TJBA 07/03/2022 -Pág. 359 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
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impugnar o pedido.
Não havendo impugnação, após certificado, serão os autos remetidos à Curadoria Especial.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/03/Manual-de-Utiliza%C3%A7%C3%A3o-Videoconfer%C3%AAncia-Lifesize-Guest-Vers%C3%A3o-02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado Desktop.pdf
e/ou
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf.
P. Cumpra-se.
Observando os princípios processuais da celeridade e economia (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), dou a esta decisão força de
Termo de Curatela Provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de janeiro de 2022.
Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8017628-81.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andreia De Castro Ramos
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Requerente: Isabelita De Castro Ramos
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Requerido: Eunice Maria De Castro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8017628-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANDREIA DE CASTRO RAMOS e outros
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506)
REQUERIDO: EUNICE MARIA DE CASTRO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
ISABELITA DE CASTRO RAMOS e ANDREIA DE CASTRO RAMOS ingressaram em juízo com pedido de alvará para o levantamento de
valores de titularidade de EUNICE MARIA DE CASTRO, falecido(a) em 26/06/2018. Postula(ram) a expedição de alvará para o pretendido
levantamento. Procuração e documentos.
Afirma o peticionante que o extinto não deixou bens, juntando certidões id 38600833.
Determinada a expedição de ofício(s) (ID 47813757), a(s) respectiva(s) resposta(s) fora(m) juntada(s) aos autos (ID 49525803/49657048).
É o relatório.
Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de saldos não efetuado em vida pelo(a) titular do direito.
O pedido do(a) Requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela comprovação do valor em depósito (ID 49525803/49657048), seja no sentido de se constituir aquele(a) como pessoa(s) legítima(s) a fazer(em) jus
ao(s) valor(es) depositado(s), não havendo notícia de outros herdeiros, sendo autorizado o levantamento do(s) valor(es) independentemente
de inventário.
Ante o exposto, com amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o(a) Requerente ISABELITA DE
CASTRO RAMOS e ANDREIA DE CASTRO RAMOS a levantar(em) o(s) valor(es) existente(s) em nome de EUNICE MARIA DE CASTRO
junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibancos, CC Servidor Federal e SICOOB.
Ressalto que o valor deverá ser repartido em percentual igualitário entre os herdeiros.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Expeça-se Alvará.
Isento do ITD (art. 4º, V, da Lei nº 4.826/1989).
Transitado em julgado, expeça(m)-se o(s) alvará(s). Após, arquivem-se.
P. R. I.
Salvador (BA), 29 de novembro de 2021.
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA