TJBA 24/01/2022 -Pág. 459 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 459
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no art. 70, II, “b”, parte final, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.
10.845/07):
Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...]
II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...]
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de
Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifo aditado)
O mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal
ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital, deve ser processado e julgado pelo Tribunal Pleno, conforme
dispõe o art. 123, I, “b”, da Constituição do Estado da Bahia:
Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar, originariamente: [...]
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus
membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do
Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (grifos aditados)
Consoante disposição do Decreto Judiciário n. 902/2017, do TJBA, o peticionamento do mandado de segurança cível e coletivo, e os seus
eventuais incidentes e recursos, de competência originária do Tribunal Pleno, Seção Cível de Direito Público, Seção Cível de Direito Privado e
Câmaras Cíveis, deverão ser efetuado pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico − PJe, versão 2.0.
Ante o exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta por conduto da petição inicial, com
fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível.
Dê-se baixa.
Intime-se. Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de janeiro de 2022.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8105379-38.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Valor Viagens E Turismo Ltda - Me
Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067)
Impetrado: Chefe Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 8105379-38.2021.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: IMPETRANTE: VALOR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME