TJBA 07/03/2022 -Pág. 358 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
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cial de Justiça deverá elaborar auto circunstanciado acerca do estado em se encontra o(a) curatelando(a), cientificando-o(a) para, querendo,
impugnar o pedido.
Não havendo impugnação, após certificado, serão os autos remetidos à Curadoria Especial.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/03/Manual-de-Utiliza%C3%A7%C3%A3o-Videoconfer%C3%AAncia-Lifesize-Guest-Vers%C3%A3o-02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado Desktop.pdf
e/ou
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf.
P. Cumpra-se.
Observando os princípios processuais da celeridade e economia (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), dou a esta decisão força de
Termo de Curatela Provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de janeiro de 2022.
Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8010764-22.2022.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. L. A. D. S.
Advogado: Adriana Ribeiro Freitas (OAB:BA44039)
Advogado: Marcos Vinicius Santos De Assuncao (OAB:BA33268)
Requerido: D. A. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8010764-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: JOAO LUCAS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO (OAB:BA33268), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039)
REQUERIDO: DULCILELIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
JOAO LUCAS ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada na peça inicial, vem propor Ação de Interdição, com pedido de tutela de
urgência, em razão da alegada deficiência de DULCILELIA ALVES DOS SANTOS, igualmente qualificado na inicial.
Alega o(a) autor(a), em síntese, que o(a) interditando(a): “Sofreu um Acidente Vascular Cerebral hemorrágico (AVC), em 18.12.2021, tendo
sido socorrida por seus familiares e levada ao Hospital Santa Izabel, no qual se encontra atualmente internada. Cumpre destacar que o AVC
sofrido pela Requerida foi bastante severo, se encontrando atualmente em estado comatoso, traqueostomizada, alimentando-se exclusivamente por meio de sonda (dieta enteral exclusiva), com diurese e dejeções em fralda e sem qualquer interação social, conforme se observa da cópia
do Relatório Médico anexo. “.
Breve é o relatório. Passo a decidir.
Para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear um curador ao interditando, é necessário se ter certeza da sua
incapacidade, seja para administrar seus bens, seja para praticar os atos da vida civil, se for o caso. Tal certeza só é possível pela análise de
documentos comprobatórios acerca de tal condição, colacionado nos autos.
Pela análise dos breve autos, comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações da peça inicial. A urgência da
medida a ser tomada decorre de sua própria natureza, uma vez que só com a antecipação da tutela é que a parte autora terá meios para gerir os
anseios da parte a ser interditada, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Diante disso, antecipo os efeitos da tutela para nomear JOAO LUCAS ALVES DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) de DULCILELIA
ALVES DOS SANTOS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Afirmando que a finalidade exclusiva do(a) curador(a) é representar o(a) curatelado(a) nos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, conforme ensinança dos artigos 84 e 85 e parágrafos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Designo audiência de entrevista do(a) curatelando(a) para o dia 06/07/2022, às 09h45, que ocorrerá, por meio de videoconferência, através do
site e/ou aplicativo Lifesize.
Para tanto, caso utilizem um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://
guest.lifesizecloud.com/5539456; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Cite-se o(a) curatelando(a) para comparecer no dia agendado para a entrevista, salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15
(quinze) dias para o(a) curatelando(a) impugnar o pedido (art. 752, do CPC/2015).
Não sendo possível o comparecimento do(a) curatelando(a) à audiência, será realizada a verificação e citação, oportunidade em que o(a) Oficial de Justiça deverá elaborar auto circunstanciado acerca do estado em se encontra o(a) curatelando(a), cientificando-o(a) para, querendo,