TJBA 03/02/2022 -Pág. 3283 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0002999-86.2011.8.05.0110 Procedimento Sumário
Jurisdição: Irecê
Autor: Lucas Amorim Almeida
Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Flavia De Albuquerque Lira (OAB:PE24521)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Intimação:
SENTENÇA
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por LUCAS AMORIM ALMEIDA, em face doBANCO FINASA
BMC S/A, todos devidamente qualificados nos termos da exordial.
Afirma que celebrou junto ao Acionado Contrato de Financiamento ao Consumidor Final, garantido por Alienação Fiduciária, com finalidade de aquisição de bem móvel, no montante de R$ 35.619,60 (trinta e cinco mil seiscentos e dezenove reais e sessenta centavos),
dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor de R$ 593,66 (quinhentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).
Alega que no referido contrato foram incluídas taxas referentes à serviço de terceiros, na quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais), taxa de abertura de crédito na quantia de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais) e cobrança de IOF no valor de R$
360,00 (trezentos e sessenta reais).
Aduz que o Autor recebeu efetivamente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da exorbitante cobrança de juros pelo
Réu, os quais diferem daqueles constantes do contrato.
Assegura que além das taxas já mencionadas, foram acrescidos juros capitalizados além da previsão contratual, e que o Autor foi
coagido financeiramente a realizar o contrato.
Relata que não está podendo honrar com o pagamento mensal, em razão dos juros abusivos, e que o bem, objeto do contrato, recebeu
uma valoração de cerca de 127,20% (cento e vinte e sete vírgula vinte por cento) de juros e correção.
Sustenta que está diante de uma relação contratual abusiva, na qual figuram cumulativamente, o anatocismo, os juros excessivos, a
correção monetária ilegal, a cobrança indevida, ensejando desequilíbrio contratual entre as partes.
Juntou documentos de fls. 37/50.
Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 71/72.
Contestação de fls. 81/108.
Réplica de fls. 126/127.
É o breve relatório. Decido.
Julgo antecipadamente o mérito da presente lide, tendo em vista que a matéria versada nos autos dispensa produção de outras provas,
conforme art. 355, II, do CPC.
Versam os autos sobre a taxa de juros e demais encargos aplicados no contrato celebrado pelo Autor junto ao banco Réu, nos moldes
descritos na inicial.
A ação é improcedente.
A questão de mérito dos autos encontra-se há muito pacificada no nosso ordenamento jurídico brasileiro no sentido de não haver
restrição constitucional ou legal à limitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional. Neste sentido, devo obediência à
Súmula Vinculante n.º 7, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava
a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art.
543-C, do CPC, no exercício de sua competência constitucional de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da legislação
federal, nos termos do art. 105, da Constituição Federal, estabeleceu as seguintes orientações sobre a matéria, as quais se coadunam
com o entendimento deste Juízo:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
1.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir
sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1%
ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES