TJBA 16/03/2022 -Pág. 1313 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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A Impetrante informa que o Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 20/11/2020, pela suposta prática do delito de homicídio
qualificado tentado, capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter atingido a
vítima Alexsandro na região do abdômen com uma faca, causando-lhes graves lesões que não deram causa à sua morte diante
do socorro médico prestado e pelo auxílio de terceiros.
Assevera que resta evidenciado excesso de prazo na formação da culpa, sem que a Defesa tenha dado causa, pois o Paciente
já se encontra preso há mais de dez meses, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da razoável duração
do processo.
Alega que não há motivos para a manutenção da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal, configurando-se hipótese de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente.
Afirma que a segregação provisória possui natureza subsidiária e as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal são mais adequadas e suficientes, sobretudo porque o Paciente é primário e com bons antecedentes, bem como diante do contexto de pandemia do Coronavírus, nos termos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de
Justiça.
Diante de suas razões, requer que seja concedida medida liminar, determinando-se o relaxamento ou a revogação da prisão
preventiva do Paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, confirmando-se, no mérito,
em definitivo.
Sendo o que de mais importante, sobre o pleito suscitado, se tem a relatar, passo a decidir.
Da análise detida dos autos e do sistema de automação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verifica-se que foi proferida
decisão revogando a prisão preventiva do Paciente nos autos do processo originário.
Desse modo, não subsiste mais qualquer discussão acerca de eventual ilegalidade, haja vista a decisão pondo o Paciente em liberdade, esvaziando o objeto do presente writ e tornando-o prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO.
1. Com a superveniência da concessão do benefício da liberdade provisória, resta sem objeto o pedido formulado nesta instância
superior, que é dirigido contra a manutenção do cárcere cautelar do ora Paciente.
2. Habeas corpus julgado prejudicado.”
(HC 27.871/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 292) (grifo aditado)
Diante de tudo, julgo PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, tendo em vista a perda de seu objeto.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 11 de março de 2022.
Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira
Juiz Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8031712-22.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jose Adalto Dos Santos
Advogado: Jose Paulo Lopes (OAB:SP60541)
Advogado: Maria Do Carmo Falchi (OAB:SP53570)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Jeremoabo-bahia
Impetrante: Jose Paulo Lopes
Impetrante: Maria Do Carmo Falchi
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031712-22.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE ADALTO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JOSE PAULO LOPES (OAB:SP60541), MARIA DO CARMO FALCHI (OAB:SP53570)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis. José Paulo Lopes e Maria do Carmo Falchi Lopes, em
favor do Paciente José Adauto dos Santos, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Jeremoabo-BA.
Os Impetrantes informam que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23/10/1988 e, em 04/10/1999, foi condenado a pena de
doze anos, nove meses e dez dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do delito de homicídio.
Alegam que foi concedido ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, após um ano e seis meses de prisão,
porém, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, este deixou de se apresentar e deslocou-se para o Estado
de São Paulo, local onde tornou-se empresário e constituiu família.