em depoimento policial
informou:
“foi aborda por dois rapazes que estavam na motocicleta que foi apreendida pela polícia militar e apresentada nesta Delegacia, de cor
vermelha, e um deles desceu do veículo foi até a declarante e disse “passa o celular! Passa tudo senão Vc morre!; que a declarante
passou o celular”
Em audiência, a vítima não reconheceu os réus e afirmou que dois indivíduos a abordaram, um dele por trás, requerendo que passasse
o celular.
Os policiais LEANDRO SILVA COIMBRA e SAULO DE OLIVEIRA SANTOS E JOSÉ afirmaram, em depoimento, que receberam
chamado sobre os roubos realizados, momento que empreenderam busca pelos suspeitos, vindo a localizar dois indivíduos em uma
motocicleta, momento o qual, quando determinada a parada, estes empreenderam fuga, acelerando a motocicleta vindo, posteriormente a cair. Ressaltam que a guarnição viu o momento em que os dois acusados dispensaram os celulares, que foram apreendidos.
Ademais, cumpre destacar que o depoimento prestado em juízo, corrobora o prestado em sede policial e que os ambos os policiais
reconheceram os acusados.
Os réus, por sua vez, confessam, judicialmente, que praticaram os atos contra as referidas vítimas, afirmando tratar-se de uma brincadeira. RAFAEL informa que pilotava a motocicleta enquanto o outro acusado abordava as vítimas, fato confirmado por CLEIDSON.
Certo que é, o processo penal não se pretende a estabelecer um juízo de certeza inconteste sobre os fatos analisados, bastando que
estejam presentes elementos concretos, diante das possibilidades factíveis, que afastem dúvida razoável sobre os acontecimentos e
a respeito da infração da lei penal.
Com efeito, o acervo probatório produzido em juízo, consistente nos depoimentos das vítimas, testemunhas e confissão dos acusados, demostram, de maneira clara e inconteste, a existência do crime de roubo consumado. Ademais, os celulares foram devidamente
apreendidos pela guarnição.