TJBA 19/01/2022 -Pág. 425 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
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6) Circunstâncias do crime: não verifico circunstâncias a serem valoradas negativamente;
7)Consequências do crime: não foram graves, pois apesar do bem ainda ter sido restituído, não há prova de maiores danos;
8)Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não exerceu nenhuma influência.
Com isso, fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão.
Segunda fase
Ausente agravantes. Reconheço a atenuante do artigo 65, III, d do Código Penal contudo deixo de aplica-las em razão da incidência
da Súmula 231 do STJ.
Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Terceira fase
Não há causas de diminuição. Todavia, incide a causa de aumento prevista no §2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, razão pela
qual majoro a pena em 1/3.
Fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Tocante à pena pecuniária, deve-se observar o critério trifásico. Considerando-se justa proporção entre a pena privativa de liberdade e
a pena pecuniária, arbitro a pena pecuniária em 13 dias-multa.
Com relação ao valor do dia-multa, não constam dos autos mais elementos a indicar que ele seja pessoa abastada, motivo pelo qual
mantenho o quantum no patamar mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no §1º do
artigo 49 do Código Penal.
Fixo, pois, concreta e definitivamente, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, estabelecido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Concurso de crimes
Conforme exposto, comprovada a prática de dois delitos em continuidade delitiva, a pena definitiva deve ser acrescida na proporção
dos delitos. Assim exaspera a pena em 1/6 restando definitiva em 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, fixo em 26 (vinte e seis) dias-multa, com fulcro no art. 72, do Código Penal Brasileiro.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Fixo o regime semiaberto, consoante previsão artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’ do Código Penal.
Substituição da Pena, Sursis
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44, §2, do Código
Penal, nem à suspensão condicional da pena, força no artigo 77 do Código Penal, pois não atende aos requisitos objetivos e subjetivos
previstos.
Detração
Deixo de aplicar a detração uma vez que o tempo de prisão provisória não é suficiente para progressão do regime.
RAFAEL LEMOS ROCHA
Primeira fase
1) Culpabilidade não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal;
2) Antecedentes: ausente condenações anteriores;
3) Conduta Social: não constam nos autos nenhuma informação que desabone a conduta do mesmo;
4) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la;
5) Motivos do crime: o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil é inerente à própria tipicidade;
6) Circunstâncias do crime: não verifico circunstâncias a serem valoradas negativamente;
7)Consequências do crime: não foram graves, pois apesar do bem ainda ter sido restituído, não há prova de maiores danos;
8)Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não exerceu nenhuma influência.
Com isso, fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão.
Segunda fase
Ausente agravantes. Reconheço a atenuante do artigo 65, III, d do Código Penal contudo deixo de aplica-las em razão da incidência
da Súmula 231 do STJ.
Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Terceira fase
Não há causas de diminuição. Todavia, incide a causa de aumento prevista no §2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, razão pela
qual majoro a pena em 1/3.
Fixo a pena-base privativa de liberdade em05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Tocante à pena pecuniária, deve-se observar o critério trifásico. Considerando-se justa proporção entre a pena privativa de liberdade e
a pena pecuniária, arbitro a pena pecuniária em 13 dias-multa.
Com relação ao valor do dia-multa, não constam dos autos mais elementos a indicar que ele seja pessoa abastada, motivo pelo qual
mantenho o quantum no patamar mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no §1º do
artigo 49 do Código Penal.
Fixo, pois, concreta e definitivamente, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, estabelecido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Concurso de crimes
Conforme exposto, comprovada a prática de dois delitos em continuidade delitiva, a pena definitiva deve ser acrescida na proporção
dos delitos. Assim exaspera a pena em 1/6 restando definitiva em 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, fixo em 26 (vinte e seis) dias-multa, com fulcro no art. 72, do Código Penal Brasileiro.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Fixo o regime semiaberto, consoante previsão artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’ do Código Penal.
Substituição da Pena, Sursis
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44, §2, do Código
Penal, nem à suspensão condicional da pena, força no artigo 77 do Código Penal, pois não atende aos requisitos objetivos e subjetivos
previstos.
Detração