TJBA 24/01/2022 -Pág. 460 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
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Parte Passiva: IMPETRADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
O feito está pronto para julgamento, de modo que encerro a instrução processual.
Contados e preparados, voltem-me para sentença.
P. I.
Salvador (BA), 11 de janeiro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8063593-14.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Tratormaster Tratores Pecas E Servicos Ltda
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8063593-14.2021.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: IMPETRANTE: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA
Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO
ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:
A reconsideração, de ofício, da medida liminar, é medida impositiva, como se passa a expor.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a fixação da alíquota do ICMS sobre operações de fornecimento
de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral, em razão da essencialidade
dos bens e serviços, produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, conforme julgamento final do mérito do RE 714139,
ocorrido em 16/12/2021, momento em que foi definida a modulação dos efeitos da referida decisão, que levou em consideração seu impacto
nas contas públicas dos estados e do Distrito Federal.
No caso concreto (RE 714139), as Lojas Americanas S.A questionaram o fato de o estado de Santa Catariana aplicar uma alíquota de ICMS de
25% para os setores, frente a uma alíquota geral de 17%. O ministro Marco Aurélio, que relatou o caso, entendeu que “discrepam do figurino
constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral,
considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Ele foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson
Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.
O julgamento do mérito foi encerrado no dia 22/11/2021 e, em 16 de dezembro, foi atingido o quórum mínimo de 8 votos para que os efeitos
da decisão fossem modulados no sentido de determinar que o imposto pode ser cobrado com majoração de alíquota até o final de 2023. Vale
dizer, somente em 2024 a proibição será aplicada, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).
Veja-se:
“Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir
do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto
ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a
17.12.2021”.
Para o STF, ao produzir efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade
federada, os impactos da decisão nas contas públicas serão amenizados num espaço de tempo adequado.
Por conseguinte, como ficaram ressalvadas da modulação somente as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso, em
05/02/2021, certo que, na espécie, a liminar concedida deve ser imediatamente revogada já que este processo foi distribuído em 01/12/2021.
A par disso, convém esclarecer que esta Julgadora concedeu a liminar com a expectativa de que, para efeito da modulação dos efeitos, seria
considerado como marco a data final do julgamento de mérito, ocorrido em novembro de 2021. Todavia, como acima visto, optou o STF por