TJBA 11/02/2022 -Pág. 3471 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3471
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA
Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email
[email protected]
Processo nº: 8003697-92.2021.8.05.0113
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IRLAN SOARES DA SILVA
REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista o trânsito em julgado de sentença de ID 141263237, nos termos da Certidão ID 161904682, fica a parte autora intimada
do arquivamento do feito.
Itabuna-BA, 10 de fevereiro de 2022.
PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO
Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8005728-85.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Marcia Maria Pereira Santos
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Requerido: Municipio De Itabuna
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8005728-85.2021.8.05.0113
REQUERENTE: MARCIA MARIA PEREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CEZAR VILA NOVA
BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARCIA MARIA PEREIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE
ITABUNA.
Segundo consta em exordial, a parte Autora ingressou nos quadros da administração municipal mediante concurso público, tendo
tomado posse da data de 17/08/2007, não havendo qualquer desligamento, adquirindo, portanto, estabilidade no serviço público, nos
termos do art. 41 caput e §4ºda CF/88.
Ainda nesta oportunidade, aduz que o regime jurídico vigente na municipalidade até o dia 05 de março de 2019 era o regime celetista,
no entanto, no dia 06 de março de 2019, houve a alteração do seu vínculo trabalhista em virtude da vigência da lei municipal nº. 2.442,
que instituiu o regime jurídico único aos servidores da administração direta.
Alega que com a mudança de vínculo, violou-se direito já adquirido, uma vez que já atingiu lapso temporal suficiente à aquisição de
7 (sete) triênios, de acordo com o art. 73 da lei municipal. Ademais disso, ressaltou que o art. 106 da lei municipal assegura o direito
ao servidor gozar do benefício denominado licença prêmio, o qual garante a aquisição de três meses a título de licença prêmio a cada
cinco anos de serviço; faz jus a parte Autora, portanto, a 12 (doze) meses de licença prêmio, razão pela qual recorre a este juízo pleiteando o pagamento das referidas verbas salariais e a reparação pelos danos morais sofridos.
Decisão de ID 149151094 deferiu a gratuidade da justiça.
Citado, o Município de Itabuna apresentou contestação de ID 154815917 suscitando, em preliminar, a falta de interesse de agir. No
mérito, aduziu não ter demonstrado a parte Autora, ao ajuizar ação, mínimos elementos ao direito líquido e certo e/ou direito adquirido.
Por fim, impugnou a gratuidade
Réplica acostada ao ID 158303381.
Não foram praticados novos atos. Vieram-me os autos conclusos.