TJBA 19/01/2022 -Pág. 426 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
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Deixo de aplicar a detração uma vez que o tempo de prisão provisória não é suficiente para progressão do regime.
Do direito de recorrer em liberdade para ambos os réus
Não obstante a relevância dos motivos que fundamentaram a segregação cautelar, considerando que fora fixado o regime semiaberto
como inicial de cumprimento de pena, não seria razoável admitir que a medida cautelar fosse mais gravosa que a condenação final
dos réus.
Nesse sentido se posiciona o STF:
“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos
termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de
cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente
e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.” (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 09.05.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05- 2017 PUBLIC 22-05-2017)”
Assim, considerando que a Prisão Preventiva é medida excepcional e que não persistem os fundamentos de acordo com os quais fora
decretada, entendo pela revogação da medida.
Aplico, em contrapartida, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do CPP:
1.
Proibição de manter contato com as vítimas, por qualquer meio de comunicação;
2.
manter endereço e meios de contato atualizado, comunicando, previamente, a mudança de endereço ou a ausência da comarca por mais de 7 (sete) dias, informando o lugar onde será encontrado;
3.
não sair da comarca por mais de dez dias, sem autorização judicial;
Disposições finais
Deixo de fixar valores mínimos para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos previstos no artigo 387 do Código de
Processo Penal, considerando a inexistência de elementos concretos nos autos e especialmente de pedido expresso.
Notifique-se as ofendidas da sentença prolatada, forte no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado:
a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição;
b) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. Comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado;
c) expeça-se guia de cumprimento definitivo da pena, cadastrando-a no SEEU;
d) intime o réu para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, forte no artigo 50 do Código Penal.
Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais, ante sua hipossuficiência financeira declarada.
Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e notada nomeação de ID 116404887, CONDENO o Estado da Bahia, na forma
do art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 e consoante jurisprudência unânime do STJ (AgRgno AREsp 416168/BA, AgRg no Resp 1404360/ ES)
a pagar a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao advogado nomeado Dr. Fernando Nepomuceno
Nascimento, OAB/BA n. 42620, atendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando o que estabelece a Resolução CNJ nº 223, de 27 de maio de 2016, que instituiu o Sistema Eletrônico de Execução
Unificado (SEEU) como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais relativos à execução penal, bem
como o Ato Normativo Conjunto nº 3, de 25 de fevereiro de 2019, providências pelo Cartório para a observância as seguintes diretrizes:
a) tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade no regime, as guias deverão ser expedidas exclusivamente pelo BNMP2
b) a guia gerada, instruída com a digitalização, em formato PDF, das peças previstas no artigo 4º do Provimento nº CGJ-04/2017, deve
ser encaminhada, por malote digital ou pelo endereço eletrônico [email protected], com a indicação, no campo “assunto”, do número
do processo e o nome do réu, para a Distribuição SEEU (Distribuição - Capital
- Execução Penal SEEU), que procederá o cadastramento e a implantação no SEEU na Vara de Execução competente.
c) sobrevindo trânsito em julgado da condenação, devem ser encaminhadas as peças complementares, no artigo 4º do Provimento
nº CGJ-04/2017, também por malote digital, ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências necessárias,
inclusive para prestar informações à direção do estabelecimento prisional onde o condenado estiver sob custódia.
Realizadas as devidas anotações e comunicações, dê-se baixa e arquivem-se oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão terá força de OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA (Provimento CGJ n. 03/2020), que, nos termos do Provimento CGJ
n. 3/2015, deverá ser encaminhado diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, por e-mail, fax ou outro meio
de comunicação, para ser cumprido imediatamente, independente de carta precatória ou outro instrumento, se por outro motivo não
estiver preso, entregando-se cópia ao liberando, que sairá notificado das medidas cautelares. Registre-se no BNMP2, se for o caso.
CORRENTINA/BA, 18 de janeiro de 2022.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO
8000385-46.2021.8.05.0069 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Correntina
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Cleidson Rodrigues De Amorim Registrado(a) Civilmente Como Cleidson Rodrigues De Amorim
Advogado: Fernando Nepomuceno Nascimento (OAB:BA42620)
Advogado: Ana Paula Moreira Caitano (OAB:BA33413)
Reu: Rafael Lemos Rocha
Advogado: Ana Paula Moreira Caitano (OAB:BA33413)