TJBA 11/02/2022 -Pág. 3472 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Inicialmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que não há elementos nos autos capazes de infirmar
a declaração de insuficiência de recursos existente, mormente, quando vislumbra-se a existência de contracheques que corroboram a
informação de impossibilidade de custeio das custas sem prejuízo do seu sustento.
Ademais, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, uma vez que conforme se observa do artigo 5°, inciso
XXXV, da Constituição Federal, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, o
requerimento prévio pela via administrativa é prescindível ao ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não
houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.
DO TRIÊNIO
Cinge-se a presente demanda à apreciação quanto à possibilidade de o Demandante utilizar tempo de serviço em regime anterior
(celetista) para fazer jus a direitos instituídos em nova Lei que, para além de instituir regime estatutário, trouxe a previsão de novos
benefícios.
Inicialmente, quanto ao tema, passo a analisar a Lei Municipal nº. 2442/2019 que instituiu o Regime Estatutário.
Neste diapasão, verifica-se do art. 73 que foi instituído o chamado triênio, no qual se estabelece que será concedido ao servidor um
adicional correspondente a 3% do seu vencimento básico, excluídos adicionais e gratificações de seu cargo efetivo, até o limite de 12
triênios. No parágrafo primeiro, afirma-se que o adicional será devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de
serviço exigido, desde que requerido pelo servidor e não importe em violação ao limite de gasto com pessoal.
Em sequência, no parágrafo terceiro, afirma-se que o termo inicial para contagem do período de triênio será o da efetiva vigência da
Lei, não retroagindo para considerar o período anterior.
Pois bem. Em sede federal, a Lei nº. 8112/91 no art. 7º, I e III, assegurou aos servidores públicos a contagem de tempo de serviço
prestado sob o regime celetista extinto, com a ressalva, contudo, de que o período fosse utilizado para efeito da percepção de anuênio,
de incorporação de quintos e de concessão de licenças-prêmio por assiduidade.
O STF, contudo, julgou a restrição inconstitucional, com a edição, inclusive da súmula de nº. 678: “São inconstitucionais os incisos I
e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela
consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único”.
O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já se pronunciou no seguinte sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA
FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor
público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado
sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min. Dias
Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC
04-05-2012) 2. In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991
(fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo
computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3. Quanto à prescrição, em se tratando de prestação
de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da
ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4. Sentença reformada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado
em: 22/02/2018 )
(TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)
Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA.
Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor
sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.
De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio
da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta
- haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por
exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.
Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.
Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, o Autor tem direito
à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no
caso, Lei Municipal nº. 2442/2019.
DA LICENÇA PRÊMIO
A Licença Prêmio é prevista no art. 106 da Lei Municipal nº. 2442/2019, que prevê que a cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, assegurado o recebimento
integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 02 (dois) anos.
Não há, no regramento instituído em lei municipal, nada que restrinja o período de tempo a ser considerado para a concessão, pela
Administração Pública, das licenças-prêmio por lei instituídas.
Assim sendo, conclui-se, considerando a natureza discricionária da concessão, que, enquanto o vínculo for ativo com a Administração
Municipal, poderão ser concedidas ao servidor as licenças cujo direito tenha adquirido.
O STJ, por seu turno, já definiu, inclusive, que, quanto às licenças prêmios, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que aposentado o servidor - quando, em tese, não mais poderia lhe ser concedido o usufruto do sobredito direito. Veja-se:
(...) 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso
especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)