TJBA 20/01/2022 -Pág. 334 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
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DECISÃO
8139112-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Imbs Comercio De Calcados Ltda - Epp
Advogado: Odair Jose Previato (OAB:SP247121)
Autor: Imbs Comercio De Calcados Ltda
Advogado: Odair Jose Previato (OAB:SP247121)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8139112-92.2021.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito, Exclusão
- ICMS]
Parte Ativa: AUTOR: IMBS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, IMBS COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:
Sobre a lide, tem-se que foi proferida decisão pelo STF – Tema 745, em favor do contribuinte, resultando, assim, cabimento do acolhimento do
pedido de antecipação de tutela.
Realmente, em recente decisão, com repercussão geral, cuja Ata de Julgamento n. 37, de 23/11/2021 . foi publicada no DJE nº 235, divulgada
em 26/11/2021, o STF, via Plenário Virtual, definiu o “Leading Case” (RE 714.139), de relatoria do MIN. MARCO AURÉLIO, que discute o
alcance do art. 155, § 2º, III da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) a serviços essenciais como energia elétrica e telecomunicações.
Prevaleu, por maioria dos votos, a tese favorável ao contribuinte, qual seja, “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em
relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações
de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e
serviços”.
Com isso, contribuintes que ajuizaram ação discutindo a alíquota de ICMS-energia poderão reaver o que foi pago a mais da diferença entre
a alíquota geral de ICMS e a alíquota majorada, pouco importando as características do contribuinte atingido pela técnica da seletividade,
segundo a corrente maioritária e vencedora ao julgar o Tema 745, uma vez que se esta for adotada pelo ente federado, deverá ser levada em
conta a essencialidade das mercadorias tributadas.
Nesse passo, importante destacar que, mesmo que a maioria dos ministros não tenha adotado a tese de modulação de efeitos proposta pelo
ministro Toffolli (de que os Estados reduzam a alíquotas de ICMS a partir de 2022, sendo afetados pela modulação somente quem tinha ação
judicial contestando o tributo em andamento até a véspera da publicação da ata do julgamento de mérito), certo que esse ponto poderá ser
trazido em eventuais embargos de declaração, ponto a ser analisado quando foi julgado o mérito do presente MS.
Assim, como o objeto desta ação mandamental diz com o reconhecimento do direito da Impetrante de recolher ICMS sobre a energia elétrica
pela alíquota geral de 18% prevista no art. 15, I, da Lei Estadual nº 7.014/96, suspendo a exigibilidade do crédito tributário relativo à diferença
entre 25% e 18%.
Diante do exposto, concedo a antecipação de tutela almejada, na forma do art. 151, inciso IV, do CTN, para suspender a exigibilidade do
crédito tributário relativo à diferença obtida entre a alíquota geral de ICMS - Energia de 18% e a alíquota majorada de 25%, determinando que
futuros lançamentos tributários sejam realizados com a alíquota máxima de ICMS de 18%.
Oficie-se a COELBA para emitir as próximas faturas/notas fiscais mensais, nos termos definidos pela medida liminar, sob pena de imposição
de multa.
Cite-se o Estado da Bahia, intimando-o para ciência e cumprimento, sob pena de multa.
P. I.
Salvador (BA), 15 de dezembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8115622-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Duarte (OAB:BA15613)
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA